30 de mai. de 2009

O POSICIONAMENTO DO STJ E DO STF COM RELAÇÃO ÀS PRINCIPAIS QUESTÕES ENVOLVENDO CONTRATOS BANCÁRIOS.

Uma das questões que mais afligem os consumidores, sem dúvida, é a questão dos contratos bancários. Mas afinal, qual é o posicionamento do judiciário quanto as principais questões envolvendo contratos bancários, sobretudo, com relação aos juros cobrados pelos bancos?

Muito bem, o Superior Tribunal de Justiça julgou no final do ano passado um recurso repetitivo (que serve para todos os outros recursos com questões idênticas) - Processo: REsp 1061530 – onde finalmente foram resolvidas algumas questões envolvendo contratos bancários.

Vejamos o que ficou resolvido:

1.        Juros remuneratórios – ficou mantida a jurisprudência atual do STJ, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios, a não ser em casos específicos, em que comprovada a abusividade, o que deve ficar a juízo das instâncias ordinárias, que avaliam caso a caso. No caso concreto, a Seção deu provimento ao recurso especial do banco, uma vez que os juros cobrados estavam abaixo da taxa média de mercado. Vejamos:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

2.        Descaracterização da mora do devedor e possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes – Os ministros acompanharam o voto da relatora, que segue o entendimento já pacificado da Segunda Seção. Caso tenham sido exigidos encargos abusivos na contratação (os chamados encargos do período da normalidade), a mora está descaracterizada. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional ou a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos, não afastam a caracterização da mora. Vejamos:

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

3.         Os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, senão vejamos:

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS

Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

4.         Quanto aos cadastros de inadimplentes, a inscrição do nome do devedor só está vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação revisional; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito. Vejamos:

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.

5.        Reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal - a ministra Nancy Andrighi reconheceu a atuação "de ofício" dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. Foi acompanhada neste ponto pelo ministro Luís Felipe Salomão. Os demais ministros também divergiram da relatora neste ponto. Sustentaram que, em ações envolvendo contratos bancários, não podem juízes e tribunais conhecer a abusividade de cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO

É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora  e o Min. Luis Felipe Salomão.

6.        Capitalização de juros (juros sobre juros) – a Seção acompanhou o entendimento da relatora neste ponto e não conheceu do recurso, uma vez que a capitalização dos juros não estava pactuada no contrato.

Os temas relativos à capitalização dos juros e à comissão de permanência não puderam ser abordados sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, uma vez que a Seção decidiu que somente seriam apreciados os pontos que, no caso concreto, superassem o juízo de admissibilidade. Assim, outros processos que contenham tais temas deverão ser discutidos em oportunidade futura.

Após o julgamento do recurso, algumas súmulas foram editadas pelo STJ, conforme segue:

SÚMULA 379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

SÚMULA 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

SÚMULA 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

SÚMULA 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


O STF está decidindo a questão quanto à capitalização de juros na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI/2316,  o qual teve seu julgamento suspenso, mas tudo indica que a capitalização somente será permitida anualmente, e não mensalmente como desejam os bancos, no entanto, entendimento do STJ é que, nos contratos celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), em 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada. 

Ainda existe a Súmula n° 121 do STF - SÚMULA Nº 121
 É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.

29 de mai. de 2009

Seção do STJ aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. A Súmula foi editada na quarta-feira (27) pela Segunda Seção. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira.

A Seção tomou por base inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela Quarta Turma e teve como relator o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho (Resp 507.882/RS). O julgamento foi em favor da empresa Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. Em outro precedente, também do Rio Grande do Sul (Resp 1.042.903), foi julgado no último ano pela Terceira Turma e teve como relator o ministro Massami Uyeda.

Nesse processo, contra a B. Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para liminar os juros em 12 % ao ano e excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas.

O ministro esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte. A Segunda Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64.

Cabe ao Conselho Monetário Nacional, segundo Súmula 596, do STF, limitar os encargos de juro e esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial.

A Segunda Seção consagrou com a Súmula o entendimento de é possível a manutenção dos juros ajustado pelas partes, desde que não fique demasiadamente demonstrado o abuso. O teor do texto é: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Referência:
CPC, art. 543-C
Lei n.4.595, de 31/12/1964
Res. N. 8, de 07/08/2008-STJ, art. 2º, § 1º
Resp 1.061.530-RS
AgRg nos Edcl no Resp 788045
Resp1042903
AgRg no Resp 879902
Resp 507882
AgRg no Resp 688627
AgRg no Resp 913609

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

20 de mai. de 2009

Paciente vai ganhar R$ 10 mil por extração de dente errado

Um paciente receberá R$ 10 mil de indenização por ter tido um dente arrancado por equívoco. Silas de Oliveira conta que iniciou um tratamento ortodôntico no C.A.P.I.T.T.S., onde foi constatada a necessidade de extração de dois dentes. No entanto, o dentista, preposto do réu, extraiu um dos dentes de forma equivocada, causando danos ao autor da ação. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Processo nº: 2008.001.66023 - Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

19 de mai. de 2009

Negligência de banco justifica danos morais à vítima de fraude

O Banco B. foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a uma vítima de fraude que teve uma conta aberta em seu nome com documentos que haviam sido anteriormente extraviados. O registro do extravio havia sido feito às autoridades competentes. Em Segunda Instância, a pena, antes fixada em R$ 1 mil, foi majorada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao acolher parcialmente os pedidos feitos pela vítima, autora da ação inicial que tramitou na Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (500 km da capital). O banco também deve pagar custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor atualizado da condenação (Apelação nº 137086/2008)

Consta dos autos que a apelante teve seus documentos pessoais extraviados e registrou boletim de ocorrência na delegacia de polícia de Barra do Garças. Em 22 de dezembro de 2005, mudou-se para a Europa, onde posteriormente foi informada da existência de cobranças em seu nome no Brasil, o que teria motivado a inclusão do nome dela em cadastros restritivos. Foram emitidos cheques sem fundo de conta aberta por pessoa estranha, além de contratação de linha telefônica e transações financeiras com outras instituições, motivo pelo qual a reclamante confeccionou novo boletim de ocorrência. No recurso, a parte sustentou que tentou solucionar o impasse junto ao banco de forma amigável. Como isso não teria sido possível, solicitou reparação por danos materiais, além das despesas que suportou no decorrer da demanda, e danos morais equivalentes a 80 salários mínimos.

Em relação ao dano material, a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, condenou o banco a pagar o valor de R$ 2.688,21, referente às despesas com passagens aéreas para a vinda ao Brasil, acrescido de juros e correção monetária a partir da citação. Quanto ao dano moral, a julgadora majorou a condenação do banco, de R$ 1 mil para R$ 10 mil, seguindo caráter pedagógico e condição financeira do ofensor. Confirmaram a unanimidade os desembargadores Guiomar Teodoro Borges, como revisor, e Juracy Persiani, como vogal.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

4 de mai. de 2009

OAB PREPARA MARCHA CONTRA A PEC DO CALOTE EM BRASÍLIA

A OAB SP participará da Marcha em Defesa da Cidadania e do Poder Judiciário, convocada pela OAB Nacional para o dia 6 de maio, em Brasília, contra a PEC 12, que modifica o sistema de pagamento dos precatórios. O ato terá início às 10h na sede do Conselho Federal da OAB (SAS Quadra 05, bloco M, lote 01) e seguirá pela Esplanada dos Ministérios com destino à Câmara dos Deputados, onde será entregue um manifesto ao presidente da Casa, deputado Michel Temer (PMDB-SP).

A PEC 12 foi aprovada no Senado e seguiu para a Câmara dos Deputados, onde foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça. De acordo com o texto da proposta, o pagamento de dívidas judiciais será limitado a apenas 2% do orçamento dos estados e 1,5% da receita dos municípios.

“A PEC 12 é um incentivo à irresponsabilidade fiscal e uma agressão aos cidadãos que não serão ressarcidos em vida”, declarou o presidente da Seccional Paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, que já confirmou presença no ato público.

De acordo com a proposta, estima-se que alguns entes federativos levarão cem anos para pagar seus débitos. Além disso, a PEC acaba com a ordem cronológica dos precatórios, o que, na visão da Ordem, facilita a corrupção e consolida o calote oficial.

O presidente da Comissão de Precatórios Judiciais da OAB SP, Flávio Brando, esclarece que o objetivo principal do protesto é mudar essa cultura de inadimplência: “A fila dos precatórios no estado de São Paulo envolve 500 mil credores e está parada em 1998, a revelar que atrás de cada ação há dramas humanos que são sempre esquecidos”.

A OAB estima a dívida de precatórios do Estado de São Paulo está em torno de R$ 18 bilhões. Já a dívida de precatórios da União, dos Estados e dos municípios gira em torno de R$ 100 bilhões.

Além do limite pagamento de dívidas judiciais, a PEC estabelece a possibilidade de leilões de direitos. Quem quiser renunciar a uma parte de seus créditos poderá vendê-los com deságio a quem tiver meios de negociar compensações com a entidade devedora. Para a OAB, essa possibilidade equivale a uma violação da coisa julgada.

A marcha contra a PEC 12 contará com a presença dos presidentes das Seccionais da OAB da maioria dos estados, entidades como a AMB, Anamatra, Ajufe, Abrat, Jutra, presidentes de Tribunais , além de organizações representativas da sociedade civil.