31 de out. de 2009

CONSUMIDOR: Fabricantes, fornecedores e vendedores respondem solidariamente pelos vícios no produto ou serviço, e pelos danos causados ao consumidor.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem responder solidariamente pelos possíveis danos que produtos defeituosos ou serviços causem aos consumidores. 

A M.E.D. de A. Ltda. havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por duas irregularidades em uma massa de modelar: a ausência de símbolo de identificação de certificação e a diferença quantitativa nos produtos. A empresa enviou ao Inmetro cópias das notas fiscais que comprovavam a origem dos produtos. O intuito era demonstrar que a responsabilidade seria do fabricante e não do estabelecimento comercial. O juiz de origem chegou a declarar a nulidade do processo, sob a alegação de que a empresa não poderia ter sido autuada, uma vez que o fabricante foi identificado, excluindo a responsabilidade do vendedor. 

O Inmetro recorreu alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de defeito qualitativo e quantitativo. O recorrente interpôs também recurso extraordinário que foi admitido na origem e não houve apresentação das contrarrazões. 

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, observou que o Inmetro, por ser uma autarquia reguladora, com competência fiscalizadora das relações de consumo, deve exercer o poder de polícia, de forma administrativa, na área de avaliação da conformidade, nos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada. 

O relator deixa claro que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a solidariedade entre os fornecedores intermediários e todos os participantes da cadeia produtiva diante dos possíveis danos que o produto final possa causar aos consumidores. “Observa-se que a ausência e manipulação de informação causam dano direto ao consumidor”, completou o relator. 

A Quarta Turma foi unânime ao dar provimento ao recurso especial. Todos acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins que entendeu não haver dúvidas que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, pois a relação de consumo é una. 

REsp 1118302
Fonte: STJ

29 de out. de 2009

Consumidor leva um golpe com nova Súmula 404 do STJ - não é necessário notificação com AR para inclusão em cadastro de inadimplentes.

Uma nova Súmula do STJ determina que não é necessário enviar a notificação de inscrição em cadastros de inadimplentes com AR. Trata-se de um golpe contra o consumidor, porém justo.
 
Segue a redação da nova Súmula 404 do STJ: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. 

Agora, basta enviar a notificação para o endereço informado pelo consumidor inadimplente na hora da compra. 

A medida é justa, pois muitos consumidores sumiam para não receber a notificação, fazendo com que o custo das empresas fosse majorado, o que, fatalmente, era repassado para todos os consumidores. 

Agora, só nos resta saber se esse decréscimo nos custos da empresas também será repassado.

6 de out. de 2009

Direitos do Trabalhador Temporário (contrato temporário de fim de ano)

Com a chegada do final do ano, as lojas começam a contratar os trabalhadores temporários. Mas quais são os seus direitos?

Segundo a obra de Mauricio Godinho Delgado, são assegurados os seguintes direitos:

- remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantindo, em qualquer hipótese, o salário mínimo;

- jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;

- remuneração das horas extras, não excedente a duas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50%;

- PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);

- repouso semanal remunerado;

- adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% em relação ao diurno, além da jornada reduzida;

- vale-transporte;

- pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de trabalho, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

- depósito do FGTS; 

- 13º salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

- seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do término por parte do empregador;

- no término do contrato de trabalho temporário ou rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS, que servirá para todos os efeitos legais como prova de tempo de serviço e salário de contribuição.

25 de set. de 2009

Os principais direitos assegurados pela CLT aos trabalhadores:

  • Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço; 
  • Exames médicos de admissão e demissão; 
  • Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana); 
  • Salário pago até o 5º dia útil do mês; 
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro; 
  • Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário; 
  • Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário; 
  • Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto; 
  • Licença Paternidade de 5 dias corridos; 
  • FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado; 
  • Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal; 
  • Garantia de 12 meses em casos de acidente; 
  • Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas; 
  • Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico; 
  • Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão; 
  • Seguro-Desemprego.

21 de set. de 2009

Planos de Saúde - A situação se agrava e a ANS começa a fazer intervenções.

É fato público e notório que, nos últimos anos, com aperto da ANS, a situação financeira e operacional dos planos de saúde, em geral, se agravou e, atualmente, está muito aquém do esperado.

Recentemente a ANS divulgou uma lista com vários planos de saúde que estão sob intervenção, ou seja, estão no limite, e podem até mesmo ter suas atividades suspensas.

Além das empresas que já estão sob intervenção, já existe um pedido formal no órgão regulador para a intervenção da Unimed Paulistana, o que acarretaria um enorme prejuízo para milhares de paulistanos.

Confira a lista aqui, e veja se o seu plano está sob intervenção.

19 de set. de 2009

Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da T.C. S/A do Rio de Janeiro. 

A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular. 

Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores. 

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré. 

A T.e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da T., apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios. 

A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa. 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu. 

“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.” 
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou. 

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão. 

A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi. 

REsp 1087783 - STJ

Multa de fidelização - Empresa deverá ter prova para multar

O consumidor “fidelizado” não precisa mais continuar “escravo” da operadora de telefonia celular cujo sinal sempre falha ou do serviço de banda larga que não conecta. Agora, para cobrar multa de fidelização dos clientes que solicitam cancelamento (prática comum nos serviços de telefonia móvel e internet banda larga), as empresas terão de provar que é o consumidor que está descumprindo o contrato. 

De acordo com nota técnica emitida esta semana pelo Departamento de Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, nesses casos, o ônus da prova cabe à empresa. Portanto, em vez de o consumidor ter de comprovar problemas no serviço da empresa (para rescindir o contrato), é operadora que deve mostrar que a reclamação não tem procedência. 

A nota do DPDC diz que as condições de qualidade preestabelecidas pelo contrato devem ser seguidas até o fim e a mera alegação do consumidor de que não está recebendo o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato. Mesmo assim, se a empresa mantiver a multa pelo cancelamento, caberá a ela provar que o serviço funcionou. 

Segundo Estela Guerrini, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), isso é um princípio do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para defender o cliente que sofre com uma desigualdade de informação em relação à empresa. 

“O consumidor não tem como provar que um serviço de internet ou o aparelho celular, por exemplo, não estava funcionando em determinado local e data. Só quem tem acesso a essas informações é a empresa”, diz Estela. 

Ela ressalta que é importante o consumidor ter uma cópia do contrato e anotar a data e o local da ocorrência dos problemas. “Isso pode servir como prova nos Procons e numa eventual disputa judicial”, completa. 

Outro exemplo de descumprimento do contrato é quando a operadora de celular realiza a cobrança indevida de serviços que não foram solicitados pelo cliente - irregularidade na cobrança foi o maior motivo de reclamações contra operadoras de celular neste ano na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com 115.064 queixas. 

O JT entrou em contato com operadoras de telefonia móvel para saber se elas seguirão a orientação do DPDC. A N. informou que vai se adequar às novas determinações. Já a V. afirma que está ciente do parecer e que o seu conteúdo já está sendo avaliado pela operadora. A T. informou que cumpre todas as regras da Anatel e do Código de Defesa do Consumidor e que casos pontuais são analisados e tratados para devida resolução. A O. diz que não cobra multa de fidelização e acredita que o consumidor deve experimentar serviços e planos da operadora pelo tempo que quiser. 

O prazo máximo de permanência (fidelização) permitido pelo Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal (celular) é de 12 meses 

Em caso de falha no serviço, o Artigo 20 do CDC assegura ao consumidor o abatimento proporcional do preço ou rescisão contratual sem prejuízo ao consumidor 

Cabe à empresa provar que não falhou e que é o consumidor quem não está cumprindo o contrato. É recomendável que o cliente procure o Procon ou acione um Juizado Especial Cível. 

SAULO LUZ
Fonte: Jornal da Tarde - Economia

Taxa de Renovação Cadastral imposta pelos Bancos é contestada na Justiça

Finalmente uma providência foi tomada no sentido de acabar com aquela famosa taxa de renovação cadastral, imposta pelos bancos, duas vezes por anos aos seus clientes.


Foi a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste) que ingressou com uma ação civil pública na 12ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro contra o Banco Central e os 11 maiores bancos do País pedindo a suspensão da cobrança, que pode chegar a R$ 100 por ano.
“Consideramos a cobrança abusiva porque os clientes já pagam uma série de tarifas e, se a pessoa se mantém como cliente, não há por que pagar esse valor”, afirma Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da entidade. “O site do BC informa que o máximo da cobrança pode atingir até R$ 1.200,00. Um absurdo.”
A ação civil pública pede, ainda, a nulidade parcial da Resolução n°3.518/2007 e da Circular n° 3371/07 que autorizam as cobranças e a devolução das quantias já cobradas dos consumidores. Foram citados na ação o Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Citibank, HSBC, Itaú, Unibanco, Nossa Caixa, Real e Santander, que devem ser notificados nos próximos dias.

Vamos aguardar pelo resultado.

11 de set. de 2009

Mãe divorciada poderá alterar sobrenome no registro dos filhos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos em razão de ter voltado a usar o nome de solteira após o divórcio.

No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) argumentou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei n. 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei n. 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no termo de nascimento do filho em razão de casamento. 

Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação. 

Ao decidir, o ministro considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes.

Processos: Resp 1041751 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

24 de ago. de 2009

Cliente poderá perder convênio coletivo de saúde

Os beneficiários que têm hoje um plano de saúde contratado por uma associação ou um sindicato irregular poderão ficar sem convênio com as regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). As normas valerão em 15 de outubro, mas, quem hoje tem um convênio por uma associação irregular --uma igreja, uma associação de bairro ou uma loja de departamento por exemplo--, poderá ficar sem plano de saúde se o contrato tiver data para terminar.

Isso porque apenas quem tiver um vínculo de classe, de setor ou de profissão poderá contratar um convênio por adesão (por meio de um sindicato, de uma associação de classe ou de uma federação). 

Assim, um metalúrgico que hoje tem um plano de saúde por uma igreja, por exemplo, poderá ficar sem esse convênio depois do aniversário do contrato entre a operadora e a igreja (desde que o contrato tenha uma data limite). 

"Mas ele poderá contratar um novo plano no sindicato dos metalúrgicos e não ter carências, se entrar em até 30 dias do aniversário do contrato", comenta a chefe de gabinete da ANS, Aléxia Ferreira. 

Já para os contratos com renovação automática, os clientes poderão continuar com o convênio. Mas a operadora e a entidade deverão concordar. 

Até que o contrato termine, entretanto, as operadoras não podem suspender o atendimento aos clientes atuais. 

Dos 40,9 milhões de clientes de planos novos (contratados a partir de 1999), 32,5 milhões têm planos coletivos, incluindo empresariais e por adesão --17,8 milhões têm contratos por adesão.

Apesar de não ter a quantia de pessoas que poderão ficar sem plano, a ANS acredita ser uma parcela pequena. 

Para receber novos clientes, os planos coletivos terão que se ajustar às novas regras, que preveem, por exemplo, apenas um reajuste por ano. 

Para a advogada do Idec (instituto de defesa do consumidor) Daniela Trettel, quem estiver em tratamento poderá brigar na Justiça. Se a operadora também oferecer planos individuais, o cliente poderá pedir que a empresa retire as carências no novo convênio.

Para o Idec, mesmo se houver a possibilidade de continuar com convênios de associações em que o beneficiário não faz parte, ele deverá pensar bem antes de permanecer. 

"Ele não deve ficar em um plano pequeno ou de uma entidade que não o representa, pois há uma relação frágil entre as partes", diz. 

Por exemplo, no caso de um aposentado que tem hoje um plano de saúde de uma associação de vendedores, Daniela recomenda que ele procure ou uma associação de aposentados ou um plano individual. 

Para a presidente da Pro Teste, Maria Inês Dolci, o beneficiário deverá confiar na associação, pois ela será a responsável por garantir seus direitos nos contratos por adesão. 

FONTE: AGORA SÃO PAULO, por Luciana Lazarini

Consumidor - Alimento Contaminado - Dever de Indenizar - Danos Morais

Indenização - Danos Morais - Alimento contaminado - Presença de bactéria Salmonella - Fornecedor de produto - Responsabilidade objetiva - Dano - Comprovação - Culpa concorrente - Valor da indenização.
Sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de produto, conforme art. 12 e ss. do Código de Defesa do Consumidor, importa analisar, para a caracterização do direito à reparação de danos, a ocorrência do dano e o nexo causal entre esses elementos. A constatação de culpa concorrente não afasta o dever de indenizar, mas interfere no valor da indenização.
(TJMG - 11ª Câm. Cível; ACi nº 1.0056. 05.102537-9/001-Barbacena-MG; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; j. 20/5/2009; v.u.)

Ou seja, se você comer alimento estragado, tem direito a pedir uma indenização a quem lhe vendeu.

23 de ago. de 2009

Consumidor pode denunciar mau atendimento de Call Center pela Internet.

Como foi seu atendimento?

Esta é a pergunta inicial da página que o Ministério da Justiça disponibilizou na internet para os consumidores denunciarem quando forem mau atendidos pelo SAC de alguma empresa.



Para acessar a página e denunciar, basta clicar aqui.

20 de ago. de 2009

Vigilância eletrônica abusiva gera indenização por danos morais

A vigilância eletrônica é admissível no ambiente de trabalho, desde que não haja abusos na sua utilização. O empregador que instala câmera de vídeo em vestiário utilizado pelos empregados extrapola os limites do seu poder diretivo e provoca dano moral decorrente da violação da intimidade desses trabalhadores. Assim se pronunciou a 7ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros.

Em sua defesa, a reclamada alegou que as câmeras de vídeo instaladas no vestiário focalizavam as portas, capturando imagens apenas da entrada e saída de pessoas, sendo que os sanitários e chuveiros ficavam fora do campo de visão desses equipamentos. A preposta da empresa declarou que as câmeras foram instaladas dentro dos banheiros, com o foco direcionado para os armários, a pedido dos próprios empregados.
Entretanto, a prova testemunhal confirmou que os empregados não solicitaram a instalação dos equipamentos no banheiro. Os depoimentos das testemunhas revelaram que as câmeras instaladas no local pegavam uma parte do armário e uma parte dos sanitários. Uma testemunha afirmou que os empregados transitavam sem roupa dentro do vestiário.

Para a relatora, é irrelevante o fato de as câmeras estarem direcionadas para a porta dos banheiros em direção aos armários, já que todo o ambiente era de uso privativo dos empregados. Na visão da desembargadora, o avanço da tecnologia deve ser usado com critério para acompanhar o serviço e a produtividade do empregado, sem violação do direito à intimidade, assegurado pela Constituição. Neste sentido, ponderou a magistrada que, se for utilizada de forma salutar, a vigilância eletrônica poderá ter um futuro promissor, resultando na redução ou eliminação dos efeitos da vigilância patronal na esfera de intimidade do empregado.

“A título de exemplo, a colocação de etiquetas magnéticas em livros e roupas torna desnecessária a inspeção em bolsas e sacolas, nos estabelecimentos comerciais. Entretanto, a utilização de nova tecnologia (câmeras de vídeo) no banheiro, longe de ter aplicação salutar, traduz forma odiosa de fiscalização, com flagrante ofensa ao direito à intimidade e à dignidade dos trabalhadores.”– finalizou a desembargadora, reformando a sentença para deferir uma indenização por danos morais em favor do reclamante.

(RO nº 01024-2008-024-03-00-5 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

5 de ago. de 2009

Exame de Paternidade - DNA - Negativa e Presunção.

A partir de agora, se uma pessoa de negar a fazer o teste de paternidade, e o juiz tiver outros elementos que possam sugerir que esta pessoa é o pai da criança, sua paternidade será presumida.

2 de ago. de 2009

Como procurar pelo Google

O gigante Google, uma das maiores empresas mundiais, principalemnte no segmento da tecnologia, possui o "buscador" mais utilizado no mundo.

Contudo, assim como eu, nem todos sabem explorar suas possibilidades. Por isso, abaixo selecionei alguns truques que encontrei no site "baixaki", que podem ser utilizados em seu navegador.

Conteúdo entre aspas: o comando “entre aspas” efetua a busca pela ocorrência exata de tudo que está entre as aspas, agrupado da mesma forma.

Sinal de subtração: este comando procura todas as ocorrências que você procurar, exceto as que estejam após o sinal de subtração. É chamado de filtro (ex: baixaki -download)

OR (ou): OR serve para fazer uma pesquisa alternativa. No caso de “Carro (vermelho OR verde)” (sem as aspas), Google irá procurar Carro vermelho e Carro verde. É necessário usar os parênteses e OR em letra maiúscula.

Asterisco coringa: utilizar o asterisco entre aspas o torna um coringa. (ex: café * leite: Google buscará ocorrências de café + qualquer palavra + leite.

Define: comando para procurar definições de qualquer coisa na internet (define:abacate).

Info: info serve para mostrar as informações que o Google tem sobre algum site (info:www.eujafui.com.br).

Palavra-chave + site: procura certa palavra dentro de um site específico (download site:www.baixaki.com.br).

Link: procura links externos para o site especificado (ex: link:www.blogaki.com.br).

Intitle: restringe os termos da busca aos títulos dos sites (ex: intitle:eu ja fui).

Allinurl: restringe os termos da busca às URL dos sites (ex: allinurl:cachorro).

Filetype: serve para procurar ocorrências algum formato de arquivo específico (ex: “arvore azul:pdf”).

Time: pesquisa o horário das principais cidades do mundo (ex: time:new york).

Weather: pesquisa a previsão do tempo para as principais cidades do mundo (ex: weather:tokyo).

Calculadora: serve para efetuar contas matemáticas com o Google (ex: 10 / 2).

Conversão de moedas: serve para comparar o atual valor de duas moedas (ex: 7 dollar in real).

Conversão de temperatura: converte temperatura em Celsius para Fahreinheit (ex: 140 C in F).

Conversão de distâncias: utilizada para ver a correspondente distância em diferentes medidas (ex: 100 miles in kilometers).

Conversão de velocidade: comando para converter medidas de velocidade (ex: 48 kph to mph).

Find a business: procure lojas ou restaurantes em certa cidade. (não disponível para o Brasil) (ex: shopping, Chicago).

Movie: comando para procurar por títulos de filmes (ex: movie: Batman).

Director: o comando director serve para descobrir o nome de um diretor de certo filme (ex: director braveheart).

24 de jul. de 2009

Taxa por emissão de boleto é abusiva

A cobrança da taxa por emissão de boletos bancários está proibida desde março deste ano pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), mas ainda persistem no mercado milhares de boletos e carnês com a taxa indevida, provocando muita confusão.

Só no último semestre, cerca de 20% das mensagens enviadas ao Portal do Consumidor - que reúne informações de entidades de defesa do consumidor, como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC), Procon e Inmetro - eram relacionadas a dúvidas sobre a cobrança da tarifa.

O consumidor Ricardo Valente teve problemas com a cobrança. “Notei que, somado ao valor do financiamento que fiz, havia uma taxa de emissão de lâmina e fiquei confuso em relação à legalidade do procedimento”, diz.

A resolução do Banco Central que regulamente a questão é a 3.693 e proíbe que as despesas que as instituições bancárias têm com a impressão dos boletos sejam repassadas aos consumidores. No entanto, no entendimento do Procon-SP, essa tarifa nunca pôde ser cobrada. “Nós interpretamos esta prática como abusiva. É como se o consumidor pagasse para pagar”, defende Renata Reis, técnica de defesa do consumidor do Procon.

Para Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), a inclusão da taxa no valor total é indevida, “Muitas vezes, o consumidor nem sabe o que é cobrado.

Em seu site, a Pro Teste informa ainda que, apesar da ilegalidade da prática, algumas empresas utilizam nomes diferentes para a cobrança, como, por exemplo, tarifa de manutenção, taxa por fatura emitida, tarifa para recebimento de boleto bancário, tarifa para recebimento de ficha de compensação, entre outros.

Quando o consumidor perceber que está pagando indevidamente, deve em primeiro lugar procurar o fornecedor. Se o problema não for resolvido, pode acionar algum órgão de defesa do consumidor para denunciar a instituição e, em último caso, recorrer ao Juizado Especial Cível.

Ao reclamar da taxa a uma loja de roupas, a analista financeira Cássia Roma foi informada que cobrança estava no contrato e que, por isso, era devida. “Estava pagando quase R$5 por boleto que recebia.” Sobre isso, o Banco Central (BC) alerta que a prática é indevida se, por trás do estabelecimento, estiver uma instituição financeira, caso contrário, não pode ser regida pelas regras do CMN.

Se essa relação existir, o consumidor pode denunciar a empresa ao BC no endereço www.bcb.gov.br, no link Serviços ao Cidadão. Contatos com o BC podem também ser feitos por carta, fax ou por telefone, por meio do número 0800-979-2345.

FIQUE ATENTO
Se por trás da cobrança da taxa por emissão de boleto estiver uma instituição financeira, o consumidor pode denunciar a empresa para o Banco Central.

Mesmo se essa relação não existir, depois de procurar o fornecedor, o contratante deve acionar um órgão de defesa do consumidor e, por último, se o problema não for solucionado, o Juizado Especial Cível.

LIGIA TUON

Fonte: JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

8 de jun. de 2009

Site vai pagar indenização por cobrar preços divergentes

O juiz Carlos Manuel Barros do Souto, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Angra dos Reis, condenou a S. a pagar indenização no valor de R 3 mil a um consumidor. Após receber o encarte da loja virtual pelo correio, F.B. ligou para comprar um carrinho de criança que custava R 299, mas a atendente disse que o preço que constava no sistema era de R 339 e não aceitou vender o produto pelo valor anunciado no catálogo.

Em sua defesa, a S. alegou que os preços que estavam no catálogo de propaganda referiam-se à sua loja física. No entanto, nenhum funcionário da loja soube dizer onde está localizada essa loja. "O preço veiculado no encarte nada mais é do que uma cláusula contratual que deve ser observada pelo fornecedor", afirmou o juiz na sentença.

O autor da ação anexou ao processo diversos números de protocolo, o que prova que ele tentou várias vezes persuadir a empresa. "Porém, a ré demonstrou de duas uma: ou desrespeito pelo autor; ou desorganização administrativa. Algumas empresas não dotam a sua equipe de atendente de um mínimo de autonomia para solucionar questões de simples solução, como a que o autor levou para a empresa, em suas inúmeras reclamações", escreveu ainda o juiz.

F. também vai receber mais R 80, correspondente ao dobro do valor cobrado a mais pela empresa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Nova Lei Estadual que obriga Concessionárias e Empresas de Serviço Público a emitirem recibo de quitação anual.

Uma nova Lei Estadual (SP) – Lei 13.552/2009 – obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos (energia elétrica, água, gás, telefonia fixa, e concessionárias de rodovias), a emitirem, no início de cada ano, um recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores (poderá vir expressa nos boletos de cobrança).

30 de mai. de 2009

O POSICIONAMENTO DO STJ E DO STF COM RELAÇÃO ÀS PRINCIPAIS QUESTÕES ENVOLVENDO CONTRATOS BANCÁRIOS.

Uma das questões que mais afligem os consumidores, sem dúvida, é a questão dos contratos bancários. Mas afinal, qual é o posicionamento do judiciário quanto as principais questões envolvendo contratos bancários, sobretudo, com relação aos juros cobrados pelos bancos?

Muito bem, o Superior Tribunal de Justiça julgou no final do ano passado um recurso repetitivo (que serve para todos os outros recursos com questões idênticas) - Processo: REsp 1061530 – onde finalmente foram resolvidas algumas questões envolvendo contratos bancários.

Vejamos o que ficou resolvido:

1.        Juros remuneratórios – ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado. Vejamos:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

2.        Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes – Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora. Vejamos:

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

3.         Os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, senão vejamos:

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS

Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

4.         Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito. Vejamos:

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.

5.        Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal - a ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação "de ofício" dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo ministro Luís Felipe Salomão. Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO

É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora  e o Min. Luis Felipe Salomão.

6.        Capitalização de juros (juros sobre juros) – a Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.

Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.

Após o julgamento do recurso, algumas súmulas foram editadas pelo STJ, conforme segue:

SÚMULA 379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

SÚMULA 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

SÚMULA 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

SÚMULA 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


O STF está decidindo a questão quanto à capitalização de juros na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI/2316,  o qual teve seu julgamento suspenso, mas tudo indica que a capitalização somente será permitida anualmente, e não mensalmente como desejam os bancos, no entanto, entendimento do STJ é que, nos contratos celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), em 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada. 

Ainda existe a Súmula n° 121 do STF - SÚMULA Nº 121
 É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.

29 de mai. de 2009

Seção do STJ aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. A Súmula foi editada na quarta-feira (27) pela Segunda Seção. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira.

A Seção tomou por base inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela Quarta Turma e teve como relator o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho (Resp 507.882/RS). O julgamento foi em favor da empresa Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. Em outro precedente, também do Rio Grande do Sul (Resp 1.042.903), foi julgado no último ano pela Terceira Turma e teve como relator o ministro Massami Uyeda.

Nesse processo, contra a B. Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para liminar os juros em 12 % ao ano e excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas.

O ministro esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte. A Segunda Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64.

Cabe ao Conselho Monetário Nacional, segundo Súmula 596, do STF, limitar os encargos de juro e esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial.

A Segunda Seção consagrou com a Súmula o entendimento de é possível a manutenção dos juros ajustado pelas partes, desde que não fique demasiadamente demonstrado o abuso. O teor do texto é: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Referência:
CPC, art. 543-C
Lei n.4.595, de 31/12/1964
Res. N. 8, de 07/08/2008-STJ, art. 2º, § 1º
Resp 1.061.530-RS
AgRg nos Edcl no Resp 788045
Resp1042903
AgRg no Resp 879902
Resp 507882
AgRg no Resp 688627
AgRg no Resp 913609

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

20 de mai. de 2009

Paciente vai ganhar R$ 10 mil por extração de dente errado

Um paciente receberá R$ 10 mil de indenização por ter tido um dente arrancado por equívoco. Silas de Oliveira conta que iniciou um tratamento ortodôntico no C.A.P.I.T.T.S., onde foi constatada a necessidade de extração de dois dentes. No entanto, o dentista, preposto do réu, extraiu um dos dentes de forma equivocada, causando danos ao autor da ação. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Processo nº: 2008.001.66023 - Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

19 de mai. de 2009

Negligência de banco justifica danos morais à vítima de fraude

O Banco B. foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a uma vítima de fraude que teve uma conta aberta em seu nome com documentos que haviam sido anteriormente extraviados. O registro do extravio havia sido feito às autoridades competentes. Em Segunda Instância, a pena, antes fixada em R$ 1 mil, foi majorada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao acolher parcialmente os pedidos feitos pela vítima, autora da ação inicial que tramitou na Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (500 km da capital). O banco também deve pagar custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor atualizado da condenação (Apelação nº 137086/2008)

Consta dos autos que a apelante teve seus documentos pessoais extraviados e registrou boletim de ocorrência na delegacia de polícia de Barra do Garças. Em 22 de dezembro de 2005, mudou-se para a Europa, onde posteriormente foi informada da existência de cobranças em seu nome no Brasil, o que teria motivado a inclusão do nome dela em cadastros restritivos. Foram emitidos cheques sem fundo de conta aberta por pessoa estranha, além de contratação de linha telefônica e transações financeiras com outras instituições, motivo pelo qual a reclamante confeccionou novo boletim de ocorrência. No recurso, a parte sustentou que tentou solucionar o impasse junto ao banco de forma amigável. Como isso não teria sido possível, solicitou reparação por danos materiais, além das despesas que suportou no decorrer da demanda, e danos morais equivalentes a 80 salários mínimos.

Em relação ao dano material, a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, condenou o banco a pagar o valor de R$ 2.688,21, referente às despesas com passagens aéreas para a vinda ao Brasil, acrescido de juros e correção monetária a partir da citação. Quanto ao dano moral, a julgadora majorou a condenação do banco, de R$ 1 mil para R$ 10 mil, seguindo caráter pedagógico e condição financeira do ofensor. Confirmaram a unanimidade os desembargadores Guiomar Teodoro Borges, como revisor, e Juracy Persiani, como vogal.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

4 de mai. de 2009

OAB PREPARA MARCHA CONTRA A PEC DO CALOTE EM BRASÍLIA

A OAB SP participará da Marcha em Defesa da Cidadania e do Poder Judiciário, convocada pela OAB Nacional para o dia 6 de maio, em Brasília, contra a PEC 12, que modifica o sistema de pagamento dos precatórios. O ato terá início às 10h na sede do Conselho Federal da OAB (SAS Quadra 05, bloco M, lote 01) e seguirá pela Esplanada dos Ministérios com destino à Câmara dos Deputados, onde será entregue um manifesto ao presidente da Casa, deputado Michel Temer (PMDB-SP).

A PEC 12 foi aprovada no Senado e seguiu para a Câmara dos Deputados, onde foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça. De acordo com o texto da proposta, o pagamento de dívidas judiciais será limitado a apenas 2% do orçamento dos estados e 1,5% da receita dos municípios.

“A PEC 12 é um incentivo à irresponsabilidade fiscal e uma agressão aos cidadãos que não serão ressarcidos em vida”, declarou o presidente da Seccional Paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, que já confirmou presença no ato público.

De acordo com a proposta, estima-se que alguns entes federativos levarão cem anos para pagar seus débitos. Além disso, a PEC acaba com a ordem cronológica dos precatórios, o que, na visão da Ordem, facilita a corrupção e consolida o calote oficial.

O presidente da Comissão de Precatórios Judiciais da OAB SP, Flávio Brando, esclarece que o objetivo principal do protesto é mudar essa cultura de inadimplência: “A fila dos precatórios no estado de São Paulo envolve 500 mil credores e está parada em 1998, a revelar que atrás de cada ação há dramas humanos que são sempre esquecidos”.

A OAB estima a dívida de precatórios do Estado de São Paulo está em torno de R$ 18 bilhões. Já a dívida de precatórios da União, dos Estados e dos municípios gira em torno de R$ 100 bilhões.

Além do limite pagamento de dívidas judiciais, a PEC estabelece a possibilidade de leilões de direitos. Quem quiser renunciar a uma parte de seus créditos poderá vendê-los com deságio a quem tiver meios de negociar compensações com a entidade devedora. Para a OAB, essa possibilidade equivale a uma violação da coisa julgada.

A marcha contra a PEC 12 contará com a presença dos presidentes das Seccionais da OAB da maioria dos estados, entidades como a AMB, Anamatra, Ajufe, Abrat, Jutra, presidentes de Tribunais , além de organizações representativas da sociedade civil.


22 de abr. de 2009

Empresa deve indenizar consumidor que ingeriu alimento com prazo de validade vencido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela U. Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto A. tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.

O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.

Processos: Resp 980860

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

17 de abr. de 2009

Anatel aprova fim da cobrança do ponto extra na TV paga

A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) decidiu nesta quinta-feira proibir a cobrança pelo ponto extra da TV por assinatura.

As operadoras poderão apenas cobrar manutenção e instalação de equipamento, que poderá ser dividida em oito vezes, mas não poderão efetuar uma cobrança mensal pelo serviço.

As cobranças atuais, para quem já tem o serviço, deverão cessar assim que a norma for publicada. Mais uma vitória para o consumidor.

6 de abr. de 2009

Cartilha do Divórcio Extrajudicial - Colégio Notarial

O que é:

O divórcio é uma das formas de dissolução do casamento e poderá ocorrer independentemente de partilha de bens. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Como é feito:

Com o advento da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é possível a lavratura extrajudicial de Escritura Pública de Divórcio, com ou sem partilha de bens, desde que as partes ESTEJAM DE PLENO ACORDO e observados dois requisitos:

  • os divorciandos não podem ter filho comum menor ou incapaz;
  • devem estar legalmente separados há mais de um ano, ou separados de fato, comprovadamente, por mais de dois anos.

O que é necessário:

1.- Para o Divórcio Direto (quando as partes estão separadas somente de fato)

  • documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes;
  • certidão de casamento;
  • escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
  • certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
  • testemunha que conheça os fatos e possa declarar que o casal se encontra separado de fato há mais de dois anos;
  • carteira da OAB (advogado).

2.- Divórcio Indireto – (ou Conversão de Separação Judicial em Divórcio)

além dos documentos necessários ao Divórcio Direto, apresentar ainda a Certidão de Casamento recente, com a averbação da separação anterior.

3.- Partilha:- Se houver bens e os divorciandos quiserem fazer a partilha, deverão apresentar ainda:

  • quando existirem bens imóveis, apresentar certidão de propriedade fornecida pelo Registro de Imóveis, atualizada;
  • certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis (site: www3.prefeitura.sp.gov.br);
  • documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
  • De posse dos documentos e da forma da partilha, o tabelião examinará a incidência de ITBI (no caso de imóveis) e de ITCMD (no caso de não reposição e os quinhões forem de valores diferentes).

Observação: Os documentos serão aceitos sob forma de cópias autenticadas, exceto as cédulas de identidade das partes, cujos originais deverão também ser apresentados no dia da assinatura.

IMPORTANTE:

Os cônjuges devem estar assistidos pelo advogado, que declarará haver assessorado e aconselhado os seus constituintes, tendo conferido a correção da partilha e seus valores de acordo com a lei.

Os advogados serão escolhidos exclusivamente pelas partes interessadas. O tabelião não aconselha nem indica advogados.

1 de abr. de 2009

A ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios nos casos de atraso no pagamento de dívidas.

Hoje eu quero falar sobre uma prática ilegal muito utilizada por credores hoje em dia: a cobrança extrajudicial de honorários advocatícios em casos em que o devedor atrasa o seu pagamento, e posteriormente é cobrado por alguma advocacia ou empresa de cobrança, que, juntamente com multa e juros, também tentam impor a cobrança de honorários advocatícios, geralmente entre 10% a 20% sobre o valor do débito.

Tal prática é ilegal, abusiva. Os honorários advocatícios só podem ser cobrados judicialmente, quando o credor tem que se socorrer do poder judiciário, e passa a ser obrigado a contratar um advogado. Do contrário, quem deve arcar com estes honorários é o próprio credor que o contratou.

A portaria n° 4/98, editada pelo Ministério da Justiça, que acrescentou outras práticas abusivas ao artigo 51° do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente este tipo cobrança em seu item n° 9.

Portanto, não aceite este tipo de cobrança. Procure seus direitos!

14 de mar. de 2009

Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação

Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha.

Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.

A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido.

O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.

A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais.

Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.

O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

11 de mar. de 2009

VALIDADE DOS CRÉDITOS DOS CARTÕES DE CELULARES PRÉ-PAGOS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) no qual pretendia o reconhecimento da ilegalidade referente à restrição de prazo de validade de 90 dias para a utilização de créditos adquiridos mediante cartões pré-pagos, imposta aos consumidores do serviço de telefonia celular pré-pago." - Resp 806304

Ou seja, os consumidores perderam esta batalha. O MP ingressou na Justiça pleiteando a ilegalidade da exigência feita pelas operadores de telefonia celular, de que o crédito só vale por 90 dias, mas a Justiça entendeu por sua validade.

19 de fev. de 2009

Cheque apresentado antes do combinado caracteriza danos morais

O STJ consolidou com uma súmula o entendimento de que presume-se o dano moral caso um cheque "pós-datado ou pré-datado"seja apresentado antes do combinado entre as partes.

Este entendimento não é novo, mas agora recebeu o status de súmula. Embora os juízes não sejam obrigados a julgar neste sentido, qualquer recurso que chegar ao STJ, receberá este julgamento.

8 de fev. de 2009

Veja algumas orientações para sair de cadastros de inadimplentes.

Fonte:

06/02/2009 - 18h03 - SÃO PAULO
O Carnaval está chegando e você encontrou aquela fantasia de pirata, que tanto procurava. A roupa colaborou e não necessita de nenhum ajuste. O dono da loja também foi generoso e ofereceu um bom desconto, caso você opte pelo cheque. Entretanto, ao consultar o cheque, o lojista informa que não pode aceitar o pagamento porque o seu nome consta de um cadastro de inadimplentes. E agora, o que fazer?

De acordo com a advogada, sócia do escritório R.Silva e Advogados, Fernanda Figueiredo Malaguti, o primeiro passo é localizar o credor, o que pode ser feito com a ajuda da Associação Comercial ou da Serasa de sua cidade.

Devolução ou protesto?

A seguir, se a causa da vergonha descrita lá no primeiro parágrafo foi um cheque sem fundos, o consumidor deve pagar a dívida ao credor, resgatar a folha emitida e levá-la a sua agência bancária para regularizar a situação.

Já se o problema for um título protestado em cartório, antes de tudo, é preciso solicitar certidão de protesto no cartório para identificar o credor, procurá-lo para negociar e quitar o débito, não esquecendo de pedir uma declaração por escrito de que a dívida foi paga e que o credor não se opõe ao cancelamento do protesto. Esta carta, denominada carta de anuência, deve ser entregue ao tabelião com a solicitação para que, após as custas do cartório, o protesto seja cancelado.

No caso de uma ação judicial, o consumidor deve exigir que o credor faça petição informando o juiz sobre o pagamento da dívida e pedir a extinção definitiva do processo.

"Se, após a baixa do cheque no banco ou o cancelamento do protesto, ainda constarem restrições na Serasa ou Associação Comercial, o consumidor deve se dirigir a estes órgãos com prova da quitação da dívida e pedir a exclusão dos apontamentos" explica a advogada.

Seus direitos

Apesar do caso citado no início deste texto não ser uma exceção, a especialista lembra que o consumidor deve sempre ser informado antes de ter o nome incluído em qualquer lista de inadimplentes.

"De acordo com o parágrafo segundo do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa precisa ser notificada pelo órgão de proteção ao crédito, por escrito (carta, telegrama, fax etc), de que há pedido para inclusão de débito em seu nome. Neste comunicado, devem constar as informações identificadoras do crédito, como origem, dados do credor, além da concessão de prazo mínimo de cinco dias para que o consumidor proceda à regularização da situação com o credor", informa.

Além disso, quando há renegociação de dívidas, não podem ser exigidos juros superiores a 12% ao ano ou multa superior a 2%, exceto para as instituições financeiras que não ficam limitadas a estas taxas.

No mais, alerta a advogada, "o consumidor, em hipótese alguma, deve assumir obrigações que sabe que não terá condições de cumprir integralmente ou lançar mão de argumentos falsos para tentar comover o credor para obtenção de um bom acordo. A perda de confiança torna uma segunda negociação mais difícil e, às vezes, impossível."

Números da inadimplência

De acordo com levantamento da Equifax divulgado na quinta-feira (5), a quantidade de cheques devolvidos em janeiro, por falta de fundos, diminuiu 3,10% em relação a dezembro do ano passado. Ainda assim, no primeiro mês do ano, houve a devolução de 2.408.762 folhas.

Quanto ao número de títulos protestados, em janeiro houve aumento de 21,43% frente a dezembro, atingindo a soma de 982.825 protestos.