14 de mar. de 2009

Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação

Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha.

Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.

A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido.

O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.

A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais.

Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.

O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

11 de mar. de 2009

VALIDADE DOS CRÉDITOS DOS CARTÕES DE CELULARES PRÉ-PAGOS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) no qual pretendia o reconhecimento da ilegalidade referente à restrição de prazo de validade de 90 dias para a utilização de créditos adquiridos mediante cartões pré-pagos, imposta aos consumidores do serviço de telefonia celular pré-pago." - Resp 806304

Ou seja, os consumidores perderam esta batalha. O MP ingressou na Justiça pleiteando a ilegalidade da exigência feita pelas operadores de telefonia celular, de que o crédito só vale por 90 dias, mas a Justiça entendeu por sua validade.

19 de fev. de 2009

Cheque apresentado antes do combinado caracteriza danos morais

O STJ consolidou com uma súmula o entendimento de que presume-se o dano moral caso um cheque "pós-datado ou pré-datado"seja apresentado antes do combinado entre as partes.

Este entendimento não é novo, mas agora recebeu o status de súmula. Embora os juízes não sejam obrigados a julgar neste sentido, qualquer recurso que chegar ao STJ, receberá este julgamento.

8 de fev. de 2009

Veja algumas orientações para sair de cadastros de inadimplentes.

Fonte:

06/02/2009 - 18h03 - SÃO PAULO
O Carnaval está chegando e você encontrou aquela fantasia de pirata, que tanto procurava. A roupa colaborou e não necessita de nenhum ajuste. O dono da loja também foi generoso e ofereceu um bom desconto, caso você opte pelo cheque. Entretanto, ao consultar o cheque, o lojista informa que não pode aceitar o pagamento porque o seu nome consta de um cadastro de inadimplentes. E agora, o que fazer?

De acordo com a advogada, sócia do escritório R.Silva e Advogados, Fernanda Figueiredo Malaguti, o primeiro passo é localizar o credor, o que pode ser feito com a ajuda da Associação Comercial ou da Serasa de sua cidade.

Devolução ou protesto?

A seguir, se a causa da vergonha descrita lá no primeiro parágrafo foi um cheque sem fundos, o consumidor deve pagar a dívida ao credor, resgatar a folha emitida e levá-la a sua agência bancária para regularizar a situação.

Já se o problema for um título protestado em cartório, antes de tudo, é preciso solicitar certidão de protesto no cartório para identificar o credor, procurá-lo para negociar e quitar o débito, não esquecendo de pedir uma declaração por escrito de que a dívida foi paga e que o credor não se opõe ao cancelamento do protesto. Esta carta, denominada carta de anuência, deve ser entregue ao tabelião com a solicitação para que, após as custas do cartório, o protesto seja cancelado.

No caso de uma ação judicial, o consumidor deve exigir que o credor faça petição informando o juiz sobre o pagamento da dívida e pedir a extinção definitiva do processo.

"Se, após a baixa do cheque no banco ou o cancelamento do protesto, ainda constarem restrições na Serasa ou Associação Comercial, o consumidor deve se dirigir a estes órgãos com prova da quitação da dívida e pedir a exclusão dos apontamentos" explica a advogada.

Seus direitos

Apesar do caso citado no início deste texto não ser uma exceção, a especialista lembra que o consumidor deve sempre ser informado antes de ter o nome incluído em qualquer lista de inadimplentes.

"De acordo com o parágrafo segundo do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa precisa ser notificada pelo órgão de proteção ao crédito, por escrito (carta, telegrama, fax etc), de que há pedido para inclusão de débito em seu nome. Neste comunicado, devem constar as informações identificadoras do crédito, como origem, dados do credor, além da concessão de prazo mínimo de cinco dias para que o consumidor proceda à regularização da situação com o credor", informa.

Além disso, quando há renegociação de dívidas, não podem ser exigidos juros superiores a 12% ao ano ou multa superior a 2%, exceto para as instituições financeiras que não ficam limitadas a estas taxas.

No mais, alerta a advogada, "o consumidor, em hipótese alguma, deve assumir obrigações que sabe que não terá condições de cumprir integralmente ou lançar mão de argumentos falsos para tentar comover o credor para obtenção de um bom acordo. A perda de confiança torna uma segunda negociação mais difícil e, às vezes, impossível."

Números da inadimplência

De acordo com levantamento da Equifax divulgado na quinta-feira (5), a quantidade de cheques devolvidos em janeiro, por falta de fundos, diminuiu 3,10% em relação a dezembro do ano passado. Ainda assim, no primeiro mês do ano, houve a devolução de 2.408.762 folhas.

Quanto ao número de títulos protestados, em janeiro houve aumento de 21,43% frente a dezembro, atingindo a soma de 982.825 protestos.