22 de nov. de 2008

Consumidor: Afinal, qual o tempo de garantia do produto depois de adquirido?

É muito normal o consumidor comprar um produto e ouvir aquela velha frase:

- Senhor, a garantia da loja é de sete dias, após isso, o senhor deverá entrar em contato com o fornecedor.

Pois bem, isso é uma tremenda mentira! Primeiramente porque o distribuidor, fornecedor, fabricante, ou qualquer outro da cadeia respondem pelos vícios do produto solidariamente, em meias palavras, todos são responsáveis igualmente.

Depois, porque o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o prazo para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias para produtos não duráveis e de noventa dias para os produtos duráveis.

Mas e se esse prazo já passou? Ainda resta uma chance, caso o defeito esteja oculto, e só depois de um tempo o mesmo aparece, então esse prazo só começa correr a partir do momento em que o defeito ficou evidente.

18 de nov. de 2008

Consumidor: STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto do Idoso.

“Após anos pagando regularmente sua mensalidade e cumprindo outros requisitos contratuais, não mais interessa ao consumidor desvencilhar-se do contrato, mas sim de que suas expectativas quanto à qualidade do serviço oferecido, bem como da relação dos custos, sejam mantidas, notadamente quando atinge uma idade em que as preocupações já não mais deveriam açodar-lhe mente. Nessa condição, a única opção conveniente para o consumidor idoso passa a ser a manutenção da relação contratual, para que tenha assegurado seu bem-estar nesse momento da vida. Ele deposita confiança nessa continuidade”, afirmou a ministra.

De acordo com a ministra, para que essa continuidade seja possível e proporcione conforto e segurança ao idoso, não pode a operadora do plano de saúde reajustar de forma abusiva as mensalidades pagas, mês a mês, pelo consumidor.

A ministra ressaltou, entretanto, que a decisão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, tais como o reajuste anual e o reajuste por sinistralidade, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde.
REsp 989380

Fonte: STJ

6 de nov. de 2008

Nova lei garante pensão gravídica (alimentícia) a criança desde a gravidez, ainda que o suposto pai não reconheça a paternidade.

A lei (L. 11804/2008) foi publicada hoje no diário oficial, a qual garante as grávidas o recebimento de uma pensão gravídica (alimentícia) do "suposto" pai, desde a gravidez, mesmo que este "pai" não reconheça a paternidade.

Após o nascimento, se ficar constatado que o suposto pai, de fato, não é o pai da criança, a mãe terá que devolver o dinheiro.

O problema é que na maioria das vezes esta mãe não tem condições de devolve-lo.

Segundo a lei, se o juiz ficar convencido de que a indicios de que o réu é o pai da criança, poderá condená-lo a pagar uma pensão mensal a mãe, podendo, inclusive, determinar sua prisão em caso de descumprimento.