18 de dez. de 2010

Terceira Seção do STJ vai definir provas para caracterização de embriaguez ao volante

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Serão definidos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quais meios de prova são legítimos, além do bafômetro, para a caracterização do estado de embriaguez do motorista. A uniformização da jurisprudência deverá ocorrer com o julgamento do Recurso Especial 1.111.566, do Distrito Federal. A tese foi considerada repetitiva e submetida ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, estão suspensos todos os processos nos tribunais de segunda instância que discutam o mesmo assunto, até que o entendimento seja uniformizado. 

O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O pedido é para que seja reformada a decisão em habeas corpus que trancou ação penal contra um motorista de Brasília que dirigia supostamente bêbado. 

Segundo observou o relator desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a antiga redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exigia apenas que o motorista estivesse sob influência do álcool, sem indicar quantidade específica, sendo capaz de atender à exigência um simples exame clínico. 

Na decisão que trancou a ação, ele lembrou que a Lei n. 11.705/2008 incluiu na redação do artigo a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Ao concluir pelo trancamento da ação penal, ele considerou que a prova técnica é indispensável para a comprovação, só podendo ser aferida com o uso do chamado bafômetro ou com o exame de dosagem etílica no sangue. 

“O legislador procurou inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez, mas inadvertidamente criou situação mais favorável àqueles que não se submeteram aos exames específicos. A lei que pretendia, com razão, ser mais rigorosa, engessou o tipo penal”, afirmou. “Se a lei é mais favorável, retroage para tornar a conduta atípica”, acrescentou ao trancar a ação penal. 

Recurso 

Insatisfeito, o MPDFT recorreu ao STJ, sustentando violação dos artigos 43, I, e 157, ambos do Código de Processo Penal (CPP), e do artigo 306 do CTB. Segundo afirmou, a inclusão – efetivada pela Lei n. 11.705/08 ao artigo 306 do CTB – de concentração equivalente a seis decigramas de álcool por litro de sangue não significa, de forma alguma, abrandamento da norma penal. 

Para o MPDFT, criou-se, na realidade, apenas maior dificuldade para comprovação fática daquilo que está contido na denúncia. “Afinal, afigura-se legítima a recusa do suspeito a soprar o etilômetro ou fornecer sangue para a alcoolemia”, observou. “Legítima, na verdade, mas, em hipótese alguma, condicionadora da atuação punitiva estatal”, ressaltou o representante do MPDFT no recurso. 

No STJ, o órgão ministerial alega que é perfeitamente possível a comprovação do estado de embriaguez por outro meio idôneo – “no caso, o já realizado exame clínico por perito médico, que, com métodos cientificamente comprovados e com o uso das regras de experiência, pode atestar, com segurança, se o examinado encontra-se com concentração de álcool no sangue superior ao indicado na lei penal”, acrescentou. 

Repetitivo 

O ministro Napoleão Maia Filho, relator do caso na Quinta Turma, decidiu submeter o julgamento à Terceira Seção, colegiado que reúne também os ministros da Sexta Turma, para definir a questão. Determinou, ainda, a suspensão de todos os processos nos tribunais de segunda instância que discutam o mesmo assunto, até que o entendimento seja uniformizado. 

Como determina a Resolução n. 08/STJ, todos os ministros da Terceira Seção e os presidentes dos tribunais de Justiça de todos os estados e dos tribunais regionais federais serão comunicados da decisão de afetar o julgamento à Terceira Seção, em regime de repetitivo. 

Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) deverá emitir parecer sobre o caso. Só, então, o recurso será julgado. 

Processo: Recurso Especial - REsp 1111566 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


28 de nov. de 2010

Segunda Seção aprova súmula sobre plano de saúde



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. 

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001). 

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende. 

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009). 

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

25 de nov. de 2010

PROCON autua 77 empresas pelo descumprimento da Lei da Entrega

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Mesmo com a Lei da Entrega em pleno vigor, onde a empresa fornecedora é obrigada a agendar com o consumidor o dia e o turno da entrega da mercadoria, grandes empresas insistem em desrespeitá-la. 

Por esse motivo, o PROCON-SP autuou 77 estabelecimentos pelo seu descumprimento, dentre elas estão: Carrefour, Casas Bahia, Ponto Frio, Saraiva e Walmart. 

Finalmente o PROCON-SP resolveu atuar.

16 de nov. de 2010

Cartão de Crédito: proibido o envio sem solicitação

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O Jornal da Tarde publicou a seguinte matéria:

Cartões de crédito não poderão ser enviados para os consumidores sem que tenham sido solicitados. Esse é um dos compromissos firmados entre a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça.

O setor se comprometeu ainda a entregar um contrato especificando as regras do serviço ao cliente no momento da adesão e a não incentivar o pagamento mínimo da fatura – medida que valerá a partir de março de 2011.

A existência de um contrato de adesão ajudará o consumidor a ter noção, principalmente, das taxas de juros que paga pelo uso do cartão de crédito, segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto. “Que o consumidor tenha real noção sobre a taxa de juros.”

A iniciativa poderia ter evitado que Luciana da Silva, gestora administrativa, se endividasse. “Fiz acordo para negociar uma dívida com o banco, mas não me explicaram direito sobre os juros nem sobre as consequências de pagar o valor mínimo do cartão.”

Os cartões de crédito foram responsáveis por 36,48% do total de reclamações da área de assuntos financeiros em 2009, no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas do DPDC, sendo as mais recorrentes aquelas relacionadas a cobranças (74,32%). “Queremos que os cartões saiam da lista do DPDC. Temos certeza que isso vai acontecer”, afirma Paulo Rogério Caffarelli, diretor presidente da Abecs.

Um projeto de autorregulação do setor já havia sido enviado anteriormente ao Ministério da Justiça, mas o governo não havia ficado totalmente satisfeito com as propostas. Agora, o documento está de acordo com o que o Ministério deseja. Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), no entanto, o compromisso não reduz a importância da regulação do setor.

“É uma boa iniciativa, porém é importante que seja efetivo, caso contrário, permanecerá inócuo. Para isso, há necessidade de definição de prazos para que resultados sejam apresentados, bem como necessidade de monitoramento da redução das práticas abusivas”, defende Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec.

Padronização de tarifas

Ainda este mês pode ser aprovada a padronização das tarifas de cartões de crédito pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Além de estipular o mesmo nome para as várias tarifas cobradas pelos bancos, o CMN deve também eliminar algumas que são cobradas em duplicidade. Caffarelli acredita que, das cerca de 40 tarifas existentes hoje no mercado, devam sobrar entre 10 e 14. “Isso é importante para que o consumidor faça comparações.”

Lígia Tuon e Célia Froufe

20 de set. de 2010

PROCON de SP entra em Greve por tempo indeterminado.

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Trabalhadores do Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) de São Paulo iniciaram nesta segunda-feira (20) greve por tempo indeterminado. Entre as reivindicações da categoria, estão o aumento real do salário e a aprovação de um plano de carreira, segundo a Associação de Funcionários do Procon.

11 de ago. de 2010

Licença-maternidade preocupa empresas.

A ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses, aprovada na última semana pelo Senado, já é vista com cautela pelas empresas do País. Segundo especialistas em Direito do Trabalho ouvidos pelo DCI, a medida, além de não ser necessária, traz impactos práticos negativos e pode trazer uma diminuição da contratação feminina. 


"As grandes companhias, estruturadas, não vão sentir a mudança. Mas mais de 90% das empresas devem sofrer com a ampliação, pois o aumento da carga impacta o lucro", afirma o advogado Miguel Machado de Oliveira, do escritório Machado de Oliveira e Gattozzi. 

Segundo ele, a proposta que altera a Constituição Federal é muito bem-vinda para a família e para a mulher, mas as empresas não veem com bons olhos a mudança, que deve ainda passar pela Câmara ."Um posto de trabalho não pode ficar seis meses sem ninguém, e deverá haver novas contratações. 

O ônus é para a seleção, e depois para a rescisão", afirma. Existe a possibilidade de contratação de temporários, mas, dependendo do volume e da habitualidade de empregados nessa situação, corre-se o risco de autuações de fiscais do Trabalho ou acionamento na justiça por parte do Ministério Público do Trabalho. 

Para o advogado, a Proposta de Emenda à Constituição 64/07, de autoria da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), é "quase um tiro no pé". "A gestante pode perder espaço." 

O advogado Marcus Vinicius Mingrone, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, concorda com que a mudança pode restringir o mercado de trabalho da mulher. "As empresas podem dar preferência a homens", afirma. 

Segundo ele, a mudança certamente será questionada na justiça, mas não há respaldo jurídico. "Se a mudança viesse por meio de uma lei ordinária, seria inconstitucional." 

Para a advogada trabalhista Aparecida Hashimoto, do escritório Granadeiro Guimarães Advogados, a maioria das empresas não vê a mudança como algo necessário. "Seria melhor ser mantido como está, algo facultativo", diz. 

A Lei 11.770, de 2008, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade. A funcionária gestante pode então optar pelo período maior de licença. A prorrogação também vale à empregada que adotar uma criança. As empresas podem deduzir do Imposto de Renda os dois meses extras de salário-maternidade. Com a obrigatoriedade da licença de 180 dias, o benefício fiscal acabará. "O fato de ser facultativo é bom para as duas partes", diz Aparecida Hashimoto. 

Miguel Machado de Oliveira lembra ainda que a PEC não prevê quem vai arcar com os custos dos dois meses extras. Hoje, quem paga é a empresa, mas quem suporta o ônus é a Previdência. "Deverá existir uma lei posterior para regulamentar essa questão", diz. 

Na última semana, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostrou preocupação com a ampliação. O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) também se disse apreensivo. 

"Se aprovada por definitivo, a licença ampliada pode comprometer o desenvolvimento administrativo de muitas empresas. Infelizmente, isso poderá fomentar uma tendência ao desemprego e à discriminação da mulher no mercado de trabalho", afirma em nota o sindicato. 

A ampliação da licença-maternidade, aprovada pelo Senado, preocupa escritórios de advocacia, que preveem que a medida trará novos problemas para as pequenas empresas.

Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Andréia Henriques, 09.08.2010


15 de jul. de 2010

DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada

Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

Salário-mínimo fixado em lei

Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Feriados civis e religiosos

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

Irredutibilidade salarial

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

13º (décimo terceiro) salário

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Férias de 30 (trinta) dias

Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).

Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho

No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

Estabilidade no emprego em razão da gravidez

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Licença-paternidade de 5 dias corridos

De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

Auxílio-doença pago pelo INSS

Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias

De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

Aposentadoria

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

Integração à Previdência Social

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Vale-Transporte

Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional

Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):
  • despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
  • despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).

Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).

Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.
As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
  • Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
  • Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
  • Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a). 
  • Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

9 de jul. de 2010

NOVA PEC 28 ELIMINA A NECESSIDADE DA SEPARAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO DIVÓRCIO.

Na próxima semana entrará em vigor a PEC n° 28/2009, votada em definitivo pelo senado federal semana passada, que suprime da Constituição Federal qualquer prazo exigido para que um casal possa se divorciar.

Na verdade, essa PEC altera o §6°, do art. 226, da Constituição Federal, que atualmente dispõe:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
E agora passará a vigorar da seguinte forma:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Muitos "sites" e revistas têm noticiado que, com essa alteração, o instituto da separação deixará de existir. No entanto, entendo que está havendo uma grande confusão.

A PEC 28/09 só eliminou o requisito do tempo necessário a se pleitear o divórcio, mas a separação continua a existir, sobretudo, quando for litigiosa, uma vez que no divórcio não se discute a existência de culpa por qualquer uma das partes.
Editora Abril

Além disso, o casal pode decidir não dissolver o casamento (divórcio), pois pode possuir esperanças de retorno no futuro, mas deseje, tão somente, formalizar apenas a separação, para por fim ao dever de coabitação e de comunhão de bens, quando for o caso.

De qualquer forma, a jurisprudência tratará do assunto daqui para frente, e nos norteará sobre como serão os procedimentos e desdobramentos dessa PEC. Por enquanto, pode-se afirmar que a separação passa a ser facultativa.

Assim, caso um casal deseje se divorciar, poderá economizar uma boa quantia (cerca de 50% dos custos que teria da antiga forma).

9 de jun. de 2010

Planos de saúde têm nova cobertura obrigatória

Cerca de 44 milhões de beneficiários de planos de saúde terão direito a 70 novas coberturas médicas e odontológicas a partir de 7 de junho de 2010. É o que garante a Resolução Normativa nº 211, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na edição de hoje, 12 de janeiro de 2010, do Diário Oficial da União.

Transplante heterólogo (de uma pessoa para outra) de medula óssea, PET-Scan para diagnóstico de câncer de pulmão, implante de marcapasso multissítio, oxigenoterapia hiperbárica, mais de 20 tipos de cirurgias torácicas por vídeo, além de importantes inclusões no segmento odontológico, como colocação de coroa unitária e bloco são alguns dos principais procedimentos aos quais os beneficiários de planos de assistência médica e odontológica terão direito. 

A nova norma atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a cobertura mínima obrigatória oferecida pelas operadoras de planos de saúde a todos aqueles que possuem contratos celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999 - data de entrada em vigor a Lei nº 9.656/98, que regulamenta o setor de saúde suplementar. 

Além dos procedimentos, novas regras ampliam o atendimento ao consumidor
A RN nº 211 não traz apenas a lista de novas coberturas. Há uma série de mudanças que, a partir de 7 de junho, ampliarão o atendimento ao consumidor. Uma dessas é a cobertura pelos planos coletivos aos acidentes de trabalho e aos procedimentos de saúde ocupacional.

A nova resolução também determina cobertura integral nos casos em que as operadoras ofereçam internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual. Se isso ocorrer, a operadora deverá cobrir medicamentos e todos os materiais necessários. Nos outros casos em que a atenção domiciliar não substitua a internação, a cobertura estará condicionada ao contrato. 

A atenção à saúde mental teve importante ganho com a edição desta RN. Um destaque pode ser dado ao fim da limitação de 180 dias de atendimento em hospital-dia para a saúde mental, reforçando a política de substituição das internações psiquiátricas.

Cada vez mais, a regulação busca a integração entre procedimentos e sua forma de utilização, visando à segurança para os pacientes e ao aprimoramento da prática médica. Para tanto, foi ampliado o número de diretrizes de utilização (critérios que devem ser preenchidos para que a cobertura seja obrigatória) e a incorporação de diretrizes clínicas (guias de orientação da prática clínica baseadas nas melhores evidências disponíveis) produzidas pela Associação Médica Brasileira.


Limites anuais de consultas com profissionais de saúde ampliados pelo Rol 2010.

29 de mai. de 2010

APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO ANTES DO CONVENCIONADO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Embora a maioria das pessoas não saibam, em fevereiro de 2009 o STJ editou a Súmula n° 370, que determina que a apresentação de cheque pré-datado caracteriza dano passível de indenização. 

Ou seja, se a empresa apresentar o cheque no Banco, antes do prazo combinado com o consumidor, esse poderá pleitear uma indenização por danos morais frente ao estabelecimento, ainda que o cheque não seja descontado por insuficiência de fundos. 

Ademais, dispõe o artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de produtos e serviços está obrigado a cumprir o prazo previsto no cheque, sob pena de rescisão contratual e restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos. 

Cumpre frisar que, se o cheque tiver fundos o banco o descontará normalmente, uma vez que o cheque é uma ordem de pagamento a vista, mas sua apresentação antecipada ao combinado quebra uma relação contratual entre o consumidor e o fornecedor de bens ou serviços, o que pode acarretar prejuízos de ordem material e moral, por isso tem cabimento a indenização.

23 de abr. de 2010

ARBITRAGEM NÃO PODE SER UTILIZADA PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS

Finalmente o TST decidiu que a arbitragem não pode ser usada para resolução de conflitos trabalhistas quando uma das partes é pessoa física. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com os direitos do trabalhador e, portanto, não pode ser usada para discutir litígios entre empresa e empregado. 

Regulada pela Lei nº 9.307, de 1996, a arbitragem é um meio de solução de conflitos cada vez mais usado em discussões trabalhistas entre multinacionais e executivos, uma vez que se revela mais célere que a justiça. 

Contudo, ainda que mais célere, sempre discordei cabalmente de sua utilização em conflitos trabalhistas, uma vez que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e só comportam transação se devidamente homologados por um Juiz togado. 

A Lei da Arbitragem estabelece que o método só pode ser aplicado para a discussão de direitos patrimoniais disponíveis. O TST entendeu que os direitos discutidos em uma relação de trabalho não são disponíveis. "Em razão do princípio protetivo do direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis", disse o relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira. 

Ao considerar o princípio da hipossuficiência do trabalhador, o tribunal julgou que somente em caso de dissídio coletivo, entre empresa e trabalhadores representados por sindicato, a arbitragem é cabível. Antes, só havia decisões de turmas do TST sobre o tema, tanto favoráveis como contrárias. 

19 de abr. de 2010

Recusa de cheque sem justa causa pode gerar danos morais

Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa. O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou processo movido por consumidora contra loja em Curitiba. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto da ministra por maioria.

A consumidora tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão. Após a recusa, a consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. Entendeu-se que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor à consumidora, sem o potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, aceitação obrigatória.

No recurso ao STJ, a defesa da consumidora alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC). Haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), com julgados diferentes do próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastaria o dano moral.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. “Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa”, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.

Para a magistrada, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que a consumidora não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação. A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com esse entendimento a ministra reconheceu a existência dos danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias.

REsp 981583

25 de mar. de 2010

É abusivo preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato. 

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito. 

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto. 

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator. 

Processos: Resp 1133410 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

20 de mar. de 2010

As Operadores de telefonia celular não poderão mais impor multa para para o desbloqueio de celulares.

A Anatel decidiu que o desbloqueio de celular é direito do cliente, e pode ser feito sem qualquer imposição de multa.

Mesmo os clientes da modalidade pós-pago que compraram o celular com desconto e estão presos a um contrato, podem solicitar o desbloqueio sem qualquer imposição de multa.

Contudo, o contrato continua valendo e cliente deverá permanecer no plano até o seu final, com a vantagem de poder usar o mesmo aparelho com o chip de outra operadora também.

A decisão começara a valer dentro dos próximos quinze dias.

28 de jan. de 2010

MANUAL DO TRABALHADOR (EXTRAÍDO DO SITE DO TRT 2ª REGIÃO)


O empregado tem direito a seu salário, que deve ser pago até o quinto dia do mês subsequente ao vencido. Tem direito a férias que são adquiridas após 12 meses de trabalho e que deverão ser pagas nos doze meses subsequentes à aquisição, sob pena de pagamento em dobro. As férias sempre serão pagas com 1/3 de acréscimo. 

O patrão deverá também recolher o FGTS na conta vinculada do empregado, num montante de 8% do seu ganho global. 

Se o empregado trabalhar horas extras, perceberá pelo menos 50% do valor da hora normal. O empregado que trabalha em horário noturno (assim considerado das 22:00h às 05:00h, terá direito ao adicional de pelo menos 20%. 

Se o empregado for demitido, o empregador deverá conceder-lhe o aviso prévio ou pagar a indenização correspondente em dinheiro e ainda fazer a entrega das guias do FGTS, devendo-lhe mais 40% sobre o valor dos depósitos já corrigidos monetariamente. Deve também pagar as férias vencidas e proporcionais com 1/3 de acréscimo. Igualmente deverá pagar o 13º vencido e proporcional. 

Sendo o empregado demitido sem justa causa, deve receber as guias do Seguro-Desemprego, que ele obterá junto a uma das repartições do Ministério do Trabalho. 

O empregador tem os seguintes prazos para o pagamento das verbas de rescisão: 

- até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; 
- até o 10º dia corrido contado da data da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento. 

Taxas mensais: 

- FGTS: 8% sobre o ganho do empregado 

- INSS: variável 

Para processar o patrão, o empregado deve procurar o Sindicato a que é associado. Se recebe salário inferior a cinco salários mínimos, terá direito a assistência sindical judiciária, mesmo que não seja sócio do sindicato. O benefício se estende ao trabalhador desempregado ou que comprove não possuir condições econômicas de prover a demanda. 

Em São Paulo, o empregado poderá se dirigir ao Setor de Reclamações Verbais da Justiça do Trabalho, localizado no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, Av. Marques de São Vicente, 235, 1º andar, bloco A, onde sua reclamação será reduzida a termo ou será ela encaminhada a um sindicato. 

Na hipótese de o trabalhador desejar, poderá procurar um advogado particular. Aí não haverá indicação por parte dos serviços e da Justiça do Trabalho. 

O advogado cobrará conforme for combinado previamente. Em geral, os advogados que trabalham para o empregado cobram ao final da causa, dependendo do resultado. Os valores variam de 20 a 30%. Em caso de perda, o empregado paga apenas as custas processuais, que são taxas cobradas pelos serviços da Justiça do Trabalho. 

Uma ação trabalhista leva algum tempo para ser solucionada, dependendo da Vara em que cair, dependendo se houver ou não recurso. Há Varas do Trabalho que designam audiências iniciais para vinte dias, outras quarenta dias.



Na primeira audiência tomam a defesa e designam outra audiência para o que se chama instrução, isto é, coleta de depoimentos de testemunhas. Pode haver perícia técnica em casos de insalubridade ou periculosidade, bem como perícia contábil, antes do julgamento ou já na fase de execução. Tudo depende da orientação do Juiz e do tipo de ação. 


Se houver um acordo, a ação trabalhista pode se encerrar na primeira audiência. Se não houver, cabendo recursos, a ação é demorada. Há casos em que ela demora pelo menos de 3 a 4 anos. Em outros casos, o tempo pode chegar a mais de 5 anos. 


Se o processo for ao Tribunal Superior do Trabalho, a demora pode ser ainda maior.

25 de jan. de 2010

A nova Lei do Inquilinato entra em vigor

Ontem entrou em vigor a Lei 12.112/09 que deu nova redação a Lei do Inqulinato - Lei 8.245/91, trazendo mudanças significativas nos contratos de locação de imovéis.
Dentre as principais mudanças destaca-se:
  • A multa agora é proporcional ao tempo restante do contrato, no caso de desistência de locação pelo locatário;
  • Nos casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável, o fiador poderá exonerar-se da fiança;
  • O despejo poderá ocorrer com apenas 15 dias de atraso no pagamento do aluguel.
Atenção: As novas regras valem também para os contratos antigos.

10 de jan. de 2010

Estacionamento terá de pagar por furtos nos carros

Os estacionamentos e as empresas que prestam serviços de manobristas terão de se responsabilizar pela integridade dos veículos e dos objetos de valor neles deixados durante o período em que permanecerem estacionados. Sancionada pelo governador em exercício, Alberto Goldman, e publicada no Diário Oficial do Estado de ontem, a Lei 13.872 entra em vigor no prazo de 89 dias e vale para estacionamentos públicos e privados, pagos ou não. 

De acordo com a nova regra, no momento em que o usuário entrar no estacionamento deverá receber comprovante de entrega do veículo com informações sobre modelo e placa, dia e horário do serviço, valor da tarifa, período de funcionamento e prazo de tolerância para retirada. O documento deve conter ainda nome, endereço e número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento. 

Segundo André Carvalho, assessor jurídico do deputado André Soares (DEM), autor do projeto, a nova lei também proíbe que os estacionamentos afixem placa na qual se eximem de responsabilidade sobre objetos deixados no interior dos veículos. 

Carvalho afirmou, ainda, que a regulamentação da lei, que deve ocorrer até sua entrada em vigor, servirá para definir os valores das multas a serem aplicadas, que provavelmente seguirão o que já é previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pelo CDC, as punições variam de R$ 212 a R$ 3,2 milhões, conforme o porte do estabelecimento infrator. Ele acrescentou que a regulamentação também definirá como será a declaração dos bens que estiverem no veículo. 

De acordo com Carvalho, a nova regra se aplica a estacionamentos de rua, serviços de manobristas (valets), shopping centers e estacionamentos de hipermercados, ainda que gratuitos. 

Sergio Morad, presidente do Sindicato das Empresas de Garagem e Estacionamento do Estado (Sindepark), afirmou que a lei não considera que os registros de modelo e placa já são feitos por gravação de imagem. Ele avalia que a nova regra deixa de fora aspectos de “modernidade”, como a automatização de alguns estacionamentos, que prescindem do atendimento pessoal. “Espero que percebam isso”, diz. 

Quanto à garantia da integridade do veículo, ele diz que as empresas que trabalham dentro da lei já se responsabilizam por eventuais danos, bem como por furto ou roubo de objetos. “Algumas empresas utilizam formulário para declaração dos itens de valor que estão no veículo”, diz. 

A Associação Paulista de Supermercados (Apas) afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comentaria o assunto, mas que, em seu modo de entender a lei só vale “para estacionamentos pagos”. A Associação Brasileira de Lojistas de Shoppings (Alshop) não se manifestou. 

A Fundação Procon de São Paulo (Procon SP) afirmou em nota que a lei reforça a certeza de que são abusivas e nulas as cláusulas que eximam os estacionamentos de responsabilidades por furtos e danos causados no veículo. 

“Quando meu celular, que valia cerca de R$ 100, foi furtado em um estacionamento, primeiro eles se negaram, mas argumentei e pagaram”, diz o securitário M.S. de A., de 43 anos. 

J.H., 52 anos, comerciante conta que uma funcionária sua teve todos os presentes de Natal roubados dentro do estacionamento. “Fez boletim de ocorrência e foi ressarcida”, conta. 

O contador D. de O., 49 anos, afirma que declarar bens é correto. “Tem de ter check list”, diz. A administradora V. X., 43 anos, gostou da lei. “Agora, poderei recorrer”, diz. 

Por Marcos Burghi, Marília Almeida 

JORNAL DA TARDE – ECONOMIA 

Publicado na quinta-feira, 17 de dezembro de 2009.