31 de out. de 2009
CONSUMIDOR: Fabricantes, fornecedores e vendedores respondem solidariamente pelos vícios no produto ou serviço, e pelos danos causados ao consumidor.
29 de out. de 2009
Consumidor leva um golpe com nova Súmula 404 do STJ - não é necessário notificação com AR para inclusão em cadastro de inadimplentes.
6 de out. de 2009
Direitos do Trabalhador Temporário (contrato temporário de fim de ano)
25 de set. de 2009
Os principais direitos assegurados pela CLT aos trabalhadores:
- Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
- Exames médicos de admissão e demissão;
- Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana);
- Salário pago até o 5º dia útil do mês;
- Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro;
- Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário;
- Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
- Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
- Licença Paternidade de 5 dias corridos;
- FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
- Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
- Garantia de 12 meses em casos de acidente;
- Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;
- Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
- Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
- Seguro-Desemprego.
21 de set. de 2009
Planos de Saúde - A situação se agrava e a ANS começa a fazer intervenções.
19 de set. de 2009
Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória
Multa de fidelização - Empresa deverá ter prova para multar
Taxa de Renovação Cadastral imposta pelos Bancos é contestada na Justiça
“Consideramos a cobrança abusiva porque os clientes já pagam uma série de tarifas e, se a pessoa se mantém como cliente, não há por que pagar esse valor”, afirma Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da entidade. “O site do BC informa que o máximo da cobrança pode atingir até R$ 1.200,00. Um absurdo.”
11 de set. de 2009
Mãe divorciada poderá alterar sobrenome no registro dos filhos
24 de ago. de 2009
Cliente poderá perder convênio coletivo de saúde
Consumidor - Alimento Contaminado - Dever de Indenizar - Danos Morais
23 de ago. de 2009
Consumidor pode denunciar mau atendimento de Call Center pela Internet.
Para acessar a página e denunciar, basta clicar aqui.
20 de ago. de 2009
Vigilância eletrônica abusiva gera indenização por danos morais
6 de ago. de 2009
Lei Anti Fumo de São Paulo
5 de ago. de 2009
Exame de Paternidade - DNA - Negativa e Presunção.
2 de ago. de 2009
Como procurar pelo Google
Sinal de subtração: este comando procura todas as ocorrências que você procurar, exceto as que estejam após o sinal de subtração. É chamado de filtro (ex: baixaki -download)
OR (ou): OR serve para fazer uma pesquisa alternativa. No caso de “Carro (vermelho OR verde)” (sem as aspas), Google irá procurar Carro vermelho e Carro verde. É necessário usar os parênteses e OR em letra maiúscula.
Asterisco coringa: utilizar o asterisco entre aspas o torna um coringa. (ex: café * leite: Google buscará ocorrências de café + qualquer palavra + leite.
Define: comando para procurar definições de qualquer coisa na internet (define:abacate).
Info: info serve para mostrar as informações que o Google tem sobre algum site (info:www.eujafui.com.br).
Palavra-chave + site: procura certa palavra dentro de um site específico (download site:www.baixaki.com.br).
Link: procura links externos para o site especificado (ex: link:www.blogaki.com.br).
Intitle: restringe os termos da busca aos títulos dos sites (ex: intitle:eu ja fui).
Allinurl: restringe os termos da busca às URL dos sites (ex: allinurl:cachorro).
Filetype: serve para procurar ocorrências algum formato de arquivo específico (ex: “arvore azul:pdf”).
Time: pesquisa o horário das principais cidades do mundo (ex: time:new york).
Weather: pesquisa a previsão do tempo para as principais cidades do mundo (ex: weather:tokyo).
Calculadora: serve para efetuar contas matemáticas com o Google (ex: 10 / 2).
Conversão de moedas: serve para comparar o atual valor de duas moedas (ex: 7 dollar in real).
Conversão de temperatura: converte temperatura em Celsius para Fahreinheit (ex: 140 C in F).
Conversão de distâncias: utilizada para ver a correspondente distância em diferentes medidas (ex: 100 miles in kilometers).
Conversão de velocidade: comando para converter medidas de velocidade (ex: 48 kph to mph).
Find a business: procure lojas ou restaurantes em certa cidade. (não disponível para o Brasil) (ex: shopping, Chicago).
Movie: comando para procurar por títulos de filmes (ex: movie: Batman).
Director: o comando director serve para descobrir o nome de um diretor de certo filme (ex: director braveheart).
24 de jul. de 2009
Taxa por emissão de boleto é abusiva
Só no último semestre, cerca de 20% das mensagens enviadas ao Portal do Consumidor - que reúne informações de entidades de defesa do consumidor, como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC), Procon e Inmetro - eram relacionadas a dúvidas sobre a cobrança da tarifa.
O consumidor Ricardo Valente teve problemas com a cobrança. “Notei que, somado ao valor do financiamento que fiz, havia uma taxa de emissão de lâmina e fiquei confuso em relação à legalidade do procedimento”, diz.
A resolução do Banco Central que regulamente a questão é a 3.693 e proíbe que as despesas que as instituições bancárias têm com a impressão dos boletos sejam repassadas aos consumidores. No entanto, no entendimento do Procon-SP, essa tarifa nunca pôde ser cobrada. “Nós interpretamos esta prática como abusiva. É como se o consumidor pagasse para pagar”, defende Renata Reis, técnica de defesa do consumidor do Procon.
Para Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), a inclusão da taxa no valor total é indevida, “Muitas vezes, o consumidor nem sabe o que é cobrado.
Em seu site, a Pro Teste informa ainda que, apesar da ilegalidade da prática, algumas empresas utilizam nomes diferentes para a cobrança, como, por exemplo, tarifa de manutenção, taxa por fatura emitida, tarifa para recebimento de boleto bancário, tarifa para recebimento de ficha de compensação, entre outros.
Quando o consumidor perceber que está pagando indevidamente, deve em primeiro lugar procurar o fornecedor. Se o problema não for resolvido, pode acionar algum órgão de defesa do consumidor para denunciar a instituição e, em último caso, recorrer ao Juizado Especial Cível.
Ao reclamar da taxa a uma loja de roupas, a analista financeira Cássia Roma foi informada que cobrança estava no contrato e que, por isso, era devida. “Estava pagando quase R$5 por boleto que recebia.” Sobre isso, o Banco Central (BC) alerta que a prática é indevida se, por trás do estabelecimento, estiver uma instituição financeira, caso contrário, não pode ser regida pelas regras do CMN.
Se essa relação existir, o consumidor pode denunciar a empresa ao BC no endereço www.bcb.gov.br, no link Serviços ao Cidadão. Contatos com o BC podem também ser feitos por carta, fax ou por telefone, por meio do número 0800-979-2345.
FIQUE ATENTO
Se por trás da cobrança da taxa por emissão de boleto estiver uma instituição financeira, o consumidor pode denunciar a empresa para o Banco Central.
Mesmo se essa relação não existir, depois de procurar o fornecedor, o contratante deve acionar um órgão de defesa do consumidor e, por último, se o problema não for solucionado, o Juizado Especial Cível.
LIGIA TUON
15 de jul. de 2009
8 de jun. de 2009
Site vai pagar indenização por cobrar preços divergentes
Em sua defesa, a S. alegou que os preços que estavam no catálogo de propaganda referiam-se à sua loja física. No entanto, nenhum funcionário da loja soube dizer onde está localizada essa loja. "O preço veiculado no encarte nada mais é do que uma cláusula contratual que deve ser observada pelo fornecedor", afirmou o juiz na sentença.
O autor da ação anexou ao processo diversos números de protocolo, o que prova que ele tentou várias vezes persuadir a empresa. "Porém, a ré demonstrou de duas uma: ou desrespeito pelo autor; ou desorganização administrativa. Algumas empresas não dotam a sua equipe de atendente de um mínimo de autonomia para solucionar questões de simples solução, como a que o autor levou para a empresa, em suas inúmeras reclamações", escreveu ainda o juiz.
F. também vai receber mais R 80, correspondente ao dobro do valor cobrado a mais pela empresa.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Nova Lei Estadual que obriga Concessionárias e Empresas de Serviço Público a emitirem recibo de quitação anual.
Uma nova Lei Estadual (SP) – Lei 13.552/2009 – obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos (energia elétrica, água, gás, telefonia fixa, e concessionárias de rodovias), a emitirem, no início de cada ano, um recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores (poderá vir expressa nos boletos de cobrança).
30 de mai. de 2009
O POSICIONAMENTO DO STJ E DO STF COM RELAÇÃO ÀS PRINCIPAIS QUESTÕES ENVOLVENDO CONTRATOS BANCÁRIOS.
Uma das questões que mais afligem os consumidores, sem dúvida, é a questão dos contratos bancários. Mas afinal, qual é o posicionamento do judiciário quanto as principais questões envolvendo contratos bancários, sobretudo, com relação aos juros cobrados pelos bancos?
Muito bem, o Superior Tribunal de Justiça julgou no final do ano passado um recurso repetitivo (que serve para todos os outros recursos com questões idênticas) - Processo: REsp 1061530 – onde finalmente foram resolvidas algumas questões envolvendo contratos bancários.
Vejamos o que ficou resolvido:
1. Juros remuneratórios – ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado. Vejamos:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
2. Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes – Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora. Vejamos:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
3. Os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, senão vejamos:
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
4. Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito. Vejamos:
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.
5. Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal - a ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação "de ofício" dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo ministro Luís Felipe Salomão. Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO
É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
6. Capitalização de juros (juros sobre juros) – a Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.
Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.
Após o julgamento do recurso, algumas súmulas foram editadas pelo STJ, conforme segue:
SÚMULA 379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
SÚMULA 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
SÚMULA 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
SÚMULA 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O STF está decidindo a questão quanto à capitalização de juros na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI/2316, o qual teve seu julgamento suspenso, mas tudo indica que a capitalização somente será permitida anualmente, e não mensalmente como desejam os bancos, no entanto, entendimento do STJ é que, nos contratos celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), em 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada.
Ainda existe a Súmula n° 121 do STF - SÚMULA Nº 121
É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.
29 de mai. de 2009
Seção do STJ aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. A Súmula foi editada na quarta-feira (27) pela Segunda Seção. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira. |
20 de mai. de 2009
Paciente vai ganhar R$ 10 mil por extração de dente errado
Um paciente receberá R$ 10 mil de indenização por ter tido um dente arrancado por equívoco. Silas de Oliveira conta que iniciou um tratamento ortodôntico no C.A.P.I.T.T.S., onde foi constatada a necessidade de extração de dois dentes. No entanto, o dentista, preposto do réu, extraiu um dos dentes de forma equivocada, causando danos ao autor da ação. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Processo nº: 2008.001.66023 - Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
19 de mai. de 2009
Negligência de banco justifica danos morais à vítima de fraude
O Banco B. foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a uma vítima de fraude que teve uma conta aberta em seu nome com documentos que haviam sido anteriormente extraviados. O registro do extravio havia sido feito às autoridades competentes. Em Segunda Instância, a pena, antes fixada em R$ 1 mil, foi majorada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao acolher parcialmente os pedidos feitos pela vítima, autora da ação inicial que tramitou na Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (500 km da capital). O banco também deve pagar custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor atualizado da condenação (Apelação nº 137086/2008)
Consta dos autos que a apelante teve seus documentos pessoais extraviados e registrou boletim de ocorrência na delegacia de polícia de Barra do Garças. Em 22 de dezembro de 2005, mudou-se para a Europa, onde posteriormente foi informada da existência de cobranças em seu nome no Brasil, o que teria motivado a inclusão do nome dela em cadastros restritivos. Foram emitidos cheques sem fundo de conta aberta por pessoa estranha, além de contratação de linha telefônica e transações financeiras com outras instituições, motivo pelo qual a reclamante confeccionou novo boletim de ocorrência. No recurso, a parte sustentou que tentou solucionar o impasse junto ao banco de forma amigável. Como isso não teria sido possível, solicitou reparação por danos materiais, além das despesas que suportou no decorrer da demanda, e danos morais equivalentes a 80 salários mínimos.
Em relação ao dano material, a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, condenou o banco a pagar o valor de R$ 2.688,21, referente às despesas com passagens aéreas para a vinda ao Brasil, acrescido de juros e correção monetária a partir da citação. Quanto ao dano moral, a julgadora majorou a condenação do banco, de R$ 1 mil para R$ 10 mil, seguindo caráter pedagógico e condição financeira do ofensor. Confirmaram a unanimidade os desembargadores Guiomar Teodoro Borges, como revisor, e Juracy Persiani, como vogal.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso
4 de mai. de 2009
OAB PREPARA MARCHA CONTRA A PEC DO CALOTE EM BRASÍLIA
A OAB SP participará da Marcha em Defesa da Cidadania e do Poder Judiciário, convocada pela OAB Nacional para o dia 6 de maio, em Brasília, contra a PEC 12, que modifica o sistema de pagamento dos precatórios. O ato terá início às 10h na sede do Conselho Federal da OAB (SAS Quadra 05, bloco M, lote 01) e seguirá pela Esplanada dos Ministérios com destino à Câmara dos Deputados, onde será entregue um manifesto ao presidente da Casa, deputado Michel Temer (PMDB-SP).
A PEC 12 foi aprovada no Senado e seguiu para a Câmara dos Deputados, onde foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça. De acordo com o texto da proposta, o pagamento de dívidas judiciais será limitado a apenas 2% do orçamento dos estados e 1,5% da receita dos municípios.
“A PEC 12 é um incentivo à irresponsabilidade fiscal e uma agressão aos cidadãos que não serão ressarcidos em vida”, declarou o presidente da Seccional Paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, que já confirmou presença no ato público.
De acordo com a proposta, estima-se que alguns entes federativos levarão cem anos para pagar seus débitos. Além disso, a PEC acaba com a ordem cronológica dos precatórios, o que, na visão da Ordem, facilita a corrupção e consolida o calote oficial.
O presidente da Comissão de Precatórios Judiciais da OAB SP, Flávio Brando, esclarece que o objetivo principal do protesto é mudar essa cultura de inadimplência: “A fila dos precatórios no estado de São Paulo envolve 500 mil credores e está parada em 1998, a revelar que atrás de cada ação há dramas humanos que são sempre esquecidos”.
A OAB estima a dívida de precatórios do Estado de São Paulo está em torno de R$ 18 bilhões. Já a dívida de precatórios da União, dos Estados e dos municípios gira em torno de R$ 100 bilhões.
Além do limite pagamento de dívidas judiciais, a PEC estabelece a possibilidade de leilões de direitos. Quem quiser renunciar a uma parte de seus créditos poderá vendê-los com deságio a quem tiver meios de negociar compensações com a entidade devedora. Para a OAB, essa possibilidade equivale a uma violação da coisa julgada.
A marcha contra a PEC 12 contará com a presença dos presidentes das Seccionais da OAB da maioria dos estados, entidades como a AMB, Anamatra, Ajufe, Abrat, Jutra, presidentes de Tribunais , além de organizações representativas da sociedade civil.
22 de abr. de 2009
Empresa deve indenizar consumidor que ingeriu alimento com prazo de validade vencido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante.
A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela U. Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto A. tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.
O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.
Processos: Resp 980860
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
17 de abr. de 2009
Anatel aprova fim da cobrança do ponto extra na TV paga
A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) decidiu nesta quinta-feira proibir a cobrança pelo ponto extra da TV por assinatura.
As operadoras poderão apenas cobrar manutenção e instalação de equipamento, que poderá ser dividida em oito vezes, mas não poderão efetuar uma cobrança mensal pelo serviço.
As cobranças atuais, para quem já tem o serviço, deverão cessar assim que a norma for publicada. Mais uma vitória para o consumidor.
6 de abr. de 2009
Cartilha do Divórcio Extrajudicial - Colégio Notarial
O que é:
O divórcio é uma das formas de dissolução do casamento e poderá ocorrer independentemente de partilha de bens. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.Como é feito:
Com o advento da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é possível a lavratura extrajudicial de Escritura Pública de Divórcio, com ou sem partilha de bens, desde que as partes ESTEJAM DE PLENO ACORDO e observados dois requisitos:
- os divorciandos não podem ter filho comum menor ou incapaz;
- devem estar legalmente separados há mais de um ano, ou separados de fato, comprovadamente, por mais de dois anos.
O que é necessário:
1.- Para o Divórcio Direto (quando as partes estão separadas somente de fato)
- documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes;
- certidão de casamento;
- escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
- certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
- testemunha que conheça os fatos e possa declarar que o casal se encontra separado de fato há mais de dois anos;
- carteira da OAB (advogado).
2.- Divórcio Indireto – (ou Conversão de Separação Judicial em Divórcio)
além dos documentos necessários ao Divórcio Direto, apresentar ainda a Certidão de Casamento recente, com a averbação da separação anterior.
3.- Partilha:- Se houver bens e os divorciandos quiserem fazer a partilha, deverão apresentar ainda:
- quando existirem bens imóveis, apresentar certidão de propriedade fornecida pelo Registro de Imóveis, atualizada;
- certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis (site: www3.prefeitura.sp.gov.br);
- documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
- De posse dos documentos e da forma da partilha, o tabelião examinará a incidência de ITBI (no caso de imóveis) e de ITCMD (no caso de não reposição e os quinhões forem de valores diferentes).
Observação: Os documentos serão aceitos sob forma de cópias autenticadas, exceto as cédulas de identidade das partes, cujos originais deverão também ser apresentados no dia da assinatura.
IMPORTANTE:
Os cônjuges devem estar assistidos pelo advogado, que declarará haver assessorado e aconselhado os seus constituintes, tendo conferido a correção da partilha e seus valores de acordo com a lei.
Os advogados serão escolhidos exclusivamente pelas partes interessadas. O tabelião não aconselha nem indica advogados.
1 de abr. de 2009
A ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios nos casos de atraso no pagamento de dívidas.
14 de mar. de 2009
Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação
Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.
A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido.
O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.
A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.
11 de mar. de 2009
VALIDADE DOS CRÉDITOS DOS CARTÕES DE CELULARES PRÉ-PAGOS
Ou seja, os consumidores perderam esta batalha. O MP ingressou na Justiça pleiteando a ilegalidade da exigência feita pelas operadores de telefonia celular, de que o crédito só vale por 90 dias, mas a Justiça entendeu por sua validade.
19 de fev. de 2009
Cheque apresentado antes do combinado caracteriza danos morais
8 de fev. de 2009
Veja algumas orientações para sair de cadastros de inadimplentes.
Fonte:
De acordo com a advogada, sócia do escritório R.Silva e Advogados, Fernanda Figueiredo Malaguti, o primeiro passo é localizar o credor, o que pode ser feito com a ajuda da Associação Comercial ou da Serasa de sua cidade.
Devolução ou protesto?
A seguir, se a causa da vergonha descrita lá no primeiro parágrafo foi um cheque sem fundos, o consumidor deve pagar a dívida ao credor, resgatar a folha emitida e levá-la a sua agência bancária para regularizar a situação.
Já se o problema for um título protestado em cartório, antes de tudo, é preciso solicitar certidão de protesto no cartório para identificar o credor, procurá-lo para negociar e quitar o débito, não esquecendo de pedir uma declaração por escrito de que a dívida foi paga e que o credor não se opõe ao cancelamento do protesto. Esta carta, denominada carta de anuência, deve ser entregue ao tabelião com a solicitação para que, após as custas do cartório, o protesto seja cancelado.
No caso de uma ação judicial, o consumidor deve exigir que o credor faça petição informando o juiz sobre o pagamento da dívida e pedir a extinção definitiva do processo.
"Se, após a baixa do cheque no banco ou o cancelamento do protesto, ainda constarem restrições na Serasa ou Associação Comercial, o consumidor deve se dirigir a estes órgãos com prova da quitação da dívida e pedir a exclusão dos apontamentos" explica a advogada.
Seus direitos
Apesar do caso citado no início deste texto não ser uma exceção, a especialista lembra que o consumidor deve sempre ser informado antes de ter o nome incluído em qualquer lista de inadimplentes.
"De acordo com o parágrafo segundo do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa precisa ser notificada pelo órgão de proteção ao crédito, por escrito (carta, telegrama, fax etc), de que há pedido para inclusão de débito em seu nome. Neste comunicado, devem constar as informações identificadoras do crédito, como origem, dados do credor, além da concessão de prazo mínimo de cinco dias para que o consumidor proceda à regularização da situação com o credor", informa.
Além disso, quando há renegociação de dívidas, não podem ser exigidos juros superiores a 12% ao ano ou multa superior a 2%, exceto para as instituições financeiras que não ficam limitadas a estas taxas.
No mais, alerta a advogada, "o consumidor, em hipótese alguma, deve assumir obrigações que sabe que não terá condições de cumprir integralmente ou lançar mão de argumentos falsos para tentar comover o credor para obtenção de um bom acordo. A perda de confiança torna uma segunda negociação mais difícil e, às vezes, impossível."
Números da inadimplência
De acordo com levantamento da Equifax divulgado na quinta-feira (5), a quantidade de cheques devolvidos em janeiro, por falta de fundos, diminuiu 3,10% em relação a dezembro do ano passado. Ainda assim, no primeiro mês do ano, houve a devolução de 2.408.762 folhas.
Quanto ao número de títulos protestados, em janeiro houve aumento de 21,43% frente a dezembro, atingindo a soma de 982.825 protestos.