12 de abr. de 2011

Espera demorada em fila de banco implica indenização

A quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, na última quinta-feira (7), um banco por danos morais em face da espera demorada de cliente, de cerca de quatro horas, ao atendimento bancário na agência de Caruaru. 

"Quando o tempo da vida das pessoas se torna refém de outro, muitas vezes de um outro institucionalmente não individualizado, apontando como questão de extrema gravidade a subtração do tempo por defeitos do serviço bancário. Considero injustificável a ausência de investimentos no atendimento ao consumidor bancário, quando se sabe que os dez maiores bancos reunidos tiveram, ano passado, lucros na ordem de R$ 41 bilhões. Lucros saudáveis são aqueles ao nível de permitir consumidores saudáveis no atendimento que lhes é prestado", declarou o desembargador Jones Figueirêdo Alves. 

No caso julgado, o usuário aguardou três horas e cinqüenta e seis minutos para ser atendido em cumprimento de alvará judicial expedido pela Justiça do Trabalho. Os desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Tenório dos Santos admitiram os fundamentos do voto-vista e o órgão colegiado deliberou, afinal, pela fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), servindo de efeito inibitório a impedir situações reiteradas ao descumprimento da lei municipal que institui o prazo de quinze minutos de espera. A agência é considerada, pelo Procon-PE, a que detém o pior atendimento na rede bancária em todo o Estado. 

No seu voto, Jones Figueiredo criticou a sociedade tecnológica, massificada e impessoal, que retira das pessoas sua própria individualidade, ao extremo de torná-las simplesmente usuários numerados em bases informatizadas de dados. No ponto, declarou que o banco da vida é diferente: tem ele os dados da existência contados em segundos, minutos e horas, onde cada dia é também medida divina do tempo. 

O desembargador indicou, ainda, que o defeito na prestação dos serviços está materialmente provado e que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), para efeito da obrigação de indenizar. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

2 de abr. de 2011

Nome incluído indevidamente nos serviços de proteção ao crédito pode gerar indenização por danos morais


Se você teve seu nome incluído ou protestado INDEVIDAMENTE em algum serviço de proteção ao crédito ou cartório, saiba que isso deve lhe garantir uma indenização por danos morais. Veja o que diz nossos tribunais:
Negativação do nome - SERASA - dano moral Processual Civil - Rito sumário - Direito do Consumidor - Inserção indevida no Serasa - Empréstimo com desconto em folha de pagamento - Obrigação adimplida - Falha tecnológica - Fortuito interno - Responsabilidade objetiva - Dever de indenizar. A opção pelo uso da tecnologia constitui risco para as atividades e como fortuito interno não exclui a responsabilidade de indenizar. Dano moral comprovado. Sentença procedente. Desprovimento de ambos os Apelos. (TJRJ - 9ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.23094-RJ; Rel. Des. Renato Ricardo Barbosa; j. 7/11/2006; v.u.)
Mas atenção: isso só vale se essa for a única negativação em seu nome!

1 de abr. de 2011

Boletim orienta consumidores de serviços bancários sobre seus direitos



O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça e o Banco Central do Brasil publicam no dia 25 de março o primeiro Boletim Consumo e Finanças. O boletim tem como meta levar aos consumidores orientações sobre os serviços financeiros e sobre a defesa do consumidor neste setor. Nesta primeira edição, o boletim traz informações sobre a função das ouvidorias nos bancos. 

Com o título “Ouvidoria: a sua voz dentro das Instituições Financeiras”, o boletim informa que cabe a estes órgãos receber, registrar, analisar e dar tratamento formal às reclamações dos consumidores. A resposta ao consumidor não deve ultrapassar 15 dias e o acesso tem que ser gratuito, assim como no Serviço de Atendimento ao Consumidor. 

No entanto, DPDC e Banco Central orientam que, antes mesmo de acionar as ouvidorias, o cidadão entre em contato com o SAC dos bancos. Se o problema não for resolvido de forma satisfatória, as ouvidorias devem então ser acionadas.

As ouvidorias bancárias foram instituídas por norma do Conselho Monetário Nacional (CMN) de 2007. No ano passado, a Resolução nº 3.849 aprimorou esta norma e redefiniu as exigências para o funcionamento das ouvidorias. Além do acesso gratuito e do prazo para retorno, a resolução determina que o telefone das ouvidorias deve ser divulgado e mantido atualizado em local e formato visível ao consumidor, tanto nos sites das instituições quanto nas próprias agências.

Os contatos das ouvidorias dos bancos estão disponíveis na página do Banco Central. Para reclamações e informações são disponibilizados ainda o endereço eletrônico do cidadão e o 0800-979-2345. O consumidor pode recorrer também aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Fonte: Banco Central do Brasil