8 de abr. de 2017

GUARDA COMPARTILHADA


Desde 2014, na discussão sobre a guarda de menores, a regra passou a ser a adoção da guarda compartilhada, salvo quando uma das partes não a deseja.

Na guarda unilateral, regra até então, apenas uma das partes detinha a guarda do menor(a)(s), e era concedida àquele que demonstrava possuir melhores condições para exercê-la, podendo propiciar mais afeto, saúde, segurança e educação. Ao outro, cabia apenas o direito de visita e vigília.

Na guarda compartilhada, hoje adotada como regra, ambos os pais são responsáveis pela guarda do menor(a)(s), cabendo-lhes em conjunto a decidir sobre todas as questões atinentes ao menor(a)(s). Na falta de consenso, terão que recorrer a decisão de um juiz.

A adoção de uma guarda compartilhada, não significa que o menor(a)(s) deverá morar com ambos os pais, em alternância de guarda. Assim poderá, mas é mais comum que resida apenas em uma moradia, com uma adoção de tempo mais equilibrado com ambos os pais.

Também não afasta o dever de prestar alimentos, ou seja, de pagar uma pensão alimentícia, mas é dividida de forma mais equilibrada e equitativa, levando em consideração as possibilidades de cada um dos genitores.

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