25 de set. de 2009

Os principais direitos assegurados pela CLT aos trabalhadores:

  • Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço; 
  • Exames médicos de admissão e demissão; 
  • Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana); 
  • Salário pago até o 5º dia útil do mês; 
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro; 
  • Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário; 
  • Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário; 
  • Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto; 
  • Licença Paternidade de 5 dias corridos; 
  • FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado; 
  • Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal; 
  • Garantia de 12 meses em casos de acidente; 
  • Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas; 
  • Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico; 
  • Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão; 
  • Seguro-Desemprego.

21 de set. de 2009

Planos de Saúde - A situação se agrava e a ANS começa a fazer intervenções.

É fato público e notório que, nos últimos anos, com aperto da ANS, a situação financeira e operacional dos planos de saúde, em geral, se agravou e, atualmente, está muito aquém do esperado.

Recentemente a ANS divulgou uma lista com vários planos de saúde que estão sob intervenção, ou seja, estão no limite, e podem até mesmo ter suas atividades suspensas.

Além das empresas que já estão sob intervenção, já existe um pedido formal no órgão regulador para a intervenção da Unimed Paulistana, o que acarretaria um enorme prejuízo para milhares de paulistanos.

Confira a lista aqui, e veja se o seu plano está sob intervenção.

19 de set. de 2009

Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da T.C. S/A do Rio de Janeiro. 

A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular. 

Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores. 

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré. 

A T.e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da T., apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios. 

A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa. 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu. 

“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.” 
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou. 

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão. 

A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi. 

REsp 1087783 - STJ

Multa de fidelização - Empresa deverá ter prova para multar

O consumidor “fidelizado” não precisa mais continuar “escravo” da operadora de telefonia celular cujo sinal sempre falha ou do serviço de banda larga que não conecta. Agora, para cobrar multa de fidelização dos clientes que solicitam cancelamento (prática comum nos serviços de telefonia móvel e internet banda larga), as empresas terão de provar que é o consumidor que está descumprindo o contrato. 

De acordo com nota técnica emitida esta semana pelo Departamento de Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, nesses casos, o ônus da prova cabe à empresa. Portanto, em vez de o consumidor ter de comprovar problemas no serviço da empresa (para rescindir o contrato), é operadora que deve mostrar que a reclamação não tem procedência. 

A nota do DPDC diz que as condições de qualidade preestabelecidas pelo contrato devem ser seguidas até o fim e a mera alegação do consumidor de que não está recebendo o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato. Mesmo assim, se a empresa mantiver a multa pelo cancelamento, caberá a ela provar que o serviço funcionou. 

Segundo Estela Guerrini, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), isso é um princípio do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para defender o cliente que sofre com uma desigualdade de informação em relação à empresa. 

“O consumidor não tem como provar que um serviço de internet ou o aparelho celular, por exemplo, não estava funcionando em determinado local e data. Só quem tem acesso a essas informações é a empresa”, diz Estela. 

Ela ressalta que é importante o consumidor ter uma cópia do contrato e anotar a data e o local da ocorrência dos problemas. “Isso pode servir como prova nos Procons e numa eventual disputa judicial”, completa. 

Outro exemplo de descumprimento do contrato é quando a operadora de celular realiza a cobrança indevida de serviços que não foram solicitados pelo cliente - irregularidade na cobrança foi o maior motivo de reclamações contra operadoras de celular neste ano na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com 115.064 queixas. 

O JT entrou em contato com operadoras de telefonia móvel para saber se elas seguirão a orientação do DPDC. A N. informou que vai se adequar às novas determinações. Já a V. afirma que está ciente do parecer e que o seu conteúdo já está sendo avaliado pela operadora. A T. informou que cumpre todas as regras da Anatel e do Código de Defesa do Consumidor e que casos pontuais são analisados e tratados para devida resolução. A O. diz que não cobra multa de fidelização e acredita que o consumidor deve experimentar serviços e planos da operadora pelo tempo que quiser. 

O prazo máximo de permanência (fidelização) permitido pelo Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal (celular) é de 12 meses 

Em caso de falha no serviço, o Artigo 20 do CDC assegura ao consumidor o abatimento proporcional do preço ou rescisão contratual sem prejuízo ao consumidor 

Cabe à empresa provar que não falhou e que é o consumidor quem não está cumprindo o contrato. É recomendável que o cliente procure o Procon ou acione um Juizado Especial Cível. 

SAULO LUZ
Fonte: Jornal da Tarde - Economia

Taxa de Renovação Cadastral imposta pelos Bancos é contestada na Justiça

Finalmente uma providência foi tomada no sentido de acabar com aquela famosa taxa de renovação cadastral, imposta pelos bancos, duas vezes por anos aos seus clientes.


Foi a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste) que ingressou com uma ação civil pública na 12ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro contra o Banco Central e os 11 maiores bancos do País pedindo a suspensão da cobrança, que pode chegar a R$ 100 por ano.
“Consideramos a cobrança abusiva porque os clientes já pagam uma série de tarifas e, se a pessoa se mantém como cliente, não há por que pagar esse valor”, afirma Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da entidade. “O site do BC informa que o máximo da cobrança pode atingir até R$ 1.200,00. Um absurdo.”
A ação civil pública pede, ainda, a nulidade parcial da Resolução n°3.518/2007 e da Circular n° 3371/07 que autorizam as cobranças e a devolução das quantias já cobradas dos consumidores. Foram citados na ação o Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Citibank, HSBC, Itaú, Unibanco, Nossa Caixa, Real e Santander, que devem ser notificados nos próximos dias.

Vamos aguardar pelo resultado.

11 de set. de 2009

Mãe divorciada poderá alterar sobrenome no registro dos filhos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos em razão de ter voltado a usar o nome de solteira após o divórcio.

No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) argumentou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei n. 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei n. 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no termo de nascimento do filho em razão de casamento. 

Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação. 

Ao decidir, o ministro considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes.

Processos: Resp 1041751 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça