6 de nov. de 2018

Quais são os direitos do(a)(s) aluno(a)(s) inadimplente nas Instituições de ensino?

As relações entre alunos e instituições de ensino são reguladas pela Lei 9.870/99.

De acordo com a legislação, quanto aos alunos inadimplentes, as Instituições de Ensino podem:
  • Recusar a renovação da matrícula do aluno ainda inadimplente;
  • Caso a dívida perdure por mais de 90 dias, pode sujeitar o aluno à cobrança, multas e sanções legais ou administrativas.

Por outro lado, as instituições de ensino não podem:
  • Suspender ou atrasar as provas acadêmicas; 
  • Reter documentos escolares;
  • Aplicar qualquer forma de punição pedagógica;
  • Desligar o aluno por inadimplência antes do final do ano ou semestre letivo;
  • Recusar expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos.



8 de abr. de 2017

GUARDA COMPARTILHADA


Desde 2014, na discussão sobre a guarda de menores, a regra passou a ser a adoção da guarda compartilhada, salvo quando uma das partes não a deseja.

Na guarda unilateral, regra até então, apenas uma das partes detinha a guarda do menor(a)(s), e era concedida àquele que demonstrava possuir melhores condições para exercê-la, podendo propiciar mais afeto, saúde, segurança e educação. Ao outro, cabia apenas o direito de visita e vigília.

Na guarda compartilhada, hoje adotada como regra, ambos os pais são responsáveis pela guarda do menor(a)(s), cabendo-lhes em conjunto a decidir sobre todas as questões atinentes ao menor(a)(s). Na falta de consenso, terão que recorrer a decisão de um juiz.

A adoção de uma guarda compartilhada, não significa que o menor(a)(s) deverá morar com ambos os pais, em alternância de guarda. Assim poderá, mas é mais comum que resida apenas em uma moradia, com uma adoção de tempo mais equilibrado com ambos os pais.

Também não afasta o dever de prestar alimentos, ou seja, de pagar uma pensão alimentícia, mas é dividida de forma mais equilibrada e equitativa, levando em consideração as possibilidades de cada um dos genitores.

10 de mar. de 2017

A ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios em cobranças extrajudiciais nas relações de consumo.


Trata-se de uma prática ilegal muito utilizada por credores hoje em dia: a cobrança extrajudicial de honorários advocatícios em casos em que o devedor atrasa o seu pagamento em relações de consumo (reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor).


Normalmente, tal prática ocorre quando a dívida é cobrada por alguma advocacia ou empresa de cobrança, que, conjuntamente com multa e juros, também tenta impor a cobrança de honorários advocatícios, geralmente os fixando 10% a 20% sobre o valor do débito.


Contudo, tal prática é ilegal e abusiva. Os honorários advocatícios só podem ser cobrados judicialmente, ou seja, quando o credor tem que se socorrer do poder judiciário, e passa a ser obrigado a contratar um advogado. Do contrário, quem deve arcar com estes honorários é o próprio credor que o contratou.


A portaria n° 4/98, editada pelo Ministério da Justiça, que acrescentou outras práticas abusivas ao artigo 51° do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente este tipo cobrança em seu item n° 9.


Portanto, não deve ser aceita pelo consumidor, tendo direito a repetição do indébito em dobro, caso a pague.


Abaixo, seguem os termos da referida Portaria n° 4/98:

PORTARIA Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 1998

CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto noinciso IV do art. 22 deste Decreto;  

CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação, e  

CONSIDERANDO, ainda, que decisões terminativas dos diversos PROCON’s e Ministérios Públicos, pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:  

                                  Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90, e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
1.    estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades;  
2.     imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio;  
3.     não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;  
4.     impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo de garantia contratual, que lhe seja mais favorável;  
5.    estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;  
6.    estabeleçam sanções, em caso de atraso ou descumprimento da obrigação, somente em desfavor do consumidor;  
7.    estabeleçam cumulativamente a cobrança de comissão de permanência e correção monetária;  
8.    elejam foro para dirimir conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;  
9.    obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente; 
10.   impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos decorrentes de contratos de transporte aéreo;
11.   atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;  
12.   permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;  
13.   estabeleçam a devolução de prestações pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente;  
14.   imponham limite ao tempo de internação hospitalar, que não o prescrito pelo médico.

9 de dez. de 2016

OS DEVERES E DIREITOS DAS PARTES EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS


Durante um contrato de locação de imóvel, podem surgir problemas de relacionamento entre as partes.

Na maioria das vezes, esses problemas são motivados pelo desconhecimento de uma, ou das duas partes, dos direitos e deveres que compete a cada uma.

Assim, o conhecimento desses direitos e deveres é fundamental, e mesmo que o contrato determine de forma diversa, o que vale é a legislação e estão relacionados na lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), em especial nos seus artigos 22° e 23°.

Abaixo, seguem os artigos mencionados:


Dos deveres do locador e do locatário


Art. 22. O locador é obrigado a:

I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

g) constituição de fundo de reserva.

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;

XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.