29 de mai. de 2010

APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO ANTES DO CONVENCIONADO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Embora a maioria das pessoas não saibam, em fevereiro de 2009 o STJ editou a Súmula n° 370, que determina que a apresentação de cheque pré-datado caracteriza dano passível de indenização. 

Ou seja, se a empresa apresentar o cheque no Banco, antes do prazo combinado com o consumidor, esse poderá pleitear uma indenização por danos morais frente ao estabelecimento, ainda que o cheque não seja descontado por insuficiência de fundos. 

Ademais, dispõe o artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de produtos e serviços está obrigado a cumprir o prazo previsto no cheque, sob pena de rescisão contratual e restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos. 

Cumpre frisar que, se o cheque tiver fundos o banco o descontará normalmente, uma vez que o cheque é uma ordem de pagamento a vista, mas sua apresentação antecipada ao combinado quebra uma relação contratual entre o consumidor e o fornecedor de bens ou serviços, o que pode acarretar prejuízos de ordem material e moral, por isso tem cabimento a indenização.