8 de abr. de 2017

GUARDA COMPARTILHADA


Desde 2014, na discussão sobre a guarda de menores, a regra passou a ser a adoção da guarda compartilhada, salvo quando uma das partes não a deseja.

Na guarda unilateral, regra até então, apenas uma das partes detinha a guarda do menor(a)(s), e era concedida àquele que demonstrava possuir melhores condições para exercê-la, podendo propiciar mais afeto, saúde, segurança e educação. Ao outro, cabia apenas o direito de visita e vigília.

Na guarda compartilhada, hoje adotada como regra, ambos os pais são responsáveis pela guarda do menor(a)(s), cabendo-lhes em conjunto a decidir sobre todas as questões atinentes ao menor(a)(s). Na falta de consenso, terão que recorrer a decisão de um juiz.

A adoção de uma guarda compartilhada, não significa que o menor(a)(s) deverá morar com ambos os pais, em alternância de guarda. Assim poderá, mas é mais comum que resida apenas em uma moradia, com uma adoção de tempo mais equilibrado com ambos os pais.

Também não afasta o dever de prestar alimentos, ou seja, de pagar uma pensão alimentícia, mas é dividida de forma mais equilibrada e equitativa, levando em consideração as possibilidades de cada um dos genitores.

10 de mar. de 2017

A ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios em cobranças extrajudiciais nas relações de consumo.


Trata-se de uma prática ilegal muito utilizada por credores hoje em dia: a cobrança extrajudicial de honorários advocatícios em casos em que o devedor atrasa o seu pagamento em relações de consumo (reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor).


Normalmente, tal prática ocorre quando a dívida é cobrada por alguma advocacia ou empresa de cobrança, que, conjuntamente com multa e juros, também tenta impor a cobrança de honorários advocatícios, geralmente os fixando 10% a 20% sobre o valor do débito.


Contudo, tal prática é ilegal e abusiva. Os honorários advocatícios só podem ser cobrados judicialmente, ou seja, quando o credor tem que se socorrer do poder judiciário, e passa a ser obrigado a contratar um advogado. Do contrário, quem deve arcar com estes honorários é o próprio credor que o contratou.


A portaria n° 4/98, editada pelo Ministério da Justiça, que acrescentou outras práticas abusivas ao artigo 51° do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente este tipo cobrança em seu item n° 9.


Portanto, não deve ser aceita pelo consumidor, tendo direito a repetição do indébito em dobro, caso a pague.


Abaixo, seguem os termos da referida Portaria n° 4/98:

PORTARIA Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 1998

CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto noinciso IV do art. 22 deste Decreto;  

CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação, e  

CONSIDERANDO, ainda, que decisões terminativas dos diversos PROCON’s e Ministérios Públicos, pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:  

                                  Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90, e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
1.    estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades;  
2.     imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio;  
3.     não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;  
4.     impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo de garantia contratual, que lhe seja mais favorável;  
5.    estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;  
6.    estabeleçam sanções, em caso de atraso ou descumprimento da obrigação, somente em desfavor do consumidor;  
7.    estabeleçam cumulativamente a cobrança de comissão de permanência e correção monetária;  
8.    elejam foro para dirimir conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;  
9.    obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente; 
10.   impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos decorrentes de contratos de transporte aéreo;
11.   atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;  
12.   permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;  
13.   estabeleçam a devolução de prestações pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente;  
14.   imponham limite ao tempo de internação hospitalar, que não o prescrito pelo médico.