12 de out. de 2015

Posso comprar um imóvel de uma pessoa que possui dívidas?


Apesar da simplicidade da pergunta, o assunto é bem complexo. A melhor resposta é: depende.

Primeiramente, há que se destacar: todo negócio envolve algum risco, ainda que possa ser pequeno e bem gerenciado.

Dependendo da dívida (origem, data, situação, etc...), a pessoa que compra um imóvel de um proprietário com dívidas pode ter seu novo bem penhorado para o pagamento das dívidas de seu antigo proprietário.

Não há fórmula mágica, somente através da contratação de um profissional especializado na área você poderá mensurar o risco e se livrar de um enrosco.

30 de set. de 2015

Emissão de Guia única para quitação de todos os novos tributos dos trabalhadores domésticos.

O Governo disponiblizou o link www.esocial.gov.br para que patrões possam emitir guia única com  todos os tributos que devem ser pagos aos trabalhadores domésticos, de acordo com as novas regras.

Cuidados na aquisição de imóveis

Não são raros os casos em que um clinete nos procura querendo comprar um imóvel em que houve uma doação dos pais aos filhos com reserva de usufruto.

Nesses casos, também se faz necessário o exame da documentação dos pais no intuito de se evitar problemas futuros, como a penhora do imóvel por dívidas contraídas pelo pais dos filhos vendedores.

Portanto, só compre imóveis com auxílio de profissionais habilitados e experientes no ramo, quer seja contratando um advogando, ou através de uma imobiliária.

2 de nov. de 2014

Perigos na Compra de um Imóvel

Na contramão da Súmula 375, do STJ, a Justiça Trabalhista, em especial, a 13° Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região (São Paulo), entende que, se qualquer um dos antigos proprietários alienou o imóvel durante a execução de um processo trabalhista, esse incorre em fraude a execução, independente de má-fé ou boa-fé do terceiro adquirente. 

Assim, o imóvel pode ser penhorado mesmo que essa execução seja de um antigo proprietário e o imóvel já tenha sido vendido várias vezes após isso.

Ressalto a necessidade da contratação de profissionais ligados a área (corretores e advogados) em operações de compra e venda de imóveis para a evitar problemas muito desagradáveis no futuro.

Boa ou má-fé de terceiro adquirente não determina fraude na execução TRT-2ª - Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento a agravo de petição interposto por trabalhadora que requeria a penhora de um imóvel vendido após o início da ação trabalhista. Na primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, sob o argumento de que o imóvel não pertencia mais ao corresponsável.No agravo a reclamante alegou que, depois de anos de pesquisa, localizou um imóvel que pertencera a um sócio da empresa para a qual trabalhava. Como ele havia sido alienado nove anos após instaurada a fase de execução do processo, ficou configurada fraude, o que autorizaria a penhora.No acórdão, a desembargadora-relatora Cintia Táffari observou que o adquirente não teve o cuidado de fazer qualquer pesquisa em nome do proprietário anterior do imóvel (por exemplo: certidão negativa, documento usualmente exigido nesse tipo de transação comercial), para identificar possíveis restrições à transação.A magistrada registrou que não importa se o terceiro adquirente agiu de má-fé ou não: “A fraude na execução depende da intenção do devedor em frustrar o crédito obreiro, através de meios obstativos à efetiva satisfação”. Os magistrados entenderam que o executado tentou prejudicar o direito da trabalhadora e reformaram a decisão de primeira instância, determinando a penhora do imóvel apontado pela agravante.Processo: 01240004819955020202 – Ac. 20140494221Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.