31 de mar. de 2011

Lei 12398/11 garante aos avós o direito de visita aos netos

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Recentemente foi publicada a Lei n° 12.398/2011 que garante aos avós, dependendo das circunstâncias, o direito de visita aos netos.

Contudo, caberá ao juiz analisar se as circunstâncias são favoráveis para tanto.

21 de mar. de 2011

Lei do SAC deve garantir qualidade


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Lei do SAC deve garantir qualidade
Acesso, qualidade, transparência, cancelamento e princípios gerais foram as cinco categorias que as empresas foram obrigadas a melhorar, quando a Lei do SAC entrou em vigor no dia 1º de dezembro de 2008.

As centrais de atendimento das empresas têm de estar disponíveis 24 horas, sete dias por semana, quando se tratar de serviços de fornecimento ininterruptos. E as empresas têm que ter um único número telefônico para atender os variados serviços, e ainda precisa ser bem divulgado.

Essas regras valem tanto para o SAC por telefone, como por chat, por exemplo. Uma ligação ou um atendimento online só podem ser transferidos de um atendente para outro uma única vez e, com isso, os usuários só têm de relatar o seu problema uma vez.

Com um volume grande de reclamações, a Fundação Procon-SP criou um espaço exclusivo para o consumidor relatar os problemas que ele encontra nos atendimentos do call center.

Na semana passada, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça multou sete empresas de telefonia que desrespeitaram a Lei do SAC. O valor da multa ultrapassa R$ 6 milhões.

Entre as outras regras da Lei, está a garantia do cancelamento do contrato assim que solicitado pelo consumidor. Além disso, as empresas são obrigadas a fornecer o histórico das conversas ou as gravações dos atendimentos telefônicos.


JORNAL DA TARDE – ECONOMIA

13 de mar. de 2011

Condenado homem que torturou cão em São José dos Campos (SP)



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Durante o mês de julho de 2010, em São José dos Campos, interior de São Paulo, um homem chamado Diogo Luís da Cruz manteve seu cão rottweiler amarrado no quintal com fio metálico e de nylon em torno do pescoço.

A conduta cruel acarretou em séria infecção no animal aprisionado, cuja pele encobriu o arame e lhe causou muita dor e sofrimento. Quando os fatos chegaram ao conhecimento da proteção animal e da polícia, já era tarde: o cão em estado gravíssimo recebeu eutanásia na clínica veterinária onde foi socorrido.

A denúncia criminal, oferecida pelo promotor Laerte Levai, colunista da ANDA, atribuiu ao réu o delito do artigo 32 parágrafo 2º da Lei 9.605/98 (maus-tratos seguido de morte) e, em razão da gravidade do caso, não foi dado nenhum benefício ao infrator, para que ele respondesse a processo.

No dia 17 de fevereiro de 2011 o juiz Flávio Fenoglio Guimarães, do JECRIM, acolhendo o pedido do promotor Ricardo Framil, condenou o réu nos seguintes termos:

Diogo da Cruz foi denunciado no artigo 32 parágrafo 2º da Lei 9.605/98 (em continuidade delitiva) sob a acusação de ter, no dia 28 de julho de 2010 e datas anteriores, na Rua Bernardo Priante, 125, Vila Cândida, na cidade de São José dos Campos, maltratado e abusado de um cão rottweiler, mantendo-o preso pelo pescoço, permanentemente, com corda de nylon e um fio metálico, fato esse que acabou por lesionar o pescoço do animal a ponto de torturá-lo, ocasionando-lhe morte agônica.

A materialidade delitiva vem demonstrada pelo laudo clínico de fl. 16, pelas fotos de fls. 27 e pelo laudo pericial de fl. 44. A autoria também é certa. As
testemunhas ouvidas confirmaram os fatos como narrado na denúncia, estando plenamente caracterizado o delito imputado ao réu. O sofrimento do animal ficou evidenciado e, segundo informação do policial Walmir, aquele teve de ser sacrificado.

Nada justifica a conduta do acusado, que demonstra ausência de sentimento para com os animais, incidindo no artigo 32 parágrafo 2º da lei supracitada. (…) Concluindo pela condenação, passo à dosagem da pena. Saliente-se que o réu e primário e não ostenta antecedentes criminais. Assim, atento aos requisitos
constantes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 meses de detenção e 10 dias – multa, no valor unitário mínimo. Não há atenuantes ou agravantes a seres consideradas.

Elevo a pena em 1/3 em razão da causa de aumento prevista no parágrafo 2º do art. 32 da lei em questão, e o faço no máximo em razão das circunstâncias do crime, isto é, o acusado não só deu causa à morte do animal como o fez agonizar por dias a fio. Restam, portanto, 4 meses de detenção e 13 dias – multa, pena esta que torno definitiva. Com fulcro no artigo 44 parágrafo 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período, tendo em vista que a sanção pecuniária não se mostra suficiente para a reprovação da conduta.

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu DIOGO LUIS DA CRUZ (…) por infração ao artigo 32 parágrafo 2º da Lei 9.605/98
(…)

São José dos Campos, 17 de fevereiro de 2011.
Flávio Fenoglio Guimarães, Juiz de Direito.

A sentença transitou em julgado no dia 28 de fevereiro passado, transformando-se em jurisprudência que pode ser invocada em favor dos direitos animais.

Mais informações podem ser obtidas no processo nº 0039364-48.2010.8.26.0577, da Vara do Juizado Especial Criminal de São José dos Campos.

Nota da Redação: A ANDA parabeniza os promotores Laerte Levai e Ricardo Framil, e o juiz Flávio Fenoglio Guimarães, do JECRIM.



Fonte: ANDA