2 de nov. de 2014

Perigos na Compra de um Imóvel

Na contramão da Súmula 375, do STJ, a Justiça Trabalhista, em especial, a 13° Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região (São Paulo), entende que, se qualquer um dos antigos proprietários alienou o imóvel durante a execução de um processo trabalhista, esse incorre em fraude a execução, independente de má-fé ou boa-fé do terceiro adquirente. 

Assim, o imóvel pode ser penhorado mesmo que essa execução seja de um antigo proprietário e o imóvel já tenha sido vendido várias vezes após isso.

Ressalto a necessidade da contratação de profissionais ligados a área (corretores e advogados) em operações de compra e venda de imóveis para a evitar problemas muito desagradáveis no futuro.

Boa ou má-fé de terceiro adquirente não determina fraude na execução TRT-2ª - Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento a agravo de petição interposto por trabalhadora que requeria a penhora de um imóvel vendido após o início da ação trabalhista. Na primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, sob o argumento de que o imóvel não pertencia mais ao corresponsável.No agravo a reclamante alegou que, depois de anos de pesquisa, localizou um imóvel que pertencera a um sócio da empresa para a qual trabalhava. Como ele havia sido alienado nove anos após instaurada a fase de execução do processo, ficou configurada fraude, o que autorizaria a penhora.No acórdão, a desembargadora-relatora Cintia Táffari observou que o adquirente não teve o cuidado de fazer qualquer pesquisa em nome do proprietário anterior do imóvel (por exemplo: certidão negativa, documento usualmente exigido nesse tipo de transação comercial), para identificar possíveis restrições à transação.A magistrada registrou que não importa se o terceiro adquirente agiu de má-fé ou não: “A fraude na execução depende da intenção do devedor em frustrar o crédito obreiro, através de meios obstativos à efetiva satisfação”. Os magistrados entenderam que o executado tentou prejudicar o direito da trabalhadora e reformaram a decisão de primeira instância, determinando a penhora do imóvel apontado pela agravante.Processo: 01240004819955020202 – Ac. 20140494221Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.