30 de set. de 2015
Emissão de Guia única para quitação de todos os novos tributos dos trabalhadores domésticos.
O Governo disponiblizou o link www.esocial.gov.br para que patrões possam emitir guia única com todos os tributos que devem ser pagos aos trabalhadores domésticos, de acordo com as novas regras.
Cuidados na aquisição de imóveis
Não são raros os casos em que um clinete nos procura querendo comprar um imóvel em que houve uma doação dos pais aos filhos com reserva de usufruto.
Nesses casos, também se faz necessário o exame da documentação dos pais no intuito de se evitar problemas futuros, como a penhora do imóvel por dívidas contraídas pelo pais dos filhos vendedores.
Portanto, só compre imóveis com auxílio de profissionais habilitados e experientes no ramo, quer seja contratando um advogando, ou através de uma imobiliária.
Nesses casos, também se faz necessário o exame da documentação dos pais no intuito de se evitar problemas futuros, como a penhora do imóvel por dívidas contraídas pelo pais dos filhos vendedores.
Portanto, só compre imóveis com auxílio de profissionais habilitados e experientes no ramo, quer seja contratando um advogando, ou através de uma imobiliária.
2 de nov. de 2014
Perigos na Compra de um Imóvel
Na contramão da Súmula 375, do STJ, a Justiça Trabalhista, em especial, a 13° Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região (São Paulo), entende que, se qualquer um dos antigos proprietários alienou o imóvel durante a execução de um processo trabalhista, esse incorre em fraude a execução, independente de má-fé ou boa-fé do terceiro adquirente.
Assim, o imóvel pode ser penhorado mesmo que essa execução seja de um antigo proprietário e o imóvel já tenha sido vendido várias vezes após isso.
Ressalto a necessidade da contratação de profissionais ligados a área (corretores e advogados) em operações de compra e venda de imóveis para a evitar problemas muito desagradáveis no futuro.
Boa ou má-fé de terceiro adquirente não determina fraude na execução TRT-2ª - Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento a agravo de petição interposto por trabalhadora que requeria a penhora de um imóvel vendido após o início da ação trabalhista. Na primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, sob o argumento de que o imóvel não pertencia mais ao corresponsável.No agravo a reclamante alegou que, depois de anos de pesquisa, localizou um imóvel que pertencera a um sócio da empresa para a qual trabalhava. Como ele havia sido alienado nove anos após instaurada a fase de execução do processo, ficou configurada fraude, o que autorizaria a penhora.No acórdão, a desembargadora-relatora Cintia Táffari observou que o adquirente não teve o cuidado de fazer qualquer pesquisa em nome do proprietário anterior do imóvel (por exemplo: certidão negativa, documento usualmente exigido nesse tipo de transação comercial), para identificar possíveis restrições à transação.A magistrada registrou que não importa se o terceiro adquirente agiu de má-fé ou não: “A fraude na execução depende da intenção do devedor em frustrar o crédito obreiro, através de meios obstativos à efetiva satisfação”. Os magistrados entenderam que o executado tentou prejudicar o direito da trabalhadora e reformaram a decisão de primeira instância, determinando a penhora do imóvel apontado pela agravante.Processo: 01240004819955020202 – Ac. 20140494221Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
11 de jul. de 2013
A Justiça do RS decidiu que o ato de beber e dirigir nem sempre pode ser tipificado como crime!!!
O
motorista que bebeu álcool só comete crime de trânsito se há provas de que seus
reflexos foram alterados, segundo decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJ-RS). O julgamento é resultado de uma discussão jurídica que começou
em dezembro do ano passado, quando a nova lei seca passou a permitir o
flagrante de condutores embriagados por meios diferentes do bafômetro, como
imagens e testemunhas.
A decisão
fez uma interpretação ao pé da letra da nova lei, que diz que o crime, com pena
de detenção de 6 meses a 3 anos, ocorre quando alguém dirige um veículo
"com capacidade psicomotora alterada" por causa de álcool ou outra
droga. Ou seja, para a Justiça gaúcha, não importa a quantidade de álcool, se a
condução for normal.
O caso
avaliado é o de um motoqueiro que foi pego no bafômetro com 0,47 miligramas de
álcool por litro de ar expelido. Como a polícia não fez nenhum exame clínico,
os desembargadores o livraram de uma condenação de 6 meses de reclusão,
decretada na primeira instância. Além disso, trata-se de um caso de 2011, antes
da nova lei. Pelo princípio de que vale sempre a regra favorável ao réu, o
precedente pode beneficiar acusados de qualquer época.
Para o
relator, o desembargador Nereu José Giacomolli, "não mais basta a
realização do exame do bafômetro"; é preciso também constatar se houve
perda de capacidade psicomotora, com exame clínicos ou perícias.
O
professor da Universidade Federal de Santa Catarina, Leonardo do Bem, discorda.
"A intenção do legislador foi permitir a averiguação da alcoolemia por
qualquer meio de prova permitido."
"As
discussões nos tribunais estão indo para um lado da não proteção da vida",
afirma o médico Flávio Emir Adura, diretor científico da Associação Brasileira
de Medicina de Tráfego.
Apesar da
divergência na área criminal, as autoridades de trânsito podem aplicar multa de
ao menos R$ 1.915 e cassar a carteira do motorista que tenha 0,1 miligrama de
álcool no ar expelido.
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