25 de mar. de 2010

É abusivo preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato. 

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito. 

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto. 

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator. 

Processos: Resp 1133410 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

20 de mar. de 2010

As Operadores de telefonia celular não poderão mais impor multa para para o desbloqueio de celulares.

A Anatel decidiu que o desbloqueio de celular é direito do cliente, e pode ser feito sem qualquer imposição de multa.

Mesmo os clientes da modalidade pós-pago que compraram o celular com desconto e estão presos a um contrato, podem solicitar o desbloqueio sem qualquer imposição de multa.

Contudo, o contrato continua valendo e cliente deverá permanecer no plano até o seu final, com a vantagem de poder usar o mesmo aparelho com o chip de outra operadora também.

A decisão começara a valer dentro dos próximos quinze dias.

28 de jan. de 2010

MANUAL DO TRABALHADOR (EXTRAÍDO DO SITE DO TRT 2ª REGIÃO)


O empregado tem direito a seu salário, que deve ser pago até o quinto dia do mês subsequente ao vencido. Tem direito a férias que são adquiridas após 12 meses de trabalho e que deverão ser pagas nos doze meses subsequentes à aquisição, sob pena de pagamento em dobro. As férias sempre serão pagas com 1/3 de acréscimo. 

O patrão deverá também recolher o FGTS na conta vinculada do empregado, num montante de 8% do seu ganho global. 

Se o empregado trabalhar horas extras, perceberá pelo menos 50% do valor da hora normal. O empregado que trabalha em horário noturno (assim considerado das 22:00h às 05:00h, terá direito ao adicional de pelo menos 20%. 

Se o empregado for demitido, o empregador deverá conceder-lhe o aviso prévio ou pagar a indenização correspondente em dinheiro e ainda fazer a entrega das guias do FGTS, devendo-lhe mais 40% sobre o valor dos depósitos já corrigidos monetariamente. Deve também pagar as férias vencidas e proporcionais com 1/3 de acréscimo. Igualmente deverá pagar o 13º vencido e proporcional. 

Sendo o empregado demitido sem justa causa, deve receber as guias do Seguro-Desemprego, que ele obterá junto a uma das repartições do Ministério do Trabalho. 

O empregador tem os seguintes prazos para o pagamento das verbas de rescisão: 

- até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; 
- até o 10º dia corrido contado da data da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento. 

Taxas mensais: 

- FGTS: 8% sobre o ganho do empregado 

- INSS: variável 

Para processar o patrão, o empregado deve procurar o Sindicato a que é associado. Se recebe salário inferior a cinco salários mínimos, terá direito a assistência sindical judiciária, mesmo que não seja sócio do sindicato. O benefício se estende ao trabalhador desempregado ou que comprove não possuir condições econômicas de prover a demanda. 

Em São Paulo, o empregado poderá se dirigir ao Setor de Reclamações Verbais da Justiça do Trabalho, localizado no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, Av. Marques de São Vicente, 235, 1º andar, bloco A, onde sua reclamação será reduzida a termo ou será ela encaminhada a um sindicato. 

Na hipótese de o trabalhador desejar, poderá procurar um advogado particular. Aí não haverá indicação por parte dos serviços e da Justiça do Trabalho. 

O advogado cobrará conforme for combinado previamente. Em geral, os advogados que trabalham para o empregado cobram ao final da causa, dependendo do resultado. Os valores variam de 20 a 30%. Em caso de perda, o empregado paga apenas as custas processuais, que são taxas cobradas pelos serviços da Justiça do Trabalho. 

Uma ação trabalhista leva algum tempo para ser solucionada, dependendo da Vara em que cair, dependendo se houver ou não recurso. Há Varas do Trabalho que designam audiências iniciais para vinte dias, outras quarenta dias.



Na primeira audiência tomam a defesa e designam outra audiência para o que se chama instrução, isto é, coleta de depoimentos de testemunhas. Pode haver perícia técnica em casos de insalubridade ou periculosidade, bem como perícia contábil, antes do julgamento ou já na fase de execução. Tudo depende da orientação do Juiz e do tipo de ação. 


Se houver um acordo, a ação trabalhista pode se encerrar na primeira audiência. Se não houver, cabendo recursos, a ação é demorada. Há casos em que ela demora pelo menos de 3 a 4 anos. Em outros casos, o tempo pode chegar a mais de 5 anos. 


Se o processo for ao Tribunal Superior do Trabalho, a demora pode ser ainda maior.

25 de jan. de 2010

A nova Lei do Inquilinato entra em vigor

Ontem entrou em vigor a Lei 12.112/09 que deu nova redação a Lei do Inqulinato - Lei 8.245/91, trazendo mudanças significativas nos contratos de locação de imovéis.
Dentre as principais mudanças destaca-se:
  • A multa agora é proporcional ao tempo restante do contrato, no caso de desistência de locação pelo locatário;
  • Nos casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável, o fiador poderá exonerar-se da fiança;
  • O despejo poderá ocorrer com apenas 15 dias de atraso no pagamento do aluguel.
Atenção: As novas regras valem também para os contratos antigos.