4 de out. de 2008

Consumidor. Planos de Saúde. Aumento indevido na mensalidade em razão da idade (Estatuto do Idoso)

É muito comum vermos consumidores reclamando que, ao completarem sessenta anos de idade, tiveram uma triste surpresa de seus planos de saúde, que aumentaram suas mensalidades em valores exorbitantes.

Contudo, nossos tribunais vêm entendendo que, mesmo tendo sido assinado o contrato com a seguradora antes do advento do Estatuto do Idoso, os contratos devem se ajustar ao estatuto, que veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Deste modo, os consumidores tem obtido sucesso em ações que obrigam aa seguradoraa a devolverem o dinheiro que já foi pago abusivamente, além de terem que se abster de efetuar o aludido aumento.

Veja os julgados abaixo:

PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE. Os reajustes por faixa etária têm por fundamento a proporcionalidade entre a incidência de sinistros e a idade do segurado. Porém, em conformidade com o art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): "É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade" (TJ-SP – Rec. Inom. 30914 – 1ª Turma Cível – Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior – Publ. em 30-4-2008)

PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - IDOSO. (...) As variações de preços propostas pelas seguradoras e operadoras dos planos de saúde devem observar os limites legais impostos pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998), pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.471/2003), pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS. Considera-se abusivo o reajuste que desrespeitar os limites legais, ou que onere de modo a colocar o consumidor idoso em condição de desvantagem exagerada, inviabilizando-lhe a manutenção no contrato. (TJ-RS – Ap. Civ. 70023543069 – 5ª Câm. Cív. – Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo – Julg. em 23-4-2008)

PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DA LEI E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. É nula, de pleno direito, por abusiva e por não redigida de forma clara e destacada, a cláusula que, em contrato de Plano de Saúde, estabelece o reajuste das contraprestações pecuniárias em função da idade do segurado, elevando a contribuição para montante excessivamente oneroso. Violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Aplicação imediata do artigo 15, § 3º, da Lei 10.741/03. Situação que não caracteriza violação à regra de irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito. Precedente da 3ª Turma Recursal Cível. (TJ-RS - Recurso Cível 71001516244 – 1ª Turma Recursal Cível – Rel. Ricardo Torres Hermann – Julg. em 27-3-2008) PLANO DE SAÚDE - REAJUSTES DAS MENSALIDADES. Consumidor com mais de sessenta anos. Contrato firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso. Contrato de trato sucessivo, aplicação do § 3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso, para impedir os reajustes por faixa etária. (TJ-SP – Rec. Inom. 29411 – 3ª Turma – Rel. João Batista Silvério da Silva – Julg. em 12-12-2007)

PLANO DE SAÚDE - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA - REAJUSTE UNILATERAL E ABUSIVO. (...) Em que pese tal hipótese estar prevista de forma clara no contrato, tendo sido elencadas as faixas etárias e os percentuais de reajustes correspondentes, como determina o caput do artigo 15 da Lei nº 9.656/98, não se pode olvidar que a Consumidora faz uso dos serviços disponibilizados pela Recorrente há mais de 10 anos e conta com mais de 60 anos, motivo por que encontra-se protegida da variação das mensalidades do plano em função da idade, segundo norma contida no parágrafo único do dispositivo legal supramencionado. Não fosse isso, ainda assim o reajuste contido naquela cláusula contratual não poderia ser aplicado conforme pretendido pela parte Ré uma vez que acintosa à vigente legislação consumerista e ao Estatuto do Idoso. Um reajuste na ordem de 122.12% causa um verdadeiro desequilíbrio contratual, onerando excessivamente o consumidor idoso, inviabilizando, deste modo, sua permanência no plano de saúde. Nesta trilha, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. (TJ-RJ - Ap. Cív. 2006.001.24666 – Acórdão ADV 119858 – 15ª Câm. Cív. – Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo – Publ. em 13-9-2006)

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