18 de dez. de 2010

Terceira Seção do STJ vai definir provas para caracterização de embriaguez ao volante

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Serão definidos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quais meios de prova são legítimos, além do bafômetro, para a caracterização do estado de embriaguez do motorista. A uniformização da jurisprudência deverá ocorrer com o julgamento do Recurso Especial 1.111.566, do Distrito Federal. A tese foi considerada repetitiva e submetida ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, estão suspensos todos os processos nos tribunais de segunda instância que discutam o mesmo assunto, até que o entendimento seja uniformizado. 

O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O pedido é para que seja reformada a decisão em habeas corpus que trancou ação penal contra um motorista de Brasília que dirigia supostamente bêbado. 

Segundo observou o relator desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a antiga redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exigia apenas que o motorista estivesse sob influência do álcool, sem indicar quantidade específica, sendo capaz de atender à exigência um simples exame clínico. 

Na decisão que trancou a ação, ele lembrou que a Lei n. 11.705/2008 incluiu na redação do artigo a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Ao concluir pelo trancamento da ação penal, ele considerou que a prova técnica é indispensável para a comprovação, só podendo ser aferida com o uso do chamado bafômetro ou com o exame de dosagem etílica no sangue. 

“O legislador procurou inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez, mas inadvertidamente criou situação mais favorável àqueles que não se submeteram aos exames específicos. A lei que pretendia, com razão, ser mais rigorosa, engessou o tipo penal”, afirmou. “Se a lei é mais favorável, retroage para tornar a conduta atípica”, acrescentou ao trancar a ação penal. 

Recurso 

Insatisfeito, o MPDFT recorreu ao STJ, sustentando violação dos artigos 43, I, e 157, ambos do Código de Processo Penal (CPP), e do artigo 306 do CTB. Segundo afirmou, a inclusão – efetivada pela Lei n. 11.705/08 ao artigo 306 do CTB – de concentração equivalente a seis decigramas de álcool por litro de sangue não significa, de forma alguma, abrandamento da norma penal. 

Para o MPDFT, criou-se, na realidade, apenas maior dificuldade para comprovação fática daquilo que está contido na denúncia. “Afinal, afigura-se legítima a recusa do suspeito a soprar o etilômetro ou fornecer sangue para a alcoolemia”, observou. “Legítima, na verdade, mas, em hipótese alguma, condicionadora da atuação punitiva estatal”, ressaltou o representante do MPDFT no recurso. 

No STJ, o órgão ministerial alega que é perfeitamente possível a comprovação do estado de embriaguez por outro meio idôneo – “no caso, o já realizado exame clínico por perito médico, que, com métodos cientificamente comprovados e com o uso das regras de experiência, pode atestar, com segurança, se o examinado encontra-se com concentração de álcool no sangue superior ao indicado na lei penal”, acrescentou. 

Repetitivo 

O ministro Napoleão Maia Filho, relator do caso na Quinta Turma, decidiu submeter o julgamento à Terceira Seção, colegiado que reúne também os ministros da Sexta Turma, para definir a questão. Determinou, ainda, a suspensão de todos os processos nos tribunais de segunda instância que discutam o mesmo assunto, até que o entendimento seja uniformizado. 

Como determina a Resolução n. 08/STJ, todos os ministros da Terceira Seção e os presidentes dos tribunais de Justiça de todos os estados e dos tribunais regionais federais serão comunicados da decisão de afetar o julgamento à Terceira Seção, em regime de repetitivo. 

Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) deverá emitir parecer sobre o caso. Só, então, o recurso será julgado. 

Processo: Recurso Especial - REsp 1111566 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


28 de nov. de 2010

Segunda Seção aprova súmula sobre plano de saúde



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. 

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001). 

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende. 

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009). 

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

25 de nov. de 2010

PROCON autua 77 empresas pelo descumprimento da Lei da Entrega

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Mesmo com a Lei da Entrega em pleno vigor, onde a empresa fornecedora é obrigada a agendar com o consumidor o dia e o turno da entrega da mercadoria, grandes empresas insistem em desrespeitá-la. 

Por esse motivo, o PROCON-SP autuou 77 estabelecimentos pelo seu descumprimento, dentre elas estão: Carrefour, Casas Bahia, Ponto Frio, Saraiva e Walmart. 

Finalmente o PROCON-SP resolveu atuar.

16 de nov. de 2010

Cartão de Crédito: proibido o envio sem solicitação

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O Jornal da Tarde publicou a seguinte matéria:

Cartões de crédito não poderão ser enviados para os consumidores sem que tenham sido solicitados. Esse é um dos compromissos firmados entre a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça.

O setor se comprometeu ainda a entregar um contrato especificando as regras do serviço ao cliente no momento da adesão e a não incentivar o pagamento mínimo da fatura – medida que valerá a partir de março de 2011.

A existência de um contrato de adesão ajudará o consumidor a ter noção, principalmente, das taxas de juros que paga pelo uso do cartão de crédito, segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto. “Que o consumidor tenha real noção sobre a taxa de juros.”

A iniciativa poderia ter evitado que Luciana da Silva, gestora administrativa, se endividasse. “Fiz acordo para negociar uma dívida com o banco, mas não me explicaram direito sobre os juros nem sobre as consequências de pagar o valor mínimo do cartão.”

Os cartões de crédito foram responsáveis por 36,48% do total de reclamações da área de assuntos financeiros em 2009, no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas do DPDC, sendo as mais recorrentes aquelas relacionadas a cobranças (74,32%). “Queremos que os cartões saiam da lista do DPDC. Temos certeza que isso vai acontecer”, afirma Paulo Rogério Caffarelli, diretor presidente da Abecs.

Um projeto de autorregulação do setor já havia sido enviado anteriormente ao Ministério da Justiça, mas o governo não havia ficado totalmente satisfeito com as propostas. Agora, o documento está de acordo com o que o Ministério deseja. Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), no entanto, o compromisso não reduz a importância da regulação do setor.

“É uma boa iniciativa, porém é importante que seja efetivo, caso contrário, permanecerá inócuo. Para isso, há necessidade de definição de prazos para que resultados sejam apresentados, bem como necessidade de monitoramento da redução das práticas abusivas”, defende Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec.

Padronização de tarifas

Ainda este mês pode ser aprovada a padronização das tarifas de cartões de crédito pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Além de estipular o mesmo nome para as várias tarifas cobradas pelos bancos, o CMN deve também eliminar algumas que são cobradas em duplicidade. Caffarelli acredita que, das cerca de 40 tarifas existentes hoje no mercado, devam sobrar entre 10 e 14. “Isso é importante para que o consumidor faça comparações.”

Lígia Tuon e Célia Froufe