24 de ago. de 2009

Consumidor - Alimento Contaminado - Dever de Indenizar - Danos Morais

Indenização - Danos Morais - Alimento contaminado - Presença de bactéria Salmonella - Fornecedor de produto - Responsabilidade objetiva - Dano - Comprovação - Culpa concorrente - Valor da indenização.
Sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de produto, conforme art. 12 e ss. do Código de Defesa do Consumidor, importa analisar, para a caracterização do direito à reparação de danos, a ocorrência do dano e o nexo causal entre esses elementos. A constatação de culpa concorrente não afasta o dever de indenizar, mas interfere no valor da indenização.
(TJMG - 11ª Câm. Cível; ACi nº 1.0056. 05.102537-9/001-Barbacena-MG; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; j. 20/5/2009; v.u.)

Ou seja, se você comer alimento estragado, tem direito a pedir uma indenização a quem lhe vendeu.

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