Trata-se de uma prática ilegal muito utilizada por credores hoje em dia: a cobrança extrajudicial de honorários advocatícios em casos em que o devedor atrasa o seu pagamento em relações de consumo (reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor).
Normalmente, tal prática ocorre quando a dívida é cobrada por alguma advocacia ou empresa de cobrança, que, conjuntamente com multa e juros, também tenta impor a cobrança de honorários advocatícios, geralmente os fixando 10% a 20% sobre o valor do débito.
Contudo, tal prática é ilegal e abusiva. Os honorários advocatícios só podem ser cobrados judicialmente, ou seja, quando o credor tem que se socorrer do poder judiciário, e passa a ser obrigado a contratar um advogado. Do contrário, quem deve arcar com estes honorários é o próprio credor que o contratou.
A portaria n° 4/98, editada pelo Ministério da Justiça, que acrescentou outras práticas abusivas ao artigo 51° do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente este tipo cobrança em seu item n° 9.
Portanto, não deve ser aceita pelo consumidor, tendo direito a repetição do indébito em dobro, caso a pague.
Abaixo, seguem os termos da referida Portaria n° 4/98:
PORTARIA Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 1998
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e com o
objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente
para o fim de aplicação do disposto noinciso IV do art. 22 deste Decreto;
CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de
produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua
complementação, e
CONSIDERANDO,
ainda, que decisões terminativas dos diversos PROCON’s e Ministérios Públicos,
pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:
Divulgar, em aditamento ao elenco
do art. 51 da Lei nº 8.078/90, e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as
seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
1. estabeleçam prazos de
carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade
das prestações ou mensalidades;
2. imponham, em caso de
impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio;
3. não restabeleçam integralmente
os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;
4. impeçam o consumidor
de se beneficiar do evento, constante de termo de garantia contratual, que lhe
seja mais favorável;
5. estabeleçam a perda total ou
desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor,
que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou
resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos
comprovadamente sofridos;
6. estabeleçam sanções, em caso
de atraso ou descumprimento da obrigação, somente em desfavor do consumidor;
7. estabeleçam cumulativamente
a cobrança de comissão de permanência e correção monetária;
8. elejam foro para dirimir
conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o
consumidor;
9. obriguem o consumidor ao
pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação
correspondente;
10. impeçam, restrinjam ou afastem a
aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos
decorrentes de contratos de transporte aéreo;
11. atribuam ao fornecedor o poder de
escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;
12. permitam ao fornecedor emitir
títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na
representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;
13. estabeleçam a devolução de
prestações pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente;
14. imponham limite ao tempo de
internação hospitalar, que não o prescrito pelo médico.
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