27 de out. de 2008

Plano de Saúde deverá indenizar segurado inadimplente por menos de 60 dias que teve atendimento negado.

A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Associação de Médicos São Paulo – Blue Life a pagar a um segurado indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil.

Vítima de um assalto, o filiado do plano de saúde foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há quinze dias.

O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico e compensação por danos morais em razão da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado no primeiro e no segundo grau. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a Corte Superior, é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada. Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/988 proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.

A relatora destacou que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o Tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004.

Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a ministra Nancy Andrighi decidiu o valor da indenização. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1.888,46, os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. Todos os demais ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora.

REsp 907718

Fonte: STJ

STJ consolida o direito a indenizações

Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ambos de 1990, e do Estatuto do Idoso (2003), foram definidos diversos direitos para o cidadão brasileiro. A regulamentação na relação com empresas e com o Estado ampliou consideravelmente a proteção das pessoas e empresas, inclusive o direito de serem indenizados por danos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem acompanhado essa evolução do direito com seus julgados e com a edição de diversas súmulas.

O dano moral, um tema intensamente debatido no Tribunal, já teve várias súmulas publicadas para regulá-lo, como a 326, que define os honorários de sucumbência em indenizações concedidas em valores inferiores ao pleiteado. Outra súmula importante, que se alia ao Código Civil de 2002 e aos incisos V e X da Constituição, é a 227, que definiu que a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais. Em julgado de empresa de alimentos contra a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, a ministra Eliana Calmon afirmou que muitas vezes a marca e a reputação de uma empresa, o chamado “patrimônio insubstancial”, vale tanto ou mais quanto seu patrimônio físico.

Outra súmula importante para garantir os direitos da população é a de número 37, que garante que a indenização por dano moral pode ser cumulada com a de danos materiais. Em voto recente do ministro aposentado Humberto Gomes de Barros no julgamento de um caso de indenização pela morte de um parente, foi apontado que, apesar do fato gerador da indenização ser apenas um, os danos causados são claramente diferentes. Para o ministro, isso leva à clara conclusão que a indenização deve cobrir os diferentes tipos de dano.

A responsabilidade do Estado com os cidadãos também tem sido um grande destaque em processos com pedidos de indenização. Dois casos recentes relatados pelo ministro Luiz Fux trataram de alunos que sofreram dano dentro de estabelecimentos de ensino público. Numa das ações, um dos alunos foi atingido por uma bola e sofreu perda parcial de audição. No outro, uma aluna morreu ao ser atingida por uma árvore derrubada por fortes ventos. Indenizações foram concedidas às famílias das vítimas em ambos os casos. O ministro Fux destacou que é responsabilidade do estado zelar pelo bem estar dos alunos de ensino público enquanto estes estiveram nas instituições de ensino.

Casos em que agentes públicos causam dano ao cidadão também são constantes na Casa. O ministro Castro Meira manteve o valor da indenização que o estado do Ceará deve pagar a rapaz que foi obrigado a assistir ao estupro de sua namorada por dois policiais militares. O ministro considerou que, mesmo estando fora do horário de serviço, os PMs seriam figuras com autoridade do Estado e que a “torpeza e brutalidade do crime” justificariam o alto valor da indenização.

A responsabilidade das empresas também – seja por danos diretos, seja por negligência delas – foi reafirmada por diversas vezes pelos ministros. Uma decisão que gerou grande repercussão foi a condenação da empresa Schering ao pagamento de uma indenização coletiva de R$ 1 milhão, no caso das “pílulas de farinha”. Em 1998, diversas mulheres engravidaram depois de terem consumido pílulas de farinha usadas para testar as máquinas embaladoras de um popular anticoncepcional do laboratório. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que houve uma quebra de expectativa das consumidoras que tomaram o remédio para se precaver de uma gravidez indesejada e, com base no CDC, manteve a condenação.

Outro caso julgado pela ministra Andrighi contra a indústria farmacêutica foi a indenização paga aos usuários do antidepressivo Surverctor. A droga teria sido inicialmente usada para o tratamento da memória, mas posteriormente sua aplicação foi alterada para o tratamento de depressão. A ministra considerou que a simples mudança da embalagem e da bula não teria informado suficientemente os usuários, especialmente porque o princípio ativo do remédio poderia causar dependência. A ministra considerou como “temerária” a atitude da empresa ao classificar o medicamento como “seguro”.

Os chamados danos ambientais também geraram diversos julgados em que comunidades e municípios foram ressarcidos. Um exemplo famoso teve como relator o ministro Castro Meira, decidindo que a Petrobrás deveria indenizar o município de Cubatão pela contaminação do rio que passa em seu território. A empresa contratou uma construtora para fazer escavações no curso de água para a passagem de dutos de combustível. Um descuido na obra provocou a contaminação por material químico tóxico, com conseqüente mortandade de grande quantidade de peixes. O ministro entendeu que a Petrobrás falhou em fiscalizar as escavações e que, no seu papel de contratante, era co-responsável na recuperação do rio e das espécies atingidas.

Os ministros do STJ estão constantemente atentos para ajustar o pagamento das indenizações a um valor compatível ao dano. Uma grande preocupação é evitar o que a mídia chama de “indústria das indenizações”. Vários critérios são adotados, desde o tipo e a extensão do dano até a disponibilidade financeira do condenado. O que não pode acontecer é a indenização representar enriquecimento ilícito. Em um dos seus votos, a ministra Nancy Andrighi destacou a importância do valor adequado da reparação, afirmando que a indenização não é apenas uma punição contra o causador do dano. É também uma maneira de restaurar a integridade da vítima.

Fonte: STJ

14 de out. de 2008

Espera do consumidor no call center não pode passar de um minuto

Segundo o site do Ministério da Justiça, o jogo de empurra a que os consumidores brasileiros são submetidos quando entram em contato, por telefone, com os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC), está com os dias contados. O ministro da Justiça, Tarso Genro, assinou nesta segunda-feira (13) a portaria que estabelece o tempo máximo de um minuto para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada pelo consumidor. A mudança passa a valer a partir de 1º de dezembro.

Elaborada pela Comissão de Redação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), a portaria regulamenta o decreto presidencial nº 6.523, de 31 de julho, que estabeleceu novas regras para o atendimento de setores regulados: energia elétrica, telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus, bancos e cartões de crédito fiscalizados pelo Banco Central.

Para os serviços financeiros - bancos e cartões de créditos -, a norma fixa um tempo ainda menor para o atendimento: 45 segundos. Somente nas segundas-feiras, em dias anteriores e posteriores a feriados e no 5º dia útil do mês, a espera do consumidor poderá ser de, no máximo, 1,5 minuto. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) orienta que os consumidores se antecipem e entrem em contato com os bancos e serviços financeiros no período de menor demanda.

O ministro da Justiça, Tarso Genro, destacou que as mudanças representam uma conquista revolucionária do consumidor brasileiro, que agora pode escolher como quer ser atendido, tendo as empresas a obrigação responder no tempo determinado. “O cidadão tem que ser sumamente respeitado, não pode ser tratado como uma peça através de uma gravação”. Tarso Genro reiterou que a fiscalização dos Procons, do Ministério Público e da Própria Secretaria de Direito Econômica será rigorosa.

Para o diretor do DPDC, Ricardo Morishita, o prazo de atendimento é importante porque estabelece um limite para o aceitável. “Vale lembrar que o objetivo principal é coibir os abusos e excessos que possam ser cometidos pelos fornecedores contra os consumidores".

O texto também regulamenta o horário de funcionamento dos call centers, garantindo que os SACs estejam disponíveis no mesmo período em que o cliente pode ligar para contratar ou usufruir, isto é, o acesso do consumidor ao fornecedor deve estar ativo sempre que o serviço esteja sendo oferecido ou utilizado pelo consumidor.

As exceções são as empresas de transporte aéreo que não possuem vôos regulares e as de TV por assinatura com menos de 50 mil assinantes, que representam cerca de 10% do mercado.

A partir de 1º de dezembro, quando o decreto e a portaria entram em vigor, as empresas que descumprirem as regras estarão sujeitas a multa de R$ 200 a R$ 3 milhões de reais, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

O que diz a portaria:

Tempo de espera
* A regra geral é que o consumidor não espere mais do que um minuto até o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.

Casos específicos
* Energia Elétrica - segue a regra geral de, no máximo, um minuto de espera. O tempo de atendimento só poderá ser maior no caso de atendimento emergencial que implique a interrupção do fornecimento de energia elétrica a um grande número de consumidores, provocando elevada concentração de chamadas.

Horário de funcionamento
* A regra geral é o funcionamento durante 24, sete dias por semana. O texto garante o acesso do consumidor ao fornecedor sempre que o serviço esteja sendo oferecido ou possa ser contratado pelo consumidor.
* Poderá haver interrupção do acesso ao SAC quando o serviço ofertado não estiver disponível para contratação.

Novas regras
O decreto presidencial que regulamenta o serviço de call center garante a qualidade no atendimento ao consumidor e coíbe abusos. As principais mudanças são:
  • A empresa deve garantir, no primeiro menu eletrônico e em todas suas subdivisões, o contato direto com o atendente.
  • Sempre que oferecer menu eletrônico, as opções de reclamações e de cancelamento têm de estar entre as primeiras alternativas.
  • No caso de reclamação e cancelamento, fica proibida a transferência de ligação. Todos os atendentes deverão ter atribuição para executar essas funções.
  • As reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias úteis. O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda.
  • O pedido de cancelamento de um serviço será imediato.
  • Deve ser oferecido ao consumidor um único número de telefone para acesso ao atendimento.
  • Fica proibido, durante o atendimento, exigir a repetição da demanda do consumidor.
  • Ao selecionar a opção de falar com o atendente, o consumidor não poderá ter sua ligação finalizada sem que o contato seja concluído.
  • Só é permitida a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor permitir.
  • O acesso ao atendente não poderá ser condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
  • O cidadão que não receber o atendimento adequado poderá denunciar ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), Ministérios Públicos, Procons, Defensorias Públicas e entidades civis que representam a área.

Clique aqui para ver a portaria

Clique aqui para ver o decreto dos "call-centers"

10 de out. de 2008

Cadastro para Bloqueio de Ligações de Telemarketing no Estado de São Paulo

A Lei n° 13226/08 foi sancionada esta semana pela Assembléia Legislativa de São Paulo, a qual cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing no Estado de São Paulo. Com a nova lei, todos os consumidores que se cadastrarem não deverão mais receber ligações de empresas de telemarketing, sob pena da empresa infratora pagar uma multa que varia de R$ 200,00 a R$ 3 milhões de reais.  Agora falta somente a regulamentação sobre a forma procedimental em se realizar o cadastro dos consumidores, . Estima-se que até o final do ano, o consumidor já estará livre das indesejadas ligações.

5 de out. de 2008

Consumidor: Plano de saúde não pode cobrar por reembolso de valores pagos por procedimentos cirúrgicos.

A Bradesco Seguros S/A não pode cobrar o valor de R$ 1,9 mil de segurado como reembolso de valores pagos por procedimentos cirúrgicos que não estavam cobertos pelo seguro-saúde contratado por ele. O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, a exclusão da cobertura, em princípio, de determinado procedimento médico-hospitalar fere a finalidade básica do contrato quando este é essencial para garantir a saúde e, algumas vezes, a vida do segurado, como a do seu cônjuge, também beneficiário do contrato.
No caso, a seguradora notificou o segurado para que ele lhe restituísse a importância de R$ 1.906,44, afirmando que os valores pagos ao Hospital da Beneficência Portuguesa, onde foram realizados os procedimentos cirúrgicos para a retirada de nódulos mamários de sua esposa não estavam cobertos pelo seguro-saúde contratado por ele.
O segurado contestou afirmando que o procedimento cirúrgico foi realizado com o consentimento da seguradora que, inclusive, efetuou o pagamento das despesas médico-hospitalares. Assim, ajuizou uma ação contra ela.
O juízo de primeiro grau concedeu uma liminar para determinar que a Bradesco Seguros se abstivesse de suspender, ainda que provisoriamente, a assistência médico-hospitalar, restabelecendo o direito do segurado e de sua família. No mérito, confirmou a liminar e considerou inexistente o débito com a empresa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação, entendeu que o valor é devido à Bradesco Seguros uma vez que a cobertura foi paga antes do diagnóstico e, agora, ela precisa ser reembolsada pelo segurado sob pena de enriquecimento ilícito.
No recurso especial, o segurado afirmou ser abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária despesas com o tratamento da “displasia mamária e ações fibrocísticas da mama”, tanto mais quando a referida cláusula não está adaptada às exigências do Código de Defesa do Consumidor.
Para o ministro Luís Felipe Salomão, a garantia à saúde requer atendimento a qualquer mal que a prejudique, independentemente, é claro, do fato de ser obtida a cura, mas conferindo-se àquele que realiza um contrato para assegurar-se de riscos contra a saúde o acesso a todo o tratamento necessário a tanto.
“Em respeito à natureza ou ao fim primordial do contrato de seguro-saúde, ora em discussão, somado à necessidade de garantir maior efetividade ao direito à cobertura dos riscos à saúde, impossível não concluir pela invalidade da cláusula que exclui da cobertura os gastos efetuados com a cirurgia para extração de nódulos no espaçamento mamário, único procedimento capaz de descartar e/ou identificar o diagnóstico de câncer, investigado na beneficiária do contrato, nos termos do artigo 51 do CDC”, afirmou o ministro.

REsp 183719

Consumidor: Devolução do dinehiro atualizado em caso de desistência de Consórcio de Automóvel.

O Jornal Correio Braziliense, publicou uma matéria escrita por Ricardo Allan, onde o mesmo afirma que contrariando as cláusulas contratuais, muitos consumidores tem conseguido na justiça a devolução imediata do dinheiro pago (corrigido), quando desistem de prosseguir com o consórcio.

“O entendimento é muito importante porque acaba com essa prática e vale para todos os tipos de consórcio: carro, moto, imóvel etc”, afirma o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin. “Muitas vezes, os consorciados são levados a assinar os contratos porque os corretores garantem que os clientes podem retirar o dinheiro facilmente se quiserem. As administradoras estão perdendo todas as ações na Justiça.” O Ibedec está orientando gratuitamente os consumidores que se sentirem lesados. Casos com valor até 40 salários mínimos (R$ 16,6 mil) são julgados pelo juizado especial, de forma mais rápida.

Direito do Trabalho - Ampliação da licença maternidade não é para todos.

Recentemente foi veiculado nos jornais que a licença maternidade teria aumentado para um período de seis meses. Ainda que isto seja verdade, nem todas as empresas deverão cumprir a lei. De fato, somente cerca de 10% das empresas brasileiras terão que cumprir a lei. Ocorre que somente as grandes (tributação pelo lucro real, e não pelo presumido) poderão se credenciar como empresa cidadã, e, portanto, se beneficiar de outros incentivos com o aumento da licença maternidade. Ou seja, a grande maioria das trabalhadoras continuará com a licença maternidade de quatro meses.

4 de out. de 2008

Consumidor. Planos de Saúde. Aumento indevido na mensalidade em razão da idade (Estatuto do Idoso)

É muito comum vermos consumidores reclamando que, ao completarem sessenta anos de idade, tiveram uma triste surpresa de seus planos de saúde, que aumentaram suas mensalidades em valores exorbitantes.

Contudo, nossos tribunais vêm entendendo que, mesmo tendo sido assinado o contrato com a seguradora antes do advento do Estatuto do Idoso, os contratos devem se ajustar ao estatuto, que veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Deste modo, os consumidores tem obtido sucesso em ações que obrigam aa seguradoraa a devolverem o dinheiro que já foi pago abusivamente, além de terem que se abster de efetuar o aludido aumento.

Veja os julgados abaixo:

PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE. Os reajustes por faixa etária têm por fundamento a proporcionalidade entre a incidência de sinistros e a idade do segurado. Porém, em conformidade com o art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): "É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade" (TJ-SP – Rec. Inom. 30914 – 1ª Turma Cível – Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior – Publ. em 30-4-2008)

PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - IDOSO. (...) As variações de preços propostas pelas seguradoras e operadoras dos planos de saúde devem observar os limites legais impostos pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998), pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.471/2003), pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS. Considera-se abusivo o reajuste que desrespeitar os limites legais, ou que onere de modo a colocar o consumidor idoso em condição de desvantagem exagerada, inviabilizando-lhe a manutenção no contrato. (TJ-RS – Ap. Civ. 70023543069 – 5ª Câm. Cív. – Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo – Julg. em 23-4-2008)

PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DA LEI E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. É nula, de pleno direito, por abusiva e por não redigida de forma clara e destacada, a cláusula que, em contrato de Plano de Saúde, estabelece o reajuste das contraprestações pecuniárias em função da idade do segurado, elevando a contribuição para montante excessivamente oneroso. Violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Aplicação imediata do artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/03. Situação que não caracteriza violação à regra de irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito. Precedente da 3ª Turma Recursal Cível. (TJ-RS - Recurso Cível 71001516244 – 1ª Turma Recursal Cível – Rel. Ricardo Torres Hermann – Julg. em 27-3-2008) PLANO DE SAÚDE - REAJUSTES DAS MENSALIDADES. Consumidor com mais de sessenta anos. Contrato firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso. Contrato de trato sucessivo, aplicação do § 3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso, para impedir os reajustes por faixa etária. (TJ-SP – Rec. Inom. 29411 – 3ª Turma – Rel. João Batista Silvério da Silva – Julg. em 12-12-2007)

PLANO DE SAÚDE - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA - REAJUSTE UNILATERAL E ABUSIVO. (...) Em que pese tal hipótese estar prevista de forma clara no contrato, tendo sido elencadas as faixas etárias e os percentuais de reajustes correspondentes, como determina o caput do artigo 15 da Lei nº 9.656/98, não se pode olvidar que a Consumidora faz uso dos serviços disponibilizados pela Recorrente há mais de 10 anos e conta com mais de 60 anos, motivo por que encontra-se protegida da variação das mensalidades do plano em função da idade, segundo norma contida no parágrafo único do dispositivo legal supramencionado. Não fosse isso, ainda assim o reajuste contido naquela cláusula contratual não poderia ser aplicado conforme pretendido pela parte Ré uma vez que acintosa à vigente legislação consumerista e ao Estatuto do Idoso. Um reajuste na ordem de 122.12% causa um verdadeiro desequilíbrio contratual, onerando excessivamente o consumidor idoso, inviabilizando, deste modo, sua permanência no plano de saúde. Nesta trilha, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. (TJ-RJ - Ap. Cív. 2006.001.24666 – Acórdão ADV 119858 – 15ª Câm. Cív. – Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo – Publ. em 13-9-2006)

Direito do Trabalho. Danos Morais. C&A pagará R$ 30.000,00 por demitir empregada considerada "feia" e "idosa"

O site do TST publicou uma matéria onde uma mulher recebeu uma indenização de R$30.000,00, por ter sido considerada "feia " e "velha" em seu ambiente de trabalho. Abaixo segue a matéria:
“Ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia.” Essa foi uma das frases atribuídas por uma testemunha ao chefe de vendas de uma loja de Curitiba, cuja prática de discriminar as funcionárias pela idade e pelo “padrão de beleza C&A” levou a Justiça do Trabalho a condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Trata-se de um caso em que a trabalhadora, após ser demitida, entrou com ação contra a empresa, reclamando, entre outros itens, indenização por danos morais, por se sentir humilhada e ultrajada na medida em que, para ela, ficou claro que sua demissão se deu em função da idade e por critérios relacionados à aparência física. Ela foi contratada como vendedora aos 28 e demitida aos 38 anos.

Por meio de testemunhas que confirmaram as atitudes discriminatórias, o juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil – condenação posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Uma das testemunhas afirmou que o mesmo superior hierárquico costumava falar para a autora da ação “se espelhar” em outra funcionária, “uma menina novinha”. Outro depoimento dava conta de que os chefes não só praticavam o preconceito, afirmando que “a gente tem muitos dinossauros”, como estimulavam o comportamento das mais novas, que repetiam frases provocativas do tipo “eu sou jovem, sou bonita, meu chefe me acha o máximo”. Um detalhe inusitado: ainda de acordo com as testemunhas, a partir dos 22 anos as moças já eram encaradas como idosas.

A C&A contestou a condenação, assim como o valor fixado para indenização, argumentando a ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais e apresentando, como paradigma, decisão supostamente contrária, em processo análogo. Mas o colegiado do Regional rejeitou as alegações, o que a levou a ajuizar recurso de revista, insistindo na reforma da decisão, cujo seguimento foi negado pelo vice-presidente do TRT. Na tentativa de “destrancar” o recurso de revista, a empresa reiterou suas alegações ao TST, em agravo de instrumento.

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos negou provimento ao apelo, por entender correta a decisão do TRT, considerando que não foram atendidos os pressupostos exigidos para sua admissão do recurso de revista, inclusive no que se refere à alegada divergência jurisprudencial. Para Caputo Bastos, ficou demonstrado que o valor da indenização foi arbitrado segundo os fatos apresentados nos autos e atendem ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que não há, no Brasil, regra legal estabelecendo critérios objetivos para fixá-lo.

Durante a votação do processo no TST, o presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou importante destacar o teor da decisão do TRT, transcrito no voto do relator. Em seus fundamentos, o Regional
considerou o duplo objetivo da indenização – de compensar os prejuízos morais da trabalhadora e penalizar o infrator, de forma dissuadi-lo a repetir a prática discriminatória.

( AIRR 17129/2000-009-09-40.8)