14 de dez. de 2011

Por quanto tempo devo guardar o comprovantes de pagamento das minhas contas?



O fim do ano se aproxima, e é comum que as pessoas façam uma faxina nas contas pagas, com a finalidade de diminuir a quantidade de papéis guardados em casa. Porém, o que alguns consumidores desconhecem é que os comprovantes de quitação de contas têm um tempo específico para ficarem guardados.

De acordo com o Fundação Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), no caso de serviços públicos ou privados, prestados ao consumidor de forma contínua, como fornecimento de água, luz, telefone, TV por assinatura, escolas e cartão de crédito, o prestador do serviço é obrigado a encaminhar aos consumidores uma declaração de quitação de débitos referente ao ano anterior, no mês de maio, a qual substituirá os demais recibos e comprovantes emitidos ao longo do ano anterior.
Comprovante de quitação

De acordo com a legislação, só terão direito ao documento de quitação os consumidores que estiverem em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior e, caso algum débito faça parte de uma contestação judicial, o direito à declaração de quitação será apenas dos meses não questionados.

Caso o consumidor não tenha usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, o documento deverá ser referente aos meses em que houve faturamento dos débitos.

De acordo com o Procon-SP, o prazo de conservação dos recibos varia de acordo com o tipo de conta. Conheça:

  • Contas de quitação anual
ContaTempo de conservação
Água, energia, telefone e demais contas de serviços essenciais5 anos
CondomínioDeclarações de quitação devem ser guardadas durante todo período em que estiver no imóvel; após saída, a conservá-las por 10 anos
ConsórcioDeclarações de pagamento devem ser guardadas até o encerramento das operações financeiras do grupo
SeguroProposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais de um ano após o fim da vigência do plano
Convênio MédicoProposta e contrato devem ser guardados por todo o período que estiver conveniado; recibos, no mínimo 12 meses antes do último reajuste. Qualquer reclamação do seguro saúde deve ser feita no prazo de um ano. Para plano de saúde, o prazo é de cinco anos
Mensalidade escolar5 anos
Cursos livres5 anos
Cartão de crédito5 anos
AluguelO locatário deve guardar o contrato e as declarações até desocupar o imóvel; o termo de entrega das chaves deve ser guardado por três anos, desde que não haja pendências
Fonte: Procon-SP

  • Outros documentos
ContaTempo de conservação
Compra de imóvel (terreno, casa, apartamento)Todos os documentos envolvidos na compra devem ser guardados até a lavratura do contrato e registro imobiliário da escritura
Notas fiscaisNo caso de produtos e bens duráveis, durante a vida útil do produto
Certificado de garantiaDurante toda a vida útil do produto
ContratosDevem ser guardados até que haja o fim do vínculo entre as partes; em caso de financiamento, até a quitação do bem


Fonte: UOL Economia - http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/infomoney/2011/12/13/contas-saiba-por-quanto-tempo-guardar-os-comprovantes-de-pagamento.jhtm

24 de jun. de 2011

Lei paulista proíbe hospitais de exigir caução para internamento

LEI Nº 14.471, DE 22 DE JUNHO DE 2011 do Estado de São Paulo
Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses de emergência ou urgência.
Artigo 2° - Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1°, o estabelecimento ficará obrigado a:
I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.

JUSTIÇA DETERMINA QUE MUNICÍPIO CUIDE DOS ANIMAIS ABANDONADOS

Município é responsável pela guarda de animais abandonados nas ruas 
11/11/2010  FONTE: TJSC


 
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB RELATORIA DO DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI, DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, ATRAVÉS DO SEU CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES, QUE DÊ ABRIGO AOS CÃES HOJE ACOLHIDOS PELO CASAL OSVALDO E MARÍLIA DE SÁ.


Os autores do agravo, em verdade, foram impelidos em outra ação judicial, movida por seus vizinhos, a desfazer-se dos animais que mantinham em sua residência, com permissão para manutenção de apenas três deles. Os excedentes, animais abandonados nas ruas em situação de risco, deveriam ser removidos.

Ao procurar pelo Centro de Zoonoses, contudo, tiveram atendimento negado, sob argumento de falta de estrutura e condições gerais para guardar outros cães além daqueles que lá se encontram em situação emergencial.

Para o desembargador Blasi, além da decisão judicial, está claro no comando constitucional que cabe solidariamente ao município a responsabilidade pela proteção da fauna.

“Desse modo, não se trata (...) de simplesmente repassar ao Poder Público local o plantel de cães dos agravantes, mas sim de fazer com que a Municipalidade cumpra o seu papel legal e constitucional de velar pelos mesmos, ademais do que, no caso concreto, mercê de decisão judicial”, anotou o relator.


Agravo de Instrumento 2010.031714-0

José Franson - "Justiça seja feita. Bravo Srs. Juízes. Esta sentença fará muitos Prefeitos colocarem as barbas de molho. Estão acostumados a simplesmente assassinar os cães abandonados. Por lei, mas também pela ética, terão que encontrar caminhos que termine com o martírio dos ccz. Veja algumas medidas que deverão ser implementadas pelos prefeitos para ficarem livres de punição legal. - Sabemos que se ficarmos esperando os Prefeitos agirem nada aconteçe. Faça como em Tatuí SP , onde um grupo trabalha com lista de emails dos cidadãos para pressionar os políticos. Com centenas,milhares de eleitores abarrontando a caixa postal , ele pensarão nos votos que perderão se não tomarem as iniciativas necessárias para acabar de vêz com os assassinatos e crueldades com os animais.


LEI 5.197, DE 1967: Art. 1º. Os animais de quaisquer
espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem
naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Quem resgata um animal da rua, está cuidando de um animal que pertence ao Estado. O Estado é o proprietário que o deixou abandonado nas ruas.


Campanha nacional permanente - “Fecha canil do CCZ - Tortura nunca mais” Eu aderi. (cole o slogan/link no email, blog, seja criativo)





20 de jun. de 2011

Prazos máximos para agendamento de consulta em planos de saúde!

A Agência Nacional de Saúde, provavelmente, publicará hoje uma resolução que obriga os planos de saúde a cumprir prazos mínimos de atendimento para os usuários.

Ao que tudo indica, as consultas básicas com pediatras, ginecologistas, obstetras e clínicos terão que ser marcadas em no máximo sete dias. Já as consultas com os demais especialistas, como cardiologistas, deverão ser marcadas em até 14 dias.

10 de jun. de 2011

Perguntas mais frequentes sobre as notas manchadas por dispositivos antifurto

1 - Como o cidadão deve proceder ao receber dinheiro manchado de rosa?
O cidadão não deve aceitar notas com manchas rosa, pois podem ser provenientes de roubo. É importante sempre verificar o dinheiro e, se tiver essa mancha, recuse receber a cédula manchada.
   2 - E se a nota manchada de rosa for sacada no banco, inclusive em caixa eletrônico, como proceder?
Se o cidadão sacou uma cédula manchada de rosa no caixa ou em um terminal de autoatendimento, ele deve procurar qualquer agência do banco do qual  é correntista e apresentar a nota manchada. O banco é obrigado a trocar o dinheiro manchado imediatamente.

3 - Em caso de saque de nota manchada nos terminais 24 horas, como proceder?
O cidadão deve procurar qualquer agência de seu banco para efetuar a troca.

4 – O que devem fazer os aposentados que não têm conta em banco se sacarem uma nota manchada de rosa?
Os aposentados que não têm conta em banco devem procurar qualquer agência do banco onde sacou o dinheiro para fazer a troca. O banco é obrigado a trocar o dinheiro manchado imediatamente.

5 – O que devem fazer os beneficiários do Bolsa Família que não têm conta em banco se sacarem uma nota manchada de rosa?
Os beneficiários do Bolsa Família que não têm conta em banco devem procurar qualquer agência do banco onde sacou o dinheiro para fazer a troca. O banco é obrigado a trocar o dinheiro manchado imediatamente.

6 - É obrigatório tirar o extrato da conta e apresentar junto com a nota manchada?
Não. Basta o cidadão ir ao banco e solicitar a substituição imediata da cédula manchada. Os bancos têm os registros de saques efetuados, inclusive nos caixas eletrônicos.

7 - É preciso fazer boletim de ocorrência na polícia para realizar a troca junto ao banco de notas manchadas retiradas em caixas eletrônicos?
Não. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil determina apenas que o cidadão deve procurar o banco, o qual é obrigado a trocar o dinheiro manchado imediatamente.

8 - Se receber sem perceber uma nota manchada de rosa em outras circunstâncias, o que fazer?
Se o cidadão recebeu sem perceber uma nota manchada de rosa em outras circunstâncias, como no comércio, deve procurar qualquer agência bancária e entregar a cédula. O banco anotará seus dados (nome, endereço, CPF ou CNPJ no caso de ser empresa) e enviará a cédula para análise do Banco Central. Se ficar comprovado que a mancha não foi provocada por mecanismo antifurto, o cidadão será ressarcido pelo banco. Caso fique comprovado que a mancha é desse tipo de dispositivo, não haverá reembolso.

9 - Qual é a responsabilidade dos bancos em relação às cédulas disponibilizadas em terminais eletrônicos?
A regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil determina que os bancos são responsáveis pelas cédulas disponibilizadas em terminais eletrônicos. 
Na hipótese de o caixa eletrônico disponibilizar nota manchada de rosa, o banco poderá sofrer punição administrativa. Além disso, não será ressarcido por essa nota e ainda terá que pagar os custos que o Banco Central tiver com a reposição e análise do dinheiro.
Em caso de dúvidas, consulte o Banco Central ligando gratuitamente para o atendimento ao cidadão no 0800 979 2345 ou pela internet (www.bcb.gov.br).

Brasília, 9 de junho de 2011
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa - imprensa@bcb.gov.br
(61) 3414-3462

Banco Central volta atrás e aprimora regulamentação sobre cédulas danificadas por dispositivos antifurto


O Banco Central, com o objetivo de aperfeiçoar a regulamentação sobre notas danificadas por dispositivos antifurto, editou norma dispondo que, na hipótese de saque, inclusive em caixas eletrônicos, de cédula suspeita de ter sido danificada por tais dispositivos, a instituição financeira deverá proceder a sua troca. Esse procedimento deverá ocorrer imediatamente após a apresentação da cédula à instituição financeira. 

As medidas adotadas pelo Banco Central têm como objetivo preservar o interesse do cidadão e contribuir para inibir furtos e roubos a caixas eletrônicos, ao dificultar a circulação de notas roubadas ou furtadas.

Clique para acessar a Circular 3.540, a Resolução 3.981 e Circular 3.538.

Brasília, 9 de junho de 2011
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa

imprensa@bcb.gov.br
(61) 3414-3462

12 de abr. de 2011

Espera demorada em fila de banco implica indenização

A quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, na última quinta-feira (7), um banco por danos morais em face da espera demorada de cliente, de cerca de quatro horas, ao atendimento bancário na agência de Caruaru. 

"Quando o tempo da vida das pessoas se torna refém de outro, muitas vezes de um outro institucionalmente não individualizado, apontando como questão de extrema gravidade a subtração do tempo por defeitos do serviço bancário. Considero injustificável a ausência de investimentos no atendimento ao consumidor bancário, quando se sabe que os dez maiores bancos reunidos tiveram, ano passado, lucros na ordem de R$ 41 bilhões. Lucros saudáveis são aqueles ao nível de permitir consumidores saudáveis no atendimento que lhes é prestado", declarou o desembargador Jones Figueirêdo Alves. 

No caso julgado, o usuário aguardou três horas e cinqüenta e seis minutos para ser atendido em cumprimento de alvará judicial expedido pela Justiça do Trabalho. Os desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Tenório dos Santos admitiram os fundamentos do voto-vista e o órgão colegiado deliberou, afinal, pela fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), servindo de efeito inibitório a impedir situações reiteradas ao descumprimento da lei municipal que institui o prazo de quinze minutos de espera. A agência é considerada, pelo Procon-PE, a que detém o pior atendimento na rede bancária em todo o Estado. 

No seu voto, Jones Figueiredo criticou a sociedade tecnológica, massificada e impessoal, que retira das pessoas sua própria individualidade, ao extremo de torná-las simplesmente usuários numerados em bases informatizadas de dados. No ponto, declarou que o banco da vida é diferente: tem ele os dados da existência contados em segundos, minutos e horas, onde cada dia é também medida divina do tempo. 

O desembargador indicou, ainda, que o defeito na prestação dos serviços está materialmente provado e que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), para efeito da obrigação de indenizar. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

2 de abr. de 2011

Nome incluído indevidamente nos serviços de proteção ao crédito pode gerar indenização por danos morais


Se você teve seu nome incluído ou protestado INDEVIDAMENTE em algum serviço de proteção ao crédito ou cartório, saiba que isso deve lhe garantir uma indenização por danos morais. Veja o que diz nossos tribunais:
Negativação do nome - SERASA - dano moral Processual Civil - Rito sumário - Direito do Consumidor - Inserção indevida no Serasa - Empréstimo com desconto em folha de pagamento - Obrigação adimplida - Falha tecnológica - Fortuito interno - Responsabilidade objetiva - Dever de indenizar. A opção pelo uso da tecnologia constitui risco para as atividades e como fortuito interno não exclui a responsabilidade de indenizar. Dano moral comprovado. Sentença procedente. Desprovimento de ambos os Apelos. (TJRJ - 9ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.23094-RJ; Rel. Des. Renato Ricardo Barbosa; j. 7/11/2006; v.u.)
Mas atenção: isso só vale se essa for a única negativação em seu nome!

1 de abr. de 2011

Boletim orienta consumidores de serviços bancários sobre seus direitos



O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça e o Banco Central do Brasil publicam no dia 25 de março o primeiro Boletim Consumo e Finanças. O boletim tem como meta levar aos consumidores orientações sobre os serviços financeiros e sobre a defesa do consumidor neste setor. Nesta primeira edição, o boletim traz informações sobre a função das ouvidorias nos bancos. 

Com o título “Ouvidoria: a sua voz dentro das Instituições Financeiras”, o boletim informa que cabe a estes órgãos receber, registrar, analisar e dar tratamento formal às reclamações dos consumidores. A resposta ao consumidor não deve ultrapassar 15 dias e o acesso tem que ser gratuito, assim como no Serviço de Atendimento ao Consumidor. 

No entanto, DPDC e Banco Central orientam que, antes mesmo de acionar as ouvidorias, o cidadão entre em contato com o SAC dos bancos. Se o problema não for resolvido de forma satisfatória, as ouvidorias devem então ser acionadas.

As ouvidorias bancárias foram instituídas por norma do Conselho Monetário Nacional (CMN) de 2007. No ano passado, a Resolução nº 3.849 aprimorou esta norma e redefiniu as exigências para o funcionamento das ouvidorias. Além do acesso gratuito e do prazo para retorno, a resolução determina que o telefone das ouvidorias deve ser divulgado e mantido atualizado em local e formato visível ao consumidor, tanto nos sites das instituições quanto nas próprias agências.

Os contatos das ouvidorias dos bancos estão disponíveis na página do Banco Central. Para reclamações e informações são disponibilizados ainda o endereço eletrônico do cidadão e o 0800-979-2345. O consumidor pode recorrer também aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Fonte: Banco Central do Brasil

31 de mar. de 2011

Lei 12398/11 garante aos avós o direito de visita aos netos

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Recentemente foi publicada a Lei n° 12.398/2011 que garante aos avós, dependendo das circunstâncias, o direito de visita aos netos.

Contudo, caberá ao juiz analisar se as circunstâncias são favoráveis para tanto.

21 de mar. de 2011

Lei do SAC deve garantir qualidade


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Lei do SAC deve garantir qualidade
Acesso, qualidade, transparência, cancelamento e princípios gerais foram as cinco categorias que as empresas foram obrigadas a melhorar, quando a Lei do SAC entrou em vigor no dia 1º de dezembro de 2008.

As centrais de atendimento das empresas têm de estar disponíveis 24 horas, sete dias por semana, quando se tratar de serviços de fornecimento ininterruptos. E as empresas têm que ter um único número telefônico para atender os variados serviços, e ainda precisa ser bem divulgado.

Essas regras valem tanto para o SAC por telefone, como por chat, por exemplo. Uma ligação ou um atendimento online só podem ser transferidos de um atendente para outro uma única vez e, com isso, os usuários só têm de relatar o seu problema uma vez.

Com um volume grande de reclamações, a Fundação Procon-SP criou um espaço exclusivo para o consumidor relatar os problemas que ele encontra nos atendimentos do call center.

Na semana passada, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça multou sete empresas de telefonia que desrespeitaram a Lei do SAC. O valor da multa ultrapassa R$ 6 milhões.

Entre as outras regras da Lei, está a garantia do cancelamento do contrato assim que solicitado pelo consumidor. Além disso, as empresas são obrigadas a fornecer o histórico das conversas ou as gravações dos atendimentos telefônicos.


JORNAL DA TARDE – ECONOMIA

13 de mar. de 2011

Condenado homem que torturou cão em São José dos Campos (SP)



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Durante o mês de julho de 2010, em São José dos Campos, interior de São Paulo, um homem chamado Diogo Luís da Cruz manteve seu cão rottweiler amarrado no quintal com fio metálico e de nylon em torno do pescoço.

A conduta cruel acarretou em séria infecção no animal aprisionado, cuja pele encobriu o arame e lhe causou muita dor e sofrimento. Quando os fatos chegaram ao conhecimento da proteção animal e da polícia, já era tarde: o cão em estado gravíssimo recebeu eutanásia na clínica veterinária onde foi socorrido.

A denúncia criminal, oferecida pelo promotor Laerte Levai, colunista da ANDA, atribuiu ao réu o delito do artigo 32 parágrafo 2º da Lei 9.605/98 (maus-tratos seguido de morte) e, em razão da gravidade do caso, não foi dado nenhum benefício ao infrator, para que ele respondesse a processo.

No dia 17 de fevereiro de 2011 o juiz Flávio Fenoglio Guimarães, do JECRIM, acolhendo o pedido do promotor Ricardo Framil, condenou o réu nos seguintes termos:

Diogo da Cruz foi denunciado no artigo 32 parágrafo 2º da Lei 9.605/98 (em continuidade delitiva) sob a acusação de ter, no dia 28 de julho de 2010 e datas anteriores, na Rua Bernardo Priante, 125, Vila Cândida, na cidade de São José dos Campos, maltratado e abusado de um cão rottweiler, mantendo-o preso pelo pescoço, permanentemente, com corda de nylon e um fio metálico, fato esse que acabou por lesionar o pescoço do animal a ponto de torturá-lo, ocasionando-lhe morte agônica.

A materialidade delitiva vem demonstrada pelo laudo clínico de fl. 16, pelas fotos de fls. 27 e pelo laudo pericial de fl. 44. A autoria também é certa. As
testemunhas ouvidas confirmaram os fatos como narrado na denúncia, estando plenamente caracterizado o delito imputado ao réu. O sofrimento do animal ficou evidenciado e, segundo informação do policial Walmir, aquele teve de ser sacrificado.

Nada justifica a conduta do acusado, que demonstra ausência de sentimento para com os animais, incidindo no artigo 32 parágrafo 2º da lei supracitada. (…) Concluindo pela condenação, passo à dosagem da pena. Saliente-se que o réu e primário e não ostenta antecedentes criminais. Assim, atento aos requisitos
constantes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 meses de detenção e 10 dias – multa, no valor unitário mínimo. Não há atenuantes ou agravantes a seres consideradas.

Elevo a pena em 1/3 em razão da causa de aumento prevista no parágrafo 2º do art. 32 da lei em questão, e o faço no máximo em razão das circunstâncias do crime, isto é, o acusado não só deu causa à morte do animal como o fez agonizar por dias a fio. Restam, portanto, 4 meses de detenção e 13 dias – multa, pena esta que torno definitiva. Com fulcro no artigo 44 parágrafo 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período, tendo em vista que a sanção pecuniária não se mostra suficiente para a reprovação da conduta.

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu DIOGO LUIS DA CRUZ (…) por infração ao artigo 32 parágrafo 2º da Lei 9.605/98
(…)

São José dos Campos, 17 de fevereiro de 2011.
Flávio Fenoglio Guimarães, Juiz de Direito.

A sentença transitou em julgado no dia 28 de fevereiro passado, transformando-se em jurisprudência que pode ser invocada em favor dos direitos animais.

Mais informações podem ser obtidas no processo nº 0039364-48.2010.8.26.0577, da Vara do Juizado Especial Criminal de São José dos Campos.

Nota da Redação: A ANDA parabeniza os promotores Laerte Levai e Ricardo Framil, e o juiz Flávio Fenoglio Guimarães, do JECRIM.



Fonte: ANDA

4 de fev. de 2011

STJ decide que o Google não responde por ofensas no Orkut

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Em uma recente decisão, o STJ, onde foi relatora a Min. Nancy Aldrigui, decidiu que o Google não responde por conteúdo ofensivo no Orkut, mas é responsável por manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários, no caso de alguém se sentir ofendido.

Com a decisão, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) favorável ao Google. Em primeira instância, o provedor foi obrigado a retirar todo o material ofensivo, mas conseguiu se livrar do pagamento de indenização por danos morais.  

Tal decisão contraria muitas outras decisões de Tribunais pelo país que condenavam o a empresa Google por qualquer ofensa perpetrada na rede social Orkut.

3 de fev. de 2011

Justiça mantém sentença que obriga Eletropaulo a ressarcir clientes

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O Ministério Público Federal informou hoje que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o recurso da Eletropaulo contra o ressarcimento de consumidores por erro no cálculo de reajustes tarifários desde 2003. Com isso, está mantida a sentença que obriga a distribuidora a pagar R$ 120 milhões aos consumidores.

A Eletropaulo havia contestado o valor fixado em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa de energia e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). No entanto, o tribunal não alterou os valores do processo que pede o ressarcimento de cobranças consideradas indevidas.

Segundo o MPF, a empresa alegou que o valor estabelecido na ação era “aleatório” e “abusivo”. Em São Paulo, o MPF havia atribuído à causa um valor correspondente à receita total da Eletropaulo para o ano de 2003 (R$ 6,76 bilhões), enquanto a Eletropaulo sustentou a tese de que o valor “justo” e “proporcional” seria R$ 1 milhão.

Diante do questionamento da empresa, o MPF defendeu uma nova quantia, correspondente apenas aos prejuízos estimados ao consumidor, que resultou no montante de R$ 120 milhões. A Justiça de primeira instância acolheu a manifestação do MPF.

Quando a Eletropaulo moveu recurso contra a decisão da primeira instância, alegando que o MPF não teria apresentado justificativa para chegar a essa quantia, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) também requereu a rejeição desse recurso. Por fim, a 4ª Turma do TRF3, por maioria, negou o recurso da Eletropaulo e manteve o valor da causa fixado em R$ 120 milhões.

A distorção na metodologia de cálculo dos reajustes afetou as concessionárias distribuição de energia de todo o país. Em 2007, as Aneel detectou a falha e vinha discutindo como Ministério de Minas e Energia uma solução para o impasse, já que não dependia somente do órgão regulador. No ano seguinte, o Tribunal de Contas da União (TCU) se debruçou sobre o assunto e lançou a estimativa de R$ 7 bilhões para ressarcimento do pagamento indevido entre 2003 e 2009.

A Aneel já considera o assunto resolvido, pois corrigiu o erro no ano passado, o que permitirá o cálculo correto dos reajustes deste ano. A diretoria do órgão entende que a fórmula antiga era legítima, pois constava nos contratos de concessão pactuados entre as empresas e a União.

O órgão considera que obrigar as distribuidoras a ressarcir os consumidores pode provocar “instabilidade regulatória”, o que na opinião da diretoria deve ser um princípio resguardado pela autarquia para garantir a atração de investimentos para o setor elétrico.

Rafael Bitencourt
Valor Econômico