A
exigência por parte do proprietário de que o inquilino deve devolver o imóvel,
ao final da locação, com pintura nova, é abusiva e ilegal, pois contraria a
disposição do art. 23, III, da Lei 8245/91.
A
norma jurídica é cogente. Há que se cumpri-la. A liberdade em contratar
encontra limite na forma definida ou não defesa em lei.
Ocorre,
em algumas situações, que a própria norma permite que se disponha
contrariamente a letra da lei, ou seja, quando o legislador entende que as
partes podem dispor de forma diversa ao que a norma determina.
Exemplos
na Lei do Inquilinato em que a Lei permite disposição contratual contrária a
norma:
Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias
necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo
locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e
permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias
da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a
locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
Art. 22, inc. VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de
seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o
imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
No
caso em questão, ou seja, com relação a discussão da legalidade em exigir que a
parte locatária devolva o imóvel com pintura nova, não há na legislação
permissão para disposição contratual em contrário.
Segue
jurisprudência no sentido da ilegalidade dessa exigência:
Ementa:
Locação de imóveis. Indenização. Danos e lucros cessantes constatados após
devolução do imóvel. Procedência. Inexistência de obrigação de restituir o
imóvel pintado de novo. Verbas para pintura e para os reparos decorrentes do
desgaste natural do imóvel indevidas. Obrigação legal de restituir o bem no
estado em que foi recebido. Art. 23, III, da Lei nº 8.245/91. Locatário que deve
arcar com reparos que não decorrem do desgaste natural do uso.
Responsabilidade, ainda, por lucros cessantes, correspondentes ao valor do
aluguel pelo prazo necessário à recomposição do imóvel no estado original.
Recurso parcialmente provido. (0167373-38.2009.8.26.0100. Relator: Cesar
Lacerda. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 12/05/2015. Data de registro: 14/05/2015.)
11009184
- LOCAÇÃO RESIDENCIAL - ENTREGA DAS CHAVES - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - REPARAÇÕES -
PINTURA - ENTREGA DAS CHAVES - A obrigação de pintar o
apartamento quando da entrega do imóvel no término da locação. é uma exigência
abusiva, pois contraria o texto expresso da lei inquilinária, a qual, no seu
art. 23 apenas obriga o locatário a reparar os estragos a que deu causa, desde
que não provenham de seu uso normal. O contrato não pode contrariar a lei,
estabelecendo regras que afastem o que ela, expressamente, dispõe. (TACRJ -
AC 12096/91 - (Reg. 952-3) - Cód. 91.001.12096 - 6ª C. - Rel. Juiz Nilson de
Castro Dião - J. 18.02.1991) (Ementa 34423) – (Grifei)
Contudo,
há divergência jurisprudencial quanto a legalidade ou abusividade da exigência
do locatário em devolver o imóvel com pintura nova, tendo sido inserida
cláusula contratual a exigindo.
Assim,
decidiu a 29° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
nos autos de Apelação nº 0020110- 57.2009.8.26.0405, da Comarca de Osasco
(Registro: 2013.0000068832), conforme segue trecho:
“(...)De
qualquer sorte e ainda porque o locador responde com exclusividade pelo
desgaste resultante do uso normal do imóvel, em face de preceito de natureza
cogente, nula de pleno direito (Lei 8.245/91, art. 45) é cláusula contratual
que imponha ao inquilino a obrigação de restituir o bem com pintura nova.”
Nessa
linha, também:
TJ-SP
- Apelação APL 91072814720098260000 SP 9107281-47.2009.8.26.0000 (TJ-SP) de
05/09/2013, bem como os julgados do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo, hoje Seção de Direito Privado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado Apelação Nº
0020110-57.2009.8.26.0405 29ª Câmara Apelação nº 0020110-57.2009.8.26.0405 9 do
Tribunal de Justiça: “É abusiva, por ofensiva aos princípios que regem a
locação residencial urbana, cláusula contratual que prevê a obrigação do
locatário de pintar o imóvel, qualquer que seja seu estado, antes de devolvê-lo”.
TJ-SP
- Apelação APL 91072814720098260000 SP 9107281-47.2009.8.26.0000 (TJ-SP). Data
de publicação: 05/09/2013. Ementa: - “Locação de bem imóvel - É nula cláusula
contratual que impõe ao inquilino a obrigação de restituir o bem com pintura
nova, se não há prova de que assim o tenha recebido - Recurso não provido.”
TJ-SP
- Apelação APL 00096354120018260302 SP 0009635-41.2001.8.26.0302 (TJ-SP). Data
de publicação: 07/02/2013. Ementa: - Locação de Imóveis - Monitória - Alugueres
- Contrato escrito - Título executivo - Cabimento da ação monitória, que
permite a discussão sobre a origem da dívida. - O locador responde com
exclusividade pelo desgaste resultante do uso normal do imóvel, em face de
preceito de natureza cogente, sendo nula cláusula contratual que impõe ao
inquilino a obrigação de restituir o bem com pintura nova (Lei nº 8.245 /91,
art. 45 ), a não ser que haja prova de que assim o tenha recebido. - Multa
devida em montante proporcional ao tempo que faltava para completar o período
da locação ajustada entre as partes. - A renúncia ao benefício de ordem
propicia ao credor o direito de exigir a dívida de qualquer dos devedores,
fiador ou afiançado. - Acessórios, os encargos, entre eles o IPTU, exigem-se
com o aluguel, a obrigação principal - Apelo parcialmente provido.
TJ-SP
- Apelação APL 9179339822008826 SP 9179339-82.2008.8.26.0000 (TJ-SP). Data de
publicação: 20/10/2011. Ementa: Locação de Imóvel. Cobrança. Exoneração de
fiança em função da prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
Inocorrência. Cláusulas contratuais que prevêem a responsabilidade dos fiadores
até a efetiva entrega das chaves. Desnecessidade de expressa anuência dos
garantes à prorrogação automática, mesmo porque não houve aditamento contratual
ou agravamento da garantia. Fiadores que não pleitearam a exoneração da fiança
depois de vencida a locação por prazo determinado, como lhes era lídimo
fazê-la. Responsabilidade solidária que subsiste para o período de prorrogação
por prazo indeterminado até a entrega das chaves. Locação de imóvel. Pintura.
Exigência. Impossibilidade face ao disposto no artigo 45 da Lei nº 8.245 /91.
Ausência de provas quanto ao mau uso do imóvel dado em locação.
Responsabilidade não incluída entre as obrigações do locatário (arts. 22 e 23 ,
Inciso III da Lei do Inquilinato ), obrigação se satisfaz com a devolução do
imóvel no estado que o inquilino recebeu, ressalvada as deteriorações
decorrentes do uso regular da locação, assim impertinente a exigência de
pintura nova. Recurso provido em parte.”
Em
sentido contrário:
“Apelação
– Locação – Ação de cobrança – Contestação intempestiva – Revelia configurada
– A previsão contratual que determina a devolução do imóvel, pelo locatário, no
estado em que foi recebido, inclusive com pintura nova, não pode ser acoimada
de ilegal, posto que amparada pelo dispositivo contido no art. 23, inc. III, da
Lei no. 8.245/91 - Sucumbência integral dos requeridos. Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00017502820128260451 SP
0001750-28.2012.8.26.0451, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento:
05/08/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
05/08/2015)”
Assim, ao final da locação, conforme
dispõe o art. 23, III, da Lei 8245/91, a parte locatária deverá devolver o
imóvel no mesmo estado em que o recebeu, salvo pelas deteriorações normais de
seu uso comum. O que se deve cobrar é o estado da pintura e não a sua idade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário