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10 de mar. de 2017

A ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios em cobranças extrajudiciais nas relações de consumo.


Trata-se de uma prática ilegal muito utilizada por credores hoje em dia: a cobrança extrajudicial de honorários advocatícios em casos em que o devedor atrasa o seu pagamento em relações de consumo (reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor).


Normalmente, tal prática ocorre quando a dívida é cobrada por alguma advocacia ou empresa de cobrança, que, conjuntamente com multa e juros, também tenta impor a cobrança de honorários advocatícios, geralmente os fixando 10% a 20% sobre o valor do débito.


Contudo, tal prática é ilegal e abusiva. Os honorários advocatícios só podem ser cobrados judicialmente, ou seja, quando o credor tem que se socorrer do poder judiciário, e passa a ser obrigado a contratar um advogado. Do contrário, quem deve arcar com estes honorários é o próprio credor que o contratou.


A portaria n° 4/98, editada pelo Ministério da Justiça, que acrescentou outras práticas abusivas ao artigo 51° do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente este tipo cobrança em seu item n° 9.


Portanto, não deve ser aceita pelo consumidor, tendo direito a repetição do indébito em dobro, caso a pague.


Abaixo, seguem os termos da referida Portaria n° 4/98:

PORTARIA Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 1998

CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto noinciso IV do art. 22 deste Decreto;  

CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação, e  

CONSIDERANDO, ainda, que decisões terminativas dos diversos PROCON’s e Ministérios Públicos, pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:  

                                  Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90, e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
1.    estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades;  
2.     imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio;  
3.     não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;  
4.     impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo de garantia contratual, que lhe seja mais favorável;  
5.    estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;  
6.    estabeleçam sanções, em caso de atraso ou descumprimento da obrigação, somente em desfavor do consumidor;  
7.    estabeleçam cumulativamente a cobrança de comissão de permanência e correção monetária;  
8.    elejam foro para dirimir conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;  
9.    obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente; 
10.   impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos decorrentes de contratos de transporte aéreo;
11.   atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;  
12.   permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;  
13.   estabeleçam a devolução de prestações pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente;  
14.   imponham limite ao tempo de internação hospitalar, que não o prescrito pelo médico.

12 de abr. de 2011

Espera demorada em fila de banco implica indenização

A quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, na última quinta-feira (7), um banco por danos morais em face da espera demorada de cliente, de cerca de quatro horas, ao atendimento bancário na agência de Caruaru. 

"Quando o tempo da vida das pessoas se torna refém de outro, muitas vezes de um outro institucionalmente não individualizado, apontando como questão de extrema gravidade a subtração do tempo por defeitos do serviço bancário. Considero injustificável a ausência de investimentos no atendimento ao consumidor bancário, quando se sabe que os dez maiores bancos reunidos tiveram, ano passado, lucros na ordem de R$ 41 bilhões. Lucros saudáveis são aqueles ao nível de permitir consumidores saudáveis no atendimento que lhes é prestado", declarou o desembargador Jones Figueirêdo Alves. 

No caso julgado, o usuário aguardou três horas e cinqüenta e seis minutos para ser atendido em cumprimento de alvará judicial expedido pela Justiça do Trabalho. Os desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Tenório dos Santos admitiram os fundamentos do voto-vista e o órgão colegiado deliberou, afinal, pela fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), servindo de efeito inibitório a impedir situações reiteradas ao descumprimento da lei municipal que institui o prazo de quinze minutos de espera. A agência é considerada, pelo Procon-PE, a que detém o pior atendimento na rede bancária em todo o Estado. 

No seu voto, Jones Figueiredo criticou a sociedade tecnológica, massificada e impessoal, que retira das pessoas sua própria individualidade, ao extremo de torná-las simplesmente usuários numerados em bases informatizadas de dados. No ponto, declarou que o banco da vida é diferente: tem ele os dados da existência contados em segundos, minutos e horas, onde cada dia é também medida divina do tempo. 

O desembargador indicou, ainda, que o defeito na prestação dos serviços está materialmente provado e que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), para efeito da obrigação de indenizar. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

2 de abr. de 2011

Nome incluído indevidamente nos serviços de proteção ao crédito pode gerar indenização por danos morais


Se você teve seu nome incluído ou protestado INDEVIDAMENTE em algum serviço de proteção ao crédito ou cartório, saiba que isso deve lhe garantir uma indenização por danos morais. Veja o que diz nossos tribunais:
Negativação do nome - SERASA - dano moral Processual Civil - Rito sumário - Direito do Consumidor - Inserção indevida no Serasa - Empréstimo com desconto em folha de pagamento - Obrigação adimplida - Falha tecnológica - Fortuito interno - Responsabilidade objetiva - Dever de indenizar. A opção pelo uso da tecnologia constitui risco para as atividades e como fortuito interno não exclui a responsabilidade de indenizar. Dano moral comprovado. Sentença procedente. Desprovimento de ambos os Apelos. (TJRJ - 9ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.23094-RJ; Rel. Des. Renato Ricardo Barbosa; j. 7/11/2006; v.u.)
Mas atenção: isso só vale se essa for a única negativação em seu nome!

4 de fev. de 2011

STJ decide que o Google não responde por ofensas no Orkut

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Em uma recente decisão, o STJ, onde foi relatora a Min. Nancy Aldrigui, decidiu que o Google não responde por conteúdo ofensivo no Orkut, mas é responsável por manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários, no caso de alguém se sentir ofendido.

Com a decisão, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) favorável ao Google. Em primeira instância, o provedor foi obrigado a retirar todo o material ofensivo, mas conseguiu se livrar do pagamento de indenização por danos morais.  

Tal decisão contraria muitas outras decisões de Tribunais pelo país que condenavam o a empresa Google por qualquer ofensa perpetrada na rede social Orkut.

29 de mai. de 2010

APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO ANTES DO CONVENCIONADO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Embora a maioria das pessoas não saibam, em fevereiro de 2009 o STJ editou a Súmula n° 370, que determina que a apresentação de cheque pré-datado caracteriza dano passível de indenização. 

Ou seja, se a empresa apresentar o cheque no Banco, antes do prazo combinado com o consumidor, esse poderá pleitear uma indenização por danos morais frente ao estabelecimento, ainda que o cheque não seja descontado por insuficiência de fundos. 

Ademais, dispõe o artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de produtos e serviços está obrigado a cumprir o prazo previsto no cheque, sob pena de rescisão contratual e restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos. 

Cumpre frisar que, se o cheque tiver fundos o banco o descontará normalmente, uma vez que o cheque é uma ordem de pagamento a vista, mas sua apresentação antecipada ao combinado quebra uma relação contratual entre o consumidor e o fornecedor de bens ou serviços, o que pode acarretar prejuízos de ordem material e moral, por isso tem cabimento a indenização.

19 de abr. de 2010

Recusa de cheque sem justa causa pode gerar danos morais

Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa. O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou processo movido por consumidora contra loja em Curitiba. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto da ministra por maioria.

A consumidora tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão. Após a recusa, a consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. Entendeu-se que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor à consumidora, sem o potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, aceitação obrigatória.

No recurso ao STJ, a defesa da consumidora alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC). Haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), com julgados diferentes do próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastaria o dano moral.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. “Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa”, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.

Para a magistrada, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que a consumidora não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação. A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com esse entendimento a ministra reconheceu a existência dos danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias.

REsp 981583

31 de out. de 2009

CONSUMIDOR: Fabricantes, fornecedores e vendedores respondem solidariamente pelos vícios no produto ou serviço, e pelos danos causados ao consumidor.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem responder solidariamente pelos possíveis danos que produtos defeituosos ou serviços causem aos consumidores. 

A M.E.D. de A. Ltda. havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por duas irregularidades em uma massa de modelar: a ausência de símbolo de identificação de certificação e a diferença quantitativa nos produtos. A empresa enviou ao Inmetro cópias das notas fiscais que comprovavam a origem dos produtos. O intuito era demonstrar que a responsabilidade seria do fabricante e não do estabelecimento comercial. O juiz de origem chegou a declarar a nulidade do processo, sob a alegação de que a empresa não poderia ter sido autuada, uma vez que o fabricante foi identificado, excluindo a responsabilidade do vendedor. 

O Inmetro recorreu alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de defeito qualitativo e quantitativo. O recorrente interpôs também recurso extraordinário que foi admitido na origem e não houve apresentação das contrarrazões. 

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, observou que o Inmetro, por ser uma autarquia reguladora, com competência fiscalizadora das relações de consumo, deve exercer o poder de polícia, de forma administrativa, na área de avaliação da conformidade, nos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada. 

O relator deixa claro que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a solidariedade entre os fornecedores intermediários e todos os participantes da cadeia produtiva diante dos possíveis danos que o produto final possa causar aos consumidores. “Observa-se que a ausência e manipulação de informação causam dano direto ao consumidor”, completou o relator. 

A Quarta Turma foi unânime ao dar provimento ao recurso especial. Todos acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins que entendeu não haver dúvidas que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, pois a relação de consumo é una. 

REsp 1118302
Fonte: STJ

24 de ago. de 2009

Consumidor - Alimento Contaminado - Dever de Indenizar - Danos Morais

Indenização - Danos Morais - Alimento contaminado - Presença de bactéria Salmonella - Fornecedor de produto - Responsabilidade objetiva - Dano - Comprovação - Culpa concorrente - Valor da indenização.
Sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de produto, conforme art. 12 e ss. do Código de Defesa do Consumidor, importa analisar, para a caracterização do direito à reparação de danos, a ocorrência do dano e o nexo causal entre esses elementos. A constatação de culpa concorrente não afasta o dever de indenizar, mas interfere no valor da indenização.
(TJMG - 11ª Câm. Cível; ACi nº 1.0056. 05.102537-9/001-Barbacena-MG; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; j. 20/5/2009; v.u.)

Ou seja, se você comer alimento estragado, tem direito a pedir uma indenização a quem lhe vendeu.

20 de mai. de 2009

Paciente vai ganhar R$ 10 mil por extração de dente errado

Um paciente receberá R$ 10 mil de indenização por ter tido um dente arrancado por equívoco. Silas de Oliveira conta que iniciou um tratamento ortodôntico no C.A.P.I.T.T.S., onde foi constatada a necessidade de extração de dois dentes. No entanto, o dentista, preposto do réu, extraiu um dos dentes de forma equivocada, causando danos ao autor da ação. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Processo nº: 2008.001.66023 - Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

19 de mai. de 2009

Negligência de banco justifica danos morais à vítima de fraude

O Banco B. foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a uma vítima de fraude que teve uma conta aberta em seu nome com documentos que haviam sido anteriormente extraviados. O registro do extravio havia sido feito às autoridades competentes. Em Segunda Instância, a pena, antes fixada em R$ 1 mil, foi majorada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao acolher parcialmente os pedidos feitos pela vítima, autora da ação inicial que tramitou na Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (500 km da capital). O banco também deve pagar custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor atualizado da condenação (Apelação nº 137086/2008)

Consta dos autos que a apelante teve seus documentos pessoais extraviados e registrou boletim de ocorrência na delegacia de polícia de Barra do Garças. Em 22 de dezembro de 2005, mudou-se para a Europa, onde posteriormente foi informada da existência de cobranças em seu nome no Brasil, o que teria motivado a inclusão do nome dela em cadastros restritivos. Foram emitidos cheques sem fundo de conta aberta por pessoa estranha, além de contratação de linha telefônica e transações financeiras com outras instituições, motivo pelo qual a reclamante confeccionou novo boletim de ocorrência. No recurso, a parte sustentou que tentou solucionar o impasse junto ao banco de forma amigável. Como isso não teria sido possível, solicitou reparação por danos materiais, além das despesas que suportou no decorrer da demanda, e danos morais equivalentes a 80 salários mínimos.

Em relação ao dano material, a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, condenou o banco a pagar o valor de R$ 2.688,21, referente às despesas com passagens aéreas para a vinda ao Brasil, acrescido de juros e correção monetária a partir da citação. Quanto ao dano moral, a julgadora majorou a condenação do banco, de R$ 1 mil para R$ 10 mil, seguindo caráter pedagógico e condição financeira do ofensor. Confirmaram a unanimidade os desembargadores Guiomar Teodoro Borges, como revisor, e Juracy Persiani, como vogal.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

22 de abr. de 2009

Empresa deve indenizar consumidor que ingeriu alimento com prazo de validade vencido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela U. Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto A. tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.

O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.

Processos: Resp 980860

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

14 de mar. de 2009

Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação

Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha.

Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.

A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido.

O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.

A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais.

Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.

O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

28 de dez. de 2008

Não cabe dano moral por inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito, para a pessoa que já possui outros registros.

Recentemente o STJ pacificou o entendimento de que não cabe indenização por danos morais a pessoa que teve seu nome incluído indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, se, no tempo da inscrição, já haviam outros débitos inscritos.

No entanto o STJ manteve o posicionamento de que, durante a discussão da dívida, o nome da pessoa deve ser retirado da lista dos serviços de proteção, com relação a inscrição que se discute.

27 de out. de 2008

Plano de Saúde deverá indenizar segurado inadimplente por menos de 60 dias que teve atendimento negado.

A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Associação de Médicos São Paulo – Blue Life a pagar a um segurado indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil.

Vítima de um assalto, o filiado do plano de saúde foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há quinze dias.

O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico e compensação por danos morais em razão da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado no primeiro e no segundo grau. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a Corte Superior, é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada. Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/988 proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência.

A relatora destacou que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o Tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004.

Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a ministra Nancy Andrighi decidiu o valor da indenização. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1.888,46, os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. Todos os demais ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora.

REsp 907718

Fonte: STJ

STJ consolida o direito a indenizações

Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ambos de 1990, e do Estatuto do Idoso (2003), foram definidos diversos direitos para o cidadão brasileiro. A regulamentação na relação com empresas e com o Estado ampliou consideravelmente a proteção das pessoas e empresas, inclusive o direito de serem indenizados por danos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem acompanhado essa evolução do direito com seus julgados e com a edição de diversas súmulas.

O dano moral, um tema intensamente debatido no Tribunal, já teve várias súmulas publicadas para regulá-lo, como a 326, que define os honorários de sucumbência em indenizações concedidas em valores inferiores ao pleiteado. Outra súmula importante, que se alia ao Código Civil de 2002 e aos incisos V e X da Constituição, é a 227, que definiu que a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais. Em julgado de empresa de alimentos contra a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, a ministra Eliana Calmon afirmou que muitas vezes a marca e a reputação de uma empresa, o chamado “patrimônio insubstancial”, vale tanto ou mais quanto seu patrimônio físico.

Outra súmula importante para garantir os direitos da população é a de número 37, que garante que a indenização por dano moral pode ser cumulada com a de danos materiais. Em voto recente do ministro aposentado Humberto Gomes de Barros no julgamento de um caso de indenização pela morte de um parente, foi apontado que, apesar do fato gerador da indenização ser apenas um, os danos causados são claramente diferentes. Para o ministro, isso leva à clara conclusão que a indenização deve cobrir os diferentes tipos de dano.

A responsabilidade do Estado com os cidadãos também tem sido um grande destaque em processos com pedidos de indenização. Dois casos recentes relatados pelo ministro Luiz Fux trataram de alunos que sofreram dano dentro de estabelecimentos de ensino público. Numa das ações, um dos alunos foi atingido por uma bola e sofreu perda parcial de audição. No outro, uma aluna morreu ao ser atingida por uma árvore derrubada por fortes ventos. Indenizações foram concedidas às famílias das vítimas em ambos os casos. O ministro Fux destacou que é responsabilidade do estado zelar pelo bem estar dos alunos de ensino público enquanto estes estiveram nas instituições de ensino.

Casos em que agentes públicos causam dano ao cidadão também são constantes na Casa. O ministro Castro Meira manteve o valor da indenização que o estado do Ceará deve pagar a rapaz que foi obrigado a assistir ao estupro de sua namorada por dois policiais militares. O ministro considerou que, mesmo estando fora do horário de serviço, os PMs seriam figuras com autoridade do Estado e que a “torpeza e brutalidade do crime” justificariam o alto valor da indenização.

A responsabilidade das empresas também – seja por danos diretos, seja por negligência delas – foi reafirmada por diversas vezes pelos ministros. Uma decisão que gerou grande repercussão foi a condenação da empresa Schering ao pagamento de uma indenização coletiva de R$ 1 milhão, no caso das “pílulas de farinha”. Em 1998, diversas mulheres engravidaram depois de terem consumido pílulas de farinha usadas para testar as máquinas embaladoras de um popular anticoncepcional do laboratório. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que houve uma quebra de expectativa das consumidoras que tomaram o remédio para se precaver de uma gravidez indesejada e, com base no CDC, manteve a condenação.

Outro caso julgado pela ministra Andrighi contra a indústria farmacêutica foi a indenização paga aos usuários do antidepressivo Surverctor. A droga teria sido inicialmente usada para o tratamento da memória, mas posteriormente sua aplicação foi alterada para o tratamento de depressão. A ministra considerou que a simples mudança da embalagem e da bula não teria informado suficientemente os usuários, especialmente porque o princípio ativo do remédio poderia causar dependência. A ministra considerou como “temerária” a atitude da empresa ao classificar o medicamento como “seguro”.

Os chamados danos ambientais também geraram diversos julgados em que comunidades e municípios foram ressarcidos. Um exemplo famoso teve como relator o ministro Castro Meira, decidindo que a Petrobrás deveria indenizar o município de Cubatão pela contaminação do rio que passa em seu território. A empresa contratou uma construtora para fazer escavações no curso de água para a passagem de dutos de combustível. Um descuido na obra provocou a contaminação por material químico tóxico, com conseqüente mortandade de grande quantidade de peixes. O ministro entendeu que a Petrobrás falhou em fiscalizar as escavações e que, no seu papel de contratante, era co-responsável na recuperação do rio e das espécies atingidas.

Os ministros do STJ estão constantemente atentos para ajustar o pagamento das indenizações a um valor compatível ao dano. Uma grande preocupação é evitar o que a mídia chama de “indústria das indenizações”. Vários critérios são adotados, desde o tipo e a extensão do dano até a disponibilidade financeira do condenado. O que não pode acontecer é a indenização representar enriquecimento ilícito. Em um dos seus votos, a ministra Nancy Andrighi destacou a importância do valor adequado da reparação, afirmando que a indenização não é apenas uma punição contra o causador do dano. É também uma maneira de restaurar a integridade da vítima.

Fonte: STJ

4 de out. de 2008

Direito do Trabalho. Danos Morais. C&A pagará R$ 30.000,00 por demitir empregada considerada "feia" e "idosa"

O site do TST publicou uma matéria onde uma mulher recebeu uma indenização de R$30.000,00, por ter sido considerada "feia " e "velha" em seu ambiente de trabalho. Abaixo segue a matéria:
“Ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia.” Essa foi uma das frases atribuídas por uma testemunha ao chefe de vendas de uma loja de Curitiba, cuja prática de discriminar as funcionárias pela idade e pelo “padrão de beleza C&A” levou a Justiça do Trabalho a condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Trata-se de um caso em que a trabalhadora, após ser demitida, entrou com ação contra a empresa, reclamando, entre outros itens, indenização por danos morais, por se sentir humilhada e ultrajada na medida em que, para ela, ficou claro que sua demissão se deu em função da idade e por critérios relacionados à aparência física. Ela foi contratada como vendedora aos 28 e demitida aos 38 anos.

Por meio de testemunhas que confirmaram as atitudes discriminatórias, o juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil – condenação posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Uma das testemunhas afirmou que o mesmo superior hierárquico costumava falar para a autora da ação “se espelhar” em outra funcionária, “uma menina novinha”. Outro depoimento dava conta de que os chefes não só praticavam o preconceito, afirmando que “a gente tem muitos dinossauros”, como estimulavam o comportamento das mais novas, que repetiam frases provocativas do tipo “eu sou jovem, sou bonita, meu chefe me acha o máximo”. Um detalhe inusitado: ainda de acordo com as testemunhas, a partir dos 22 anos as moças já eram encaradas como idosas.

A C&A contestou a condenação, assim como o valor fixado para indenização, argumentando a ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais e apresentando, como paradigma, decisão supostamente contrária, em processo análogo. Mas o colegiado do Regional rejeitou as alegações, o que a levou a ajuizar recurso de revista, insistindo na reforma da decisão, cujo seguimento foi negado pelo vice-presidente do TRT. Na tentativa de “destrancar” o recurso de revista, a empresa reiterou suas alegações ao TST, em agravo de instrumento.

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos negou provimento ao apelo, por entender correta a decisão do TRT, considerando que não foram atendidos os pressupostos exigidos para sua admissão do recurso de revista, inclusive no que se refere à alegada divergência jurisprudencial. Para Caputo Bastos, ficou demonstrado que o valor da indenização foi arbitrado segundo os fatos apresentados nos autos e atendem ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que não há, no Brasil, regra legal estabelecendo critérios objetivos para fixá-lo.

Durante a votação do processo no TST, o presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou importante destacar o teor da decisão do TRT, transcrito no voto do relator. Em seus fundamentos, o Regional
considerou o duplo objetivo da indenização – de compensar os prejuízos morais da trabalhadora e penalizar o infrator, de forma dissuadi-lo a repetir a prática discriminatória.

( AIRR 17129/2000-009-09-40.8)

25 de set. de 2008

Direito de Família. Marido é condenado a indenizar a esposa por tê-la expulsa de casa

O site da Associação dos Advogados de São Paulo noticiou que um homem foi condenado a indenizar sua "ex-mulher" em R$ 15.000,00, por tê-la expulsa de casa durante uma briga.

Este tipo de condenação é rara, mas não é nenhuma novidade. Já existem alguns casos em que uma das partes foi condenada a indenizar a outra por ter cometido adultério, principalmente se este adultério é do conhecimento de outras pessoas, expondo a outra parte a uma situação constrangedora. Veja uma recente julgado a respeito do tema:

ADULTÉRIO. INDENIZAÇÃO. Pretensão à reforma parcial da sentença, para que o autor reconvindo seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como seja garantido o direito de postular alimentos por via processual própria. Fidelidade recíproca que é um dos deveres de ambos os cônjuges, podendo o adultério caracterizar a impossibilidade de comunhão de vida. Inteligência dos arts. 1.566, inciso I, e 1.573, inciso I, do Código Civil. Adultério que configura a mais grave das faltas, por ofender a moral do cônjuge, bem como o regime monogâmico, colocando em risco a legitimidade dos filhos. Adultério demonstrado, inclusive com o nascimento de uma filha de relacionamento extraconjugal. Conduta desonrosa e insuportabilidade do convívio que restaram patentes. Separação do casal por culpa do autor reconvindo corretamente decretada. Caracterização de dano moral indenizável. Comportamento do autor reconvindo que se revelou reprovável, ocasionando à ré reconvinte sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral. Indenização fixada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Alimentos. Possibilidade de requerê-los em ação própria, demonstrando necessidade. Recurso provido. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão nº 539.390-4/9-00-SP; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; j. 10/6/2008; v.u.).

Em muitos casos de violencia doméstica, também é possível conseguir uma indenização que "doa no bolso" do agressor.