CONSUMIDOR: Fabricantes, fornecedores e vendedores respondem solidariamente pelos vícios no produto ou serviço, e pelos danos causados ao consumidor.

31/10/2009

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem responder solidariamente pelos possíveis danos que produtos defeituosos ou serviços causem aos consumidores. 

A M.E.D. de A. Ltda. havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por duas irregularidades em uma massa de modelar: a ausência de símbolo de identificação de certificação e a diferença quantitativa nos produtos. A empresa enviou ao Inmetro cópias das notas fiscais que comprovavam a origem dos produtos. O intuito era demonstrar que a responsabilidade seria do fabricante e não do estabelecimento comercial. O juiz de origem chegou a declarar a nulidade do processo, sob a alegação de que a empresa não poderia ter sido autuada, uma vez que o fabricante foi identificado, excluindo a responsabilidade do vendedor. 

O Inmetro recorreu alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de defeito qualitativo e quantitativo. O recorrente interpôs também recurso extraordinário que foi admitido na origem e não houve apresentação das contrarrazões. 

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, observou que o Inmetro, por ser uma autarquia reguladora, com competência fiscalizadora das relações de consumo, deve exercer o poder de polícia, de forma administrativa, na área de avaliação da conformidade, nos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada. 

O relator deixa claro que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a solidariedade entre os fornecedores intermediários e todos os participantes da cadeia produtiva diante dos possíveis danos que o produto final possa causar aos consumidores. “Observa-se que a ausência e manipulação de informação causam dano direto ao consumidor”, completou o relator. 

A Quarta Turma foi unânime ao dar provimento ao recurso especial. Todos acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins que entendeu não haver dúvidas que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, pois a relação de consumo é una. 

REsp 1118302
Fonte: STJ

Consumidor leva um golpe com nova Súmula 404 do STJ - não é necessário notificação com AR para inclusão em cadastro de inadimplentes.

29/10/2009

Uma nova Súmula do STJ determina que não é necessário enviar a notificação de inscrição em cadastros de inadimplentes com AR. Trata-se de um golpe contra o consumidor, porém justo.
 
Segue a redação da nova Súmula 404 do STJ: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. 

Agora, basta enviar a notificação para o endereço informado pelo consumidor inadimplente na hora da compra. 

A medida é justa, pois muitos consumidores sumiam para não receber a notificação, fazendo com que o custo das empresas fosse majorado, o que, fatalmente, era repassado para todos os consumidores. 

Agora, só nos resta saber se esse decréscimo nos custos da empresas também será repassado.

Direitos do Trabalhador Temporário (contrato temporário de fim de ano)

06/10/2009

Com a chegada do final do ano, as lojas começam a contratar os trabalhadores temporários. Mas quais são os seus direitos?

Segundo a obra de Mauricio Godinho Delgado, são assegurados os seguintes direitos:

- remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantindo, em qualquer hipótese, o salário mínimo;

- jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;

- remuneração das horas extras, não excedente a duas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50%;

- PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);

- repouso semanal remunerado;

- adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% em relação ao diurno, além da jornada reduzida;

- vale-transporte;

- pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de trabalho, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

- depósito do FGTS; 

- 13º salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

- seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do término por parte do empregador;

- no término do contrato de trabalho temporário ou rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS, que servirá para todos os efeitos legais como prova de tempo de serviço e salário de contribuição.

Os principais direitos assegurados pela CLT aos trabalhadores:

25/09/2009

  • Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço; 
  • Exames médicos de admissão e demissão; 
  • Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana); 
  • Salário pago até o 5º dia útil do mês; 
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro; 
  • Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário; 
  • Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário; 
  • Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto; 
  • Licença Paternidade de 5 dias corridos; 
  • FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado; 
  • Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal; 
  • Garantia de 12 meses em casos de acidente; 
  • Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas; 
  • Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico; 
  • Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão; 
  • Seguro-Desemprego.

Planos de Saúde - A situação se agrava e a ANS começa a fazer intervenções.

21/09/2009

É fato público e notório que, nos últimos anos, com aperto da ANS, a situação financeira e operacional dos planos de saúde, em geral, se agravou e, atualmente, está muito aquém do esperado.

Recentemente a ANS divulgou uma lista com vários planos de saúde que estão sob intervenção, ou seja, estão no limite, e podem até mesmo ter suas atividades suspensas.

Além das empresas que já estão sob intervenção, já existe um pedido formal no órgão regulador para a intervenção da Unimed Paulistana, o que acarretaria um enorme prejuízo para milhares de paulistanos.

Confira a lista aqui, e veja se o seu plano está sob intervenção.

Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória

19/09/2009

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da T.C. S/A do Rio de Janeiro. 

A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular. 

Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores. 

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré. 

A T.e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da T., apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios. 

A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa. 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu. 

“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.” 
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou. 

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão. 

A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi. 

REsp 1087783 - STJ