22 de abr. de 2009

Empresa deve indenizar consumidor que ingeriu alimento com prazo de validade vencido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela U. Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto A. tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.

O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.

Processos: Resp 980860

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

17 de abr. de 2009

Anatel aprova fim da cobrança do ponto extra na TV paga

A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) decidiu nesta quinta-feira proibir a cobrança pelo ponto extra da TV por assinatura.

As operadoras poderão apenas cobrar manutenção e instalação de equipamento, que poderá ser dividida em oito vezes, mas não poderão efetuar uma cobrança mensal pelo serviço.

As cobranças atuais, para quem já tem o serviço, deverão cessar assim que a norma for publicada. Mais uma vitória para o consumidor.

6 de abr. de 2009

Cartilha do Divórcio Extrajudicial - Colégio Notarial

O que é:

O divórcio é uma das formas de dissolução do casamento e poderá ocorrer independentemente de partilha de bens. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Como é feito:

Com o advento da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é possível a lavratura extrajudicial de Escritura Pública de Divórcio, com ou sem partilha de bens, desde que as partes ESTEJAM DE PLENO ACORDO e observados dois requisitos:

  • os divorciandos não podem ter filho comum menor ou incapaz;
  • devem estar legalmente separados há mais de um ano, ou separados de fato, comprovadamente, por mais de dois anos.

O que é necessário:

1.- Para o Divórcio Direto (quando as partes estão separadas somente de fato)

  • documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes;
  • certidão de casamento;
  • escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
  • certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
  • testemunha que conheça os fatos e possa declarar que o casal se encontra separado de fato há mais de dois anos;
  • carteira da OAB (advogado).

2.- Divórcio Indireto – (ou Conversão de Separação Judicial em Divórcio)

além dos documentos necessários ao Divórcio Direto, apresentar ainda a Certidão de Casamento recente, com a averbação da separação anterior.

3.- Partilha:- Se houver bens e os divorciandos quiserem fazer a partilha, deverão apresentar ainda:

  • quando existirem bens imóveis, apresentar certidão de propriedade fornecida pelo Registro de Imóveis, atualizada;
  • certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis (site: www3.prefeitura.sp.gov.br);
  • documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
  • De posse dos documentos e da forma da partilha, o tabelião examinará a incidência de ITBI (no caso de imóveis) e de ITCMD (no caso de não reposição e os quinhões forem de valores diferentes).

Observação: Os documentos serão aceitos sob forma de cópias autenticadas, exceto as cédulas de identidade das partes, cujos originais deverão também ser apresentados no dia da assinatura.

IMPORTANTE:

Os cônjuges devem estar assistidos pelo advogado, que declarará haver assessorado e aconselhado os seus constituintes, tendo conferido a correção da partilha e seus valores de acordo com a lei.

Os advogados serão escolhidos exclusivamente pelas partes interessadas. O tabelião não aconselha nem indica advogados.

1 de abr. de 2009

A ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios nos casos de atraso no pagamento de dívidas.

Hoje eu quero falar sobre uma prática ilegal muito utilizada por credores hoje em dia: a cobrança extrajudicial de honorários advocatícios em casos em que o devedor atrasa o seu pagamento, e posteriormente é cobrado por alguma advocacia ou empresa de cobrança, que, juntamente com multa e juros, também tentam impor a cobrança de honorários advocatícios, geralmente entre 10% a 20% sobre o valor do débito.

Tal prática é ilegal, abusiva. Os honorários advocatícios só podem ser cobrados judicialmente, quando o credor tem que se socorrer do poder judiciário, e passa a ser obrigado a contratar um advogado. Do contrário, quem deve arcar com estes honorários é o próprio credor que o contratou.

A portaria n° 4/98, editada pelo Ministério da Justiça, que acrescentou outras práticas abusivas ao artigo 51° do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente este tipo cobrança em seu item n° 9.

Portanto, não aceite este tipo de cobrança. Procure seus direitos!