28 de jan. de 2010

MANUAL DO TRABALHADOR (EXTRAÍDO DO SITE DO TRT 2ª REGIÃO)


O empregado tem direito a seu salário, que deve ser pago até o quinto dia do mês subsequente ao vencido. Tem direito a férias que são adquiridas após 12 meses de trabalho e que deverão ser pagas nos doze meses subsequentes à aquisição, sob pena de pagamento em dobro. As férias sempre serão pagas com 1/3 de acréscimo. 

O patrão deverá também recolher o FGTS na conta vinculada do empregado, num montante de 8% do seu ganho global. 

Se o empregado trabalhar horas extras, perceberá pelo menos 50% do valor da hora normal. O empregado que trabalha em horário noturno (assim considerado das 22:00h às 05:00h, terá direito ao adicional de pelo menos 20%. 

Se o empregado for demitido, o empregador deverá conceder-lhe o aviso prévio ou pagar a indenização correspondente em dinheiro e ainda fazer a entrega das guias do FGTS, devendo-lhe mais 40% sobre o valor dos depósitos já corrigidos monetariamente. Deve também pagar as férias vencidas e proporcionais com 1/3 de acréscimo. Igualmente deverá pagar o 13º vencido e proporcional. 

Sendo o empregado demitido sem justa causa, deve receber as guias do Seguro-Desemprego, que ele obterá junto a uma das repartições do Ministério do Trabalho. 

O empregador tem os seguintes prazos para o pagamento das verbas de rescisão: 

- até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; 
- até o 10º dia corrido contado da data da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento. 

Taxas mensais: 

- FGTS: 8% sobre o ganho do empregado 

- INSS: variável 

Para processar o patrão, o empregado deve procurar o Sindicato a que é associado. Se recebe salário inferior a cinco salários mínimos, terá direito a assistência sindical judiciária, mesmo que não seja sócio do sindicato. O benefício se estende ao trabalhador desempregado ou que comprove não possuir condições econômicas de prover a demanda. 

Em São Paulo, o empregado poderá se dirigir ao Setor de Reclamações Verbais da Justiça do Trabalho, localizado no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, Av. Marques de São Vicente, 235, 1º andar, bloco A, onde sua reclamação será reduzida a termo ou será ela encaminhada a um sindicato. 

Na hipótese de o trabalhador desejar, poderá procurar um advogado particular. Aí não haverá indicação por parte dos serviços e da Justiça do Trabalho. 

O advogado cobrará conforme for combinado previamente. Em geral, os advogados que trabalham para o empregado cobram ao final da causa, dependendo do resultado. Os valores variam de 20 a 30%. Em caso de perda, o empregado paga apenas as custas processuais, que são taxas cobradas pelos serviços da Justiça do Trabalho. 

Uma ação trabalhista leva algum tempo para ser solucionada, dependendo da Vara em que cair, dependendo se houver ou não recurso. Há Varas do Trabalho que designam audiências iniciais para vinte dias, outras quarenta dias.



Na primeira audiência tomam a defesa e designam outra audiência para o que se chama instrução, isto é, coleta de depoimentos de testemunhas. Pode haver perícia técnica em casos de insalubridade ou periculosidade, bem como perícia contábil, antes do julgamento ou já na fase de execução. Tudo depende da orientação do Juiz e do tipo de ação. 


Se houver um acordo, a ação trabalhista pode se encerrar na primeira audiência. Se não houver, cabendo recursos, a ação é demorada. Há casos em que ela demora pelo menos de 3 a 4 anos. Em outros casos, o tempo pode chegar a mais de 5 anos. 


Se o processo for ao Tribunal Superior do Trabalho, a demora pode ser ainda maior.

4 comentários:

Anônimo disse...

Diferente do que está no blog:
"O empregador tem os seguintes prazos para o pagamento das verbas de rescisão:
- até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;
- até o 10º dia útil contado da data da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento."

A CLT afirma que:
"§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento."

Ou seja, não é 10º dia útil, mas apenas 10º dia.

Marco Passos disse...

Não é assim que pensam todos os Juízes!

Elaine Monteiro disse...

Bom dia,meu problema eo seguinte,pedi demissão no dia 04/06,por falta de pagamento da empresa,e meu ex-chefe disse que só iria me pagar no dia 25/06,ele terá que pagar uma multa para mim após os 10 dias uteis de demissão?
Como ele é sacana acho que não vai me pagar no dia 25/06,o que devo fazer?

paulo disse...

boa noite!
eu fui despensado no dia 14/02/11 e eu estava com uma cirurgia para dia 26/02/11 e mesmo assim me dispessaram, sendo que tem um tempo de estabilidade na empresa apos a cirurgia
gostaria de saber se eu posso abrir uma açoa trabalhista contra a empresa por esse motivo e por outros motivos exemplo trabalho por escala de 4x2 de 12 horas e recebo 1 hora extra por dia sendo a carga horaria semanal e de 40 horas semanais e eu faço 48 horas semanais.
por favor me mande uma resposta
obrigado bom serviço!!!!
paulo_alexandrebb@hotmail.com